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PIX e cartão de crédito: verdades e mitos sobre as mudanças

Em setembro de 2024, a Receita Federal (RF) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.219, que estabelece novas regras para o monitoramento das transações financeiras, incluindo as operações realizadas via PIX e cartões de crédito. Tais diretrizes entraram em vigor em 1º de janeiro de 2025 e, segundo a RF, visam principalmente fortalecer o […]

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PIX e cartão de crédito: verdades e mitos sobre as mudanças

Em setembro de 2024, a Receita Federal (RF) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.219, que estabelece novas regras para o monitoramento das transações financeiras, incluindo as operações realizadas via PIX e cartões de crédito. Tais diretrizes entraram em vigor em 1º de janeiro de 2025 e, segundo a RF, visam principalmente fortalecer o combate a crimes financeiros.

De modo geral, a instrução normativa mencionada amplia a obrigatoriedade do envio de informações à Receita Federal por meio do sistema e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Nesse contexto, os principais pontos da IN nº 2.219/2024 são os seguintes:

  1. Obriga as operadoras de cartões de crédito e as instituições de pagamento a reportarem transações acima de R$ 5 mil, para pessoas físicas, e R$ 15 mil, para pessoas jurídicas. Isso inclui operações realizadas via PIX, DOC e TED, acumuladas durante o mês (frente aos R$ 2 mil que já estavam em vigor para os bancos tradicionais).
  2. As informações devem ser enviadas semestralmente à Receita, inclusive por fintechs, bancos digitais e operadoras financeiras que não se enquadram como bancos tradicionais.
  3. O primeiro envio de dados, referente ao primeiro semestre de 2025, deverá ocorrer até agosto de 2025.

Além disso, é importante ressaltar que essa instrução normativa não cria impostos ou tributos sobre o PIX, mas sim estabelece novas regras de monitoramento e fiscalização para a Receita Federal.

Na prática, o PIX começou a operar em novembro de 2020 e revolucionou os meios de pagamentos até então utilizados. De acordo com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), estima-se que, em 2024, o PIX tenha operado um volume financeiro de R$ 27,3 trilhões, atingindo um total de 63,7 bilhões de transações. Considerando que parte dessas operações possa estar relacionada à economia informal, a norma proposta pela IN nº 2.219/2024 visa aprimorar o controle fiscal, combater a sonegação e reduzir a evasão fiscal.

De fato, o PIX consolidou-se como uma cultura nacional e um grande aliado nas operações financeiras, desde o pagamento do estacionamento até a compra de um carro. Contudo, percebe-se que essa cultura está mudando, principalmente devido a informações distorcidas, teorias da conspiração e até mesmo a uma visão clara, de uma minoria, sobre os possíveis desdobramentos de tais medidas.

Embora a IN nº 2.219/24 deixe claro que não cria impostos ou tributos sobre o PIX, não podemos ignorar que, na prática, o governo terá acesso a uma vasta quantidade de informações sobre transações. Com esses dados em mãos, torna-se possível realizar simulações e traçar cenários para, eventualmente, estudar a possibilidade de algum tipo de taxação no futuro.

Indiscutivelmente, o PIX está tão presente em nossas vidas que, muitas vezes, nem percebemos o quanto ele facilita nosso cotidiano. Mas o fato é que o pipoqueiro, o verdureiro, a barraca de caldo de cana têm começado a priorizar novamente o uso do papel-moeda, tendência que pode se tornar cada vez mais recorrente e provocar uma corrida aos caixas eletrônicos. Assim, ironicamente, enquanto surgem notícias sobre o ressurgimento do mercado de escambo no interior, a criptomoeda, por outro lado, passa a ser priorizada para as operações mais robustas e complexas.

Recuo estratégico*

O Governo Brasileiro, resolveu, na tarde desta quarta feira (15), revogar a Instrução Normativa RFB 2219/24, que ampliava a obrigatoriedade do envio de informações à Receita Federal por meio do sistema e-Financeira, que incluía PIX, TED, DOC e cartões de crédito.

O forte impacto negativo de tais medidas observado no mercado, somado à possível quebra da cultura do PIX, pois ele se transformou em um grande aliado nas operações cotidianas para todos, permitindo a redução da base monetária (precisa imprimir menos notas de Real), e consolidando a maior parte das operações em bases digitais, foi o ponto mais comentado sobre a Instrução.

Parte desse impacto pode ser creditado às fake news e parte, segundo alguns analistas, à possibilidade de o Governo, com riqueza de informações, conhecer mais a intimidade de cada cidadão, para poder, algum dia, estudar um tipo de taxação.

Ainda, em um esforço para mitigar os danos causados pela NF 2219/24, o Ministro da Fazenda, anunciou uma MP (medida provisória) a ser enviada pelo Governo e que vai equiparar os pagamentos em PIX e em dinheiro.

É uma medida provisória que reforça os princípios tanto da não oneração, da gratuidade do uso do PIX, quanto de todas as cláusulas de sigilo bancário em torno do PIX”, declarou o Ministro Fernando Haddad. “A Medida Provisória garante a não tributação da utilização dessa forma de pagamento e o sigilo na forma da legislação aplicável”, conclui.

Certamente, a IR 2219/24 será revista na tentativa de monitorar a evasão fiscal, sem causar danos à sociedade.

Autoria de José Rita Moreira
Sócio-diretor de Finanças
BLB Auditores e Consultores

* Atualizado em 15/01/24, às 18h50.

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Impactos da reforma tributária nas cooperativas agropecuárias e na distribuição de agroinsumos https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/reforma-tributaria-pl-68-2024/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/reforma-tributaria-pl-68-2024/#respond Thu, 09 Jan 2025 18:41:41 +0000 https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/?p=24050 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
Impactos da reforma tributária nas cooperativas agropecuárias e na distribuição de agroinsumos

A reforma tributária se consolidou com a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que detalha as alterações propostas pela Emenda Constitucional 132/2023. O período de transição e implantação dessa reforma exigirá, inevitavelmente, um estudo técnico aprofundado e a dedicação dos profissionais envolvidos em relação aos diversos tópicos relacionados a essa temática, incluindo as […]

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Impactos da reforma tributária nas cooperativas agropecuárias e na distribuição de agroinsumos

A reforma tributária se consolidou com a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que detalha as alterações propostas pela Emenda Constitucional 132/2023. O período de transição e implantação dessa reforma exigirá, inevitavelmente, um estudo técnico aprofundado e a dedicação dos profissionais envolvidos em relação aos diversos tópicos relacionados a essa temática, incluindo as cooperativas agropecuárias e a distribuição de agroinsumos.

Em vista disso, é importante destacar que as sociedades cooperativas foram definidas pela Lei nº 5.764, de 1971, e, conforme a Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), estão classificadas em sete categorias: agropecuária; consumo; crédito; infraestrutura; saúde; trabalho, produção, bens e serviços; e transporte. Certamente, todas essas categorias serão impactadas pela reforma tributária proposta.

Nesse contexto, ao longo deste artigo, exploraremos a tributação das cooperativas agropecuárias e como ela será afetada pela reforma tributária, com enfoque na relação cooperativa e cooperado, e como isso impactará as demais empresas.

Tributação atual: cooperativas agropecuárias

O cooperativismo pode ser definido como um modelo de organização baseado na união de esforços de seus membros, com o objetivo de atender de forma conjunta a necessidades econômicas, sociais, entre outras.

Nesse modelo, a cooperativa atua como o ponto central dessa união, intermediando operações de compra e venda em maior escala. Essa intermediação proporciona vantagens, como melhores condições comerciais, além do benefício de ratear as despesas operacionais entre os cooperados, promovendo eficiência e solidariedade econômica.

Levando em consideração essa particularidade econômica, o direito também interpreta a regra tributária com algumas especificidades em relação à tributação dos atos cooperativos. Esses atos são classificados como operações entre a cooperativa e seus associados, conforme o art. 79 da Lei 5.764/71:

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Da leitura do artigo acima, destaca-se que serão desoneradas as transações realizadas entre a cooperativa e o cooperado, ou vice-versa, desde que atendam à finalidade da cooperativa.

Em termos práticos, a exceção criada para as cooperativas traz a possibilidade de excluir os valores a título de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL no momento da apuração desses tributos, resultando em uma carga tributária igual a zero nos atos citados.

A lógica por trás da não tributação das cooperativas está no fato de que elas atuam como meras depositárias dos valores transacionados, visto que, após a venda da produção ou dos produtos, o valor é repassado ao cooperado.

Quanto ao ICMS, o tratamento tributário varia de estado para estado. Porém, geralmente a tributação do ICMS nas cooperativas segue o mesmo raciocínio aplicado às demais empresas, ressalvadas as particularidades. Por exemplo, no estado de São Paulo, ocorre a saída diferida entre o produtor rural e a cooperativa (art. 328 do RICMS/SP).

Em relação aos atos não cooperativos, ou seja, atos que não possuem relação direta entre a cooperativa e seus associados, a incidência de tributos ocorre normalmente, inclusive a tributação das receitas financeiras para as cooperativas enquadradas no regime não cumulativo.

Para melhor elucidar as situações relativas aos atos cooperativos e não cooperativos, apresentaremos a seguir exemplos de ambos os casos, demonstrando a questão atual da tributação das cooperativas agropecuárias.

Situação 1 – Ato cooperativo

O cooperado entrega sua produção à cooperativa sem tributação. Posteriormente, a cooperativa realiza a venda da mercadoria ao consumidor, aplicando apenas a tributação do ICMS, e repassa o pagamento da venda ao cooperado, com as devidas tributações da operação.

É importante destacar que o fornecimento de bens e serviços da cooperativa agropecuária ao cooperado, para posterior entrega de sua produção, também se enquadra como ato cooperativo. Nesse sentido, o fato gerador de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL para o cooperado ocorrerá somente quando a cooperativa vender a mercadoria recebida anteriormente. Quanto aos ingressos da cooperativa, serão tributados apenas pelo ICMS, caso o estado determine a tributação.

Situação 2 – Ato não cooperativo

O não cooperado (terceiro) vende mercadorias para a cooperativa, e essa, por sua vez, efetua o pagamento da operação ao terceiro, encerrando a transação. Posteriormente, a cooperativa vende a mercadoria ao consumidor e recebe o pagamento da venda. Assim, há a tributação em todas as etapas da comercialização da mercadoria, já que se trata de situações diferentes.

Uma vez esclarecida a interpretação do sistema atual de tributação, passamos à análise da proposta de tributação das cooperativas para a reforma tributária.

PLP 68/2024 – Impactos da reforma tributária para as cooperativas agropecuárias

No dia 25/04/2024, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar 68/2024, com o objetivo de regulamentar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto Seletivo (IS) e outras providências. O PLP foi aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) no final de dezembro de 2024, após várias alterações desde a sua propositura, aguardando apenas a sanção do presidente da república.

No texto vigente do PLP 68/2024, na data de publicação deste artigo, o capítulo VI trata das operações vinculadas às sociedades cooperativas, representadas pelos artigos 271 e 272. Apesar de os artigos redigidos na reforma tributária serem simples, o conteúdo já demonstra que as cooperativas seguirão um regime de tributação diferenciado dos demais contribuintes, sendo opcional para a cooperativa adotar ou não o regime geral de tributação.

Abaixo, seguem os trechos do PLP 68/2024 com nossos comentários.

CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 271. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:

I – o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e

II – a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. (grifos nossos)

O primeiro ponto a ser comentado é que as cooperativas poderão aderir ou não ao regime específico. Esse regime permite que as operações entre cooperativa e cooperado sejam desoneradas, assim como ocorre atualmente com os tributos federais mencionados, com o adicional de incorporar o IBS, que substituirá o ICMS.

Em um primeiro momento (antes de seguir a leitura abaixo), apenas as operações com contribuintes sujeitos ao regime regular entrarão nessa modalidade. Isso significa que os pequenos produtores, cuja receita não ultrapasse R$ 3,6 milhões e que sejam optantes por não contribuírem (art. 164 do PLP 68/2024), serão tributados de acordo com a regra geral.

Vale ressaltar que o regime específico é opcional, e as cooperativas deverão realizar um planejamento tributário prévio para evitar impactos no fluxo de caixa.

Seguindo com as análises do texto:

1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

I – às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e

II – à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido. (grifos nossos)

A partir da leitura acima, destaca-se o inciso II, que estende as operações sujeitas à alíquota zero para os associados fora do regime regular, que, no contexto da cooperativa agropecuária, estão representados pelos produtores com receita inferior a R$ 3,6 milhões por ano.

O efeito colateral dessa opção é que os créditos vinculados à operação de fornecimento de bens para não contribuintes terão que ser anulados. Isso levanta, no entanto, uma questão importante: em termos práticos, será que as cooperativas terão capacidade de mensurar esse estorno item a item? Atualmente, poucas empresas conseguem controlar o estorno de ICMS por estoque, e, certamente, esse será um desafio para as cooperativas após a reforma tributária.

Seguindo a leitura, temos o § 2º do art. 271:

2º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.

O § 2º reforça o inciso II do Caput, indicando que os demais serviços transacionados entre cooperado e cooperativa também estarão abrangidos pela alíquota zero. Entendemos que esse trecho tem como objetivo trazer clareza sobre as tarifas que a cooperativa “desconta” do valor da venda ao repassar os recursos para o cooperado.

Esse desconto, geralmente chamado de “taxa cooperado”, é destinado a custear o funcionamento da cooperativa, que precisa contar com um quadro de pessoas, prestadores de serviços e despesas gerais, como qualquer outra empresa.

Outro ponto importante a ser comentado é que os serviços financeiros mencionados no inciso não se referem à receita financeira auferida pela cooperativa, mas sim aos serviços financeiros prestados pela cooperativa ao cooperado.

Seguindo a leitura para o § 3º:

3º A opção de que trata o caput deste artigo será exercida pela cooperativa no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início de suas operações, nos termos do regulamento. (grifo nosso)

A opção pelo regime específico, que permite a aplicação de alíquota zero para as cooperativas agropecuárias, tem validade anual e será exercida no exercício anterior. Veja, portanto, que a regra é o regime geral de débito e crédito, e, caso não seja exercida a opção pelo regime específico, as cooperativas terão que tributar as receitas da mesma forma que as demais empresas.

O parágrafo quarto do artigo em questão determina que, nos casos em que o diferimento é aplicável, a operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associados não sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS não estará sujeita à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS.

A novidade na última versão do PLP publicado no final de dezembro de 2024 é a introdução do § 4º, que destaca uma operação da cooperativa sujeita à alíquota zero, convertendo-a para a regra geral do diferimento. Vejamos:

4º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 3º do art. 138.

O assunto da distribuição de insumos agropecuários foi amplamente discutido pelas entidades de classes e parlamentares, mostrando a importância e a relevância que o agro representa para o Brasil.

Após a análise do art. 271, passamos para o art. 272:

Art. 272. O associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 271 poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A transferência de créditos de que trata o caput deste artigo alcança apenas os bens e serviços utilizados para produção do bem ou prestação do serviço fornecidos pelo associado à cooperativa de que participa, nos termos do regulamento. (grifos nossos)

O art. 272 está alinhado à ideia da não cumulatividade plena que a reforma tributária tanto propõe. Resumidamente, o cooperado sujeito ao regime regular poderá transferir os créditos para a cooperativa, que irá revender seus produtos.

Esse ponto merece esclarecimento, pois o art. 271 permite alíquota zero para operações realizadas de forma intracooperativa, ou seja, entre cooperado e cooperativa, e vice-versa. Quando a cooperativa realizar a venda da produção ou dos produtos recebidos, essa seguirá a tributação convencional e será necessário ter créditos. Essa é a razão de o art. 272 permitir que o crédito do produtor rural seja transferido para a cooperativa.

No caso das cooperativas agropecuárias, essa questão certamente será tema de assembleias, pois será necessário determinar a carga tributária final. Cooperados que faturam menos de R$ 3,6 milhões serão considerados não contribuintes da CBS e do IBS, de modo que não transferirão créditos para a cooperativa. No entanto, o pequeno produtor poderá optar por ser contribuinte, conforme os artigos 164 e 165 do PLP 68/2024.

Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.

1º Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria prima, bens intermediários ou bens de consumo final

(…)

Art. 165. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

Os efeitos da opção prevista no caput deste artigo iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação.

2º A opção pela inscrição nos termos do caput deste artigo será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar.

O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar será considerado contribuinte a partir do início da produção de efeitos desta Lei Complementar, independentemente de qualquer providência. (grifos nossos)

Nota-se que, em caso de opção pela inscrição como contribuinte, a situação passará a valer a partir do primeiro dia do mês subsequente à solicitação, sendo irretratável para todo o ano-calendário e aplicável aos anos-calendários subsequentes. Caso o produtor rural auferir renda superior ao limite estabelecido, a opção será retroativa, de modo que deverá ser feita a apuração com os devidos acréscimos legais, caso haja incidência de IBS e CBS.

As cooperativas agropecuárias deverão analisar os impactos da reforma tributária, considerando quais cooperados transferirão créditos e quais pequenos produtores deverão optar como contribuintes do IBS e CBS. Com certeza, será uma tarefa árdua nos primeiros anos.

Devido ao direcionamento apontado no começo deste material, apresentaremos a tributação sobre os insumos agropecuários conforme o PLP 68/2024.

Distribuição de insumos agropecuários x cooperativa agropecuária

Como mencionado anteriormente, as cooperativas poderão fornecer bens e serviços para seus cooperados com alíquota zero de tributação sobre o consumo. Sem dúvida, isso fomenta as relações cooperativistas e contribuirá para os propósitos das cooperativas.

No entanto, não podemos esquecer que existem empresas fornecedoras de insumos agropecuários, e a benesse concedida às cooperativas pode prejudicar a livre concorrência, visto que a vantagem tributária pode ser determinante na definição dos preços. Sendo assim, a seguir, exploraremos como ficará a competitividade tributária nos fornecimentos de insumos entre cooperativas e agrorevendas.

Explorando um pouco mais sobre a tributação dos insumos agrícolas, o artigo 138 do texto legal em questão trata sobre a tributação no fornecimento de insumos agropecuários, definindo uma redução de 60% (sessenta por cento) nas alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre a operação. Em outras palavras, a base de cálculo para os produtos listados na reforma tributária representará 40% do valor do produto.

Quando surgiu o primeiro texto do PLP 68/2024, houve inquietação entre os contribuintes do setor agropecuário, visto que as empresas “não cooperativas” teriam uma tributação de 40%, enquanto as cooperativas poderiam fornecer as mercadorias com alíquota zero. Após esse episódio, o PLP foi alterado, permitindo a aplicação do diferimento nas vendas para produtores rurais contribuintes do IBS e CBS, encerrando o diferimento na saída da produção rural. Ou seja, os insumos da produção ficaram diferidos, carregando a carga tributária para a venda do produtor, que terá a tributação “cheia” sem direito ao crédito dos insumos devido à aquisição com diferimento. Vejamos o texto:

Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.

(…)

2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput:

I- fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para:

a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e

b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar

II – importação realizada por:

a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e

b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.

3º O diferimento de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar. (grifos nossos)

É importante enfatizar que o § 3 supracitado foi incluído na última versão do PLP, criando a condição para a utilização dos insumos em sua produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos.

Contudo, demonstrando que a reforma tributária não é tão simples quanto se costuma afirmar, o § 4 estabelece que o regulamento disciplinará a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferido na forma dos §§ 2º e 3º. Esse ajuste se refere à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 dessa lei complementar, hipótese em que não se aplicarão quaisquer acréscimos legais até o prazo de vencimento do ajuste.

Visão prática da reforma tributária

Os especialistas e parlamentares buscaram equalizar as cooperativas e as empresas de distribuição do agro, mas, antes mesmo da vigência da reforma tributária, as operações de fornecimento de insumos agropecuários já nasceram com uma série de particularidades que deverão ser analisadas com atenção. Em termos numéricos, apresentamos como ficarão as operações de fornecimento de insumos agrícolas.

Os exemplos abaixo contemplam a carga tributária de 10,6%, que representa a redução de 60% sobre a alíquota básica de 26,5%, percentual que, até então, é o estimado pelos responsáveis pela reforma tributária.

Antes da última alteração do PLP, havia uma distorção que poderia impactar a concorrência, considerando que a empresa teria que tributar as suas vendas para o produtor rural não contribuinte, enquanto a cooperativa venderia sem tributação, porém estornando os créditos. Segue a ilustração antes da versão final do PLP 68/2024.

De acordo com o exemplo acima, nota-se que a tributação sobre a margem de lucro das empresas resultaria na elevação do custo de venda em relação à realizada pela cooperativa

A seguir, ilustraremos como ficou o cenário após a última versão do PLP 68/2024:

Como é possível observar no exemplo acima, a empresa distribuidora e a cooperativa possuem a mesma tributação.

Outro cenário que a nova versão do PLP 68/2024 corrigiu foi a distorção em relação ao fornecimento de insumos para não cooperados (não associados) pelas cooperativas, situação em que a agrodistribuição levava vantagem.

Antes, na situação em que a cooperativa vendesse para um não cooperado, ela não teria direito de aplicar a alíquota zero na sua venda e também estava impedida de aplicar o diferimento. Porém, o novo texto prevê a aplicação geral do diferimento, sem excetuar as cooperativas.

Abaixo segue um quadro comparativo em relação à tributação aplicável à venda de insumos agropecuários referenciados pelo art. 138.

É importante ressaltar que, nas vendas para não contribuintes de produtos que não são insumos agropecuários, será aplicada a alíquota zero prevista no inciso II, § 1 do art. 271 do PLP 68/2024. Além disso, também vale comentar que o quadro acima foca somente nas operações em que é possível aplicar o diferimento, sem levar em consideração as hipóteses de encerramento da postergação dos tributos.

As constantes mudanças do PLP 68/2024

O cenário tributário brasileiro enfrenta um momento de intensa transformação com a aprovação do PLP 68/2024, que traz significativas mudanças para o sistema tributário, especialmente para as cooperativas agropecuárias. Embora o texto final aprovado apresente avanços importantes, como a possibilidade de adesão a regimes específicos com alíquotas reduzidas ou zero, ele também traz desafios para o setor, incluindo a necessidade de adaptação às novas regras e o impacto sobre a competitividade no fornecimento de insumos agropecuários.

Além disso, a instabilidade e as frequentes alterações no texto do PLP geram insegurança jurídica, dificultando o planejamento tributário e estratégico das cooperativas e empresas do setor. A complexidade em relação às regras diferenciadas para cooperados e não cooperados reforça a necessidade de um acompanhamento técnico especializado.

Diante desse contexto, é essencial que tanto as cooperativas agropecuárias quanto os demais contribuintes estejam atentos às mudanças e realizem um planejamento tributário detalhado e personalizado, visando não apenas minimizar os impactos da reforma, mas também aproveitar as oportunidades que ela oferece.

O Grupo BLB, com sua equipe de profissionais especializados em Consultoria Tributária, está à disposição para orientar e auxiliar as empresas e cooperativas na adaptação às novas normas, contribuindo para a construção de estratégias sólidas e eficazes no novo cenário tributário.

Autoria de Leonardo Pirani e Paulo Martesi, com revisão técnica de Rodrigo Barbeti
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

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O que é capital de giro e qual é a sua importância?

O capital de giro é uma medida fundamental de liquidez e saúde financeira para empresas de qualquer porte. Ele representa os recursos financeiros necessários para que uma empresa mantenha suas operações diárias, cobrindo despesas de pagamentos, como os de fornecedores, salários dos funcionários, impostos e outras obrigações de curto prazo. Em outras palavras, o capital […]

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O que é capital de giro e qual é a sua importância?

O capital de giro é uma medida fundamental de liquidez e saúde financeira para empresas de qualquer porte. Ele representa os recursos financeiros necessários para que uma empresa mantenha suas operações diárias, cobrindo despesas de pagamentos, como os de fornecedores, salários dos funcionários, impostos e outras obrigações de curto prazo. Em outras palavras, o capital de giro é o combustível que mantém o negócio funcionando no dia a dia.

Para as empresas, especialmente em tempos de incerteza econômica, o capital de giro pode ser o fator determinante entre alcançar o crescimento sustentável ou enfrentar dificuldades financeiras. Portanto, entender o que é o capital de giro, como calculá-lo e como gerenciá-lo adequadamente, pode melhorar significativamente a resiliência e a competitividade de uma empresa.

Como calcular o capital de giro?

O capital de giro é definido como a diferença entre os ativos circulantes operacionais e os passivos circulantes operacionais de uma empresa. Ele reflete o volume de recursos disponíveis para cobrir as obrigações de curto prazo relacionadas às operações do negócio. De maneira direta, podemos calcular o capital de giro da seguinte forma:

Capital de giro = Ativos circulantes operacionais – Passivos circulantes operacionais

Agora que entendemos o raciocínio por trás do cálculo, é importante compreender o que são e o que englobam esses ativos e passivos.

Exemplos de ativos e passivos circulantes operacionais

Os ativos circulantes operacionais são recursos de curto prazo, diretamente ligados às atividades principais da empresa. Alguns exemplos são:

  • Contas a receber: valores a receber de clientes por vendas de produtos ou serviços.
  • Estoques: mercadorias ou matérias-primas destinadas à venda ou à produção.
  • Despesas antecipadas operacionais: pagamentos efetuados antecipadamente por serviços operacionais, como seguros e aluguéis relacionados às atividades-fim.
  • Inclusão de outras contas, como tributos a recuperar, adiantamentos a fornecedores, etc.

Já os passivos circulantes operacionais são obrigações de curto prazo originadas das operações da empresa, tais como:

  • Contas a pagar: despesas com fornecedores de matérias-primas ou mercadorias.
  • Salários e encargos sociais a pagar: obrigações com funcionários referentes à folha de pagamento.
  • Impostos e contribuições a recolher: tributos decorrentes das atividades operacionais.
  • Adiantamentos de clientes: valores recebidos antecipadamente por produtos ou serviços a serem entregues.

Exemplo de cálculo de capital de giro

Exemplo de cálculo de capital de giro

A importância do capital de giro para a saúde financeira da empresa

A gestão eficaz do capital de giro é essencial para garantir a continuidade operacional de uma empresa e promover o seu crescimento. Um capital de giro positivo indica que a empresa possui mais ativos circulantes do que passivos, o que sugere uma boa liquidez e capacidade de cumprir com suas obrigações de curto prazo sem dificuldades. Além disso, um capital de giro positivo também permite à empresa aproveitar oportunidades de investimento e expansão, utilizando seus próprios recursos em vez de recorrer a empréstimos.

Por outro lado, um capital de giro negativo é um sinal de alerta, indicando que a empresa pode não ter recursos suficientes para cobrir suas despesas operacionais e pode enfrentar dificuldades para crescer ou até mesmo para se manter solvente. Em muitos casos, a ausência de capital de giro adequado pode levar a uma crise de liquidez, comprometendo seriamente a capacidade da empresa de operar de maneira sustentável.

Se você quer fortalecer a saúde financeira da sua empresa, aprimorar suas habilidades de gestão e aprender as principais práticas para melhorar a liquidez do seu negócio, confira estes dois artigos: Saúde financeira: indicadores de alavancagem, liquidez e solvência e 9 dicas de gerenciamento do capital de giro.

Estratégias de gestão do capital de giro

A gestão eficiente do capital de giro envolve o controle equilibrado dos ativos e dos passivos circulantes para assegurar que a empresa tenha caixa suficiente para suas operações. Aqui estão algumas estratégias práticas para otimizar o capital de giro:

  • Gestão de contas a receber: implementar políticas de crédito eficazes para garantir o recebimento das vendas a prazo. O aprimoramento das práticas de cobrança pode reduzir o Days Sales Outstanding (DSO), ou seja, o tempo médio de recebimento, contribuindo para o aumento do fluxo de caixa disponível. O objetivo é manter o DSO baixo para acelerar o recebimento e, assim, melhorar a liquidez.
  • Gestão de estoques: manter níveis adequados de estoque para atender à demanda sem excesso de inventário, o que pode imobilizar o capital. Aqui, o Days Inventory Outstanding (DIO), ou tempo médio de armazenamento do estoque, é uma métrica fundamental. Reduzir o DIO significa que o estoque está sendo vendido rapidamente, o que ajuda a minimizar os custos de armazenagem e a maximizar a rotatividade dos produtos.
  • Gestão de contas a pagar: negociar prazos de pagamento com fornecedores para otimizar o fluxo de caixa e evitar pagamentos antecipados. O Days Payable Outstanding (DPO), ou prazo médio de pagamento a fornecedores, é uma métrica essencial para prolongar o uso do caixa sem impactar o relacionamento com os fornecedores. Um DPO mais alto indica que a empresa está mantendo o capital em caixa por mais tempo, o que pode ser vantajoso para o fluxo de caixa, desde que seja gerido de forma estratégica.

Para aqueles que buscam expandir seus conhecimentos e dominar estratégias avançadas de gestão, o curso Ciclos e Capital de Giro – EAD da BLB Escola de Negócios oferece uma visão completa sobre o tema. Nele, é possível estudar os principais aspectos do capital de giro e entender como ele impacta diretamente o ciclo financeiro de uma empresa.

Finanças Corporativas

Ciclo de capital de giro

O ciclo de capital de giro, também conhecido como ciclo de conversão de caixa (CCC), mede o tempo que uma empresa leva para transformar seu inventário em caixa. Esse ciclo considera o período desde a aquisição do estoque até o recebimento do pagamento dos clientes. A fórmula do ciclo de capital de giro é a seguinte:

Ciclo de capital de giro = Ciclo de inventário + Ciclo de contas a receber – Ciclo de contas a pagar

Relembrando a explicação dos componentes do ciclo:

  • Ciclo de inventário (Days Inventory Outstanding – DIO): tempo médio que o estoque permanece armazenado antes de ser vendido. Um DIO mais curto indica uma rotação de estoque mais rápida.
  • Ciclo de contas a receber (Days Sales Outstanding – DSO): tempo médio que a empresa leva para receber o pagamento dos clientes após a venda. Reduzir o DSO é essencial para aumentar o fluxo de caixa.
  • Ciclo de contas a pagar (Days Payable Outstanding – DPO): tempo médio que a empresa tem para pagar seus fornecedores. Um DPO mais longo permite que a empresa retenha o caixa por mais tempo, otimizando o uso de seus recursos.

O ciclo de capital de giro indica a rapidez com que a empresa consegue converter seus ativos em caixa, sendo essencial para avaliar a eficiência operacional e de liquidez. Quanto menor o CCC, mais eficiente é a conversão do capital em caixa.

Para facilitar a aplicação dos conceitos apresentados, disponibilizamos aqui uma planilha editável na qual é possível calcular o capital de giro e seus ciclos de conversão, incluindo os Days Ratios (DSO, DIO e DPO), com os valores reais de sua empresa. Com ela, você poderá visualizar de forma prática e automatizada como esses índices impactam diretamente o fluxo de caixa e a liquidez da sua empresa.

Capital de giro negativo: quando pode ser uma estratégia vantajosa?

Embora um capital de giro negativo seja geralmente interpretado como um sinal de alerta, indicando possível falta de recursos para cobrir obrigações de curto prazo, algumas empresas conseguem operar de forma altamente eficiente e até lucrativa nessa condição.

Ter um capital de giro negativo significa, essencialmente, que a empresa possui mais passivos circulantes do que ativos circulantes. No entanto, esse cenário pode ser vantajoso para as empresas que possuem um ciclo de caixa rápido e um modelo de negócios voltado ao recebimento imediato de receitas, enquanto conseguem negociar prazos mais longos para pagar fornecedores.

Um exemplo notável desse tipo de modelo é o McDonald’s. Essa famosa cadeia de fast-food consegue manter um capital de giro negativo de forma sustentável graças ao seu forte poder de barganha e ao seu modelo de negócios voltado ao consumidor final. No caso do McDonald’s, a receita é obtida rapidamente, uma vez que a empresa recebe o pagamento diretamente dos clientes no momento da venda, seja em dinheiro, seja em cartão.

Por outro lado, o McDonald’s negocia prazos maiores com seus fornecedores para o pagamento de mercadorias e insumos. Essa diferença permite que o McDonald’s utilize o dinheiro dos clientes para financiar suas operações diárias antes de precisar desembolsar o pagamento aos fornecedores.

Essa estrutura cria uma vantagem financeira significativa, pois o McDonald’s não precisa depender de grandes volumes de capital próprio ou de empréstimos para cobrir as despesas operacionais. Em vez disso, a empresa utiliza o fluxo de caixa gerado pelas vendas para financiar suas operações. Além disso, a alta rotatividade de estoque no setor de alimentos, especialmente em uma rede de fast-food, permite que a empresa minimize a quantidade de capital parado em estoque, acelerando o ciclo de conversão de caixa.

Veja abaixo o capital de giro do McDonald’s nos últimos anos:

Capital de giro do McDonald’s nos últimos anos

Esse modelo de capital de giro negativo é comum em empresas de setores de varejo e alimentação que atendem diretamente ao consumidor e possuem forte poder de negociação com fornecedores. Empresas como o McDonald’s conseguem aproveitar o capital de giro negativo para manter alta liquidez e minimizar a necessidade de financiamento externo. Esse modelo é ideal para negócios que têm um fluxo de caixa constante e podem receber antecipadamente em relação aos pagamentos de seus passivos, como contas a pagar e outras obrigações de curto prazo.

No entanto, essa estratégia exige um equilíbrio cuidadoso: a empresa deve ter garantias de uma receita constante e relações sólidas com seus fornecedores para evitar que uma eventual queda de receita ou uma mudança nos termos de pagamento cause uma crise de liquidez.

Limitações do capital de giro

Apesar de ser uma métrica importante, o capital de giro possui algumas limitações. Em primeiro lugar, ele é altamente sensível a variações nos ativos e nos passivos de curto prazo, o que significa que mudanças sazonais ou inesperadas podem impactar o capital de giro. Além disso, o capital de giro não leva em conta os direitos e as obrigações de longo prazo da empresa, podendo trazer uma falsa impressão de saúde financeira, especialmente para empresas em crescimento acelerado.

Por que é essencial para pequenas e médias empresas

Para pequenas e médias empresas, o capital de giro se torna ainda mais importante. Geralmente, esse tipo de negócio tem menos acesso a financiamentos externos e precisa confiar em seus próprios recursos para expandir. Além disso, o capital de giro permite que essas empresas enfrentem períodos de baixa receita, aumentem a produção em momentos de alta demanda e aproveitem oportunidades de desconto ao comprar em grandes quantidades.

Como pode garantir a saúde e o crescimento da sua empresa

O capital de giro é, em suma, a espinha dorsal da liquidez e da eficiência operacional de qualquer empresa. O gerenciamento adequado do capital de giro permite à empresa manter uma operação saudável, evitar endividamentos excessivos e investir no próprio crescimento. Para isso, é essencial monitorar constantemente os fluxos de caixa e ajustar as estratégias de gestão.

No Grupo BLB, contamos com uma equipe de profissionais especializados — incluindo contadores, economistas, auditores e consultores —, prontos para criarem soluções personalizadas para o seu negócio. Descubra como a nossa assessoria pode fortalecer a resiliência financeira de sua empresa e prepará-la para um crescimento sustentável e seguro.

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Autoria de Gustavo Ferreira e revisão técnica de Raphael Bloch
Consultoria em Finanças e M&A
BLB Auditores e Consultores 

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O que é auditoria contábil e qual sua importância?

A auditoria contábil exerce uma função estratégica na sociedade, viabilizando e consolidando a confiança nas interações econômicas e corporativas. A auditoria sob o viés da Contabilidade ocupa uma posição de destaque na economia atual, pois assegura que as demonstrações financeiras das organizações estejam em uniformidade e conformidade com as normas contábeis e as regulamentações vigentes.   […]

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O que é auditoria contábil e qual sua importância?

A auditoria contábil exerce uma função estratégica na sociedade, viabilizando e consolidando a confiança nas interações econômicas e corporativas. A auditoria sob o viés da Contabilidade ocupa uma posição de destaque na economia atual, pois assegura que as demonstrações financeiras das organizações estejam em uniformidade e conformidade com as normas contábeis e as regulamentações vigentes.  

Levando isso em consideração, este artigo visa explorar as funções e as regulamentações da auditoria contábil, destacando o seu papel para a sociedade. 

O que é a auditoria contábil? 

Inicialmente, é fundamental compreender seu conceito. Segundo o Conselho Federal de Contabilidade, a auditoria contábil refere-se ao exame sistemático e independente das demonstrações financeiras de uma organização, conduzido por um auditor contábil qualificado, com o objetivo de verificar a conformidade dessas informações com as normas contábeis e as regulamentações aplicáveis. 

Esse processo busca garantir que as demonstrações financeiras representem com precisão e fidedignidade a posição patrimonial e financeira, o desempenho econômico e os fluxos de caixa de uma entidade. 

A auditoria pode ser dividida em duas categorias principais: 

  1. Auditoria interna: conduzida por auditores dentro da estrutura organizacional, com foco tanto na eficácia de processos e controles internos quanto na prevenção de fraudes. 
  2. Auditoria externa: realizada por auditores independentes, externos, que emitem um parecer sobre a veracidade das demonstrações financeiras e a sua conformidade com as normas contábeis. 

Quais órgãos normatizam a profissão de auditor contábil? 

No Brasil, a auditoria externa contábil é regulada por órgãos que definem normas, princípios e diretrizes para a sua prática. Os principais são:  

  1. Conselho Federal de Contabilidade (CFC): responsável pela regulamentação da profissão e pela emissão de normas técnicas que orientam a prática da auditoria independente de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs). 
  2. Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon): instituição que representa os auditores independentes e promove a capacitação profissional, além de colaborar com o desenvolvimento das normas de auditoria. 
  3. Comissão de Valores Mobiliários (CVM): regula o mercado de capitais e exige a auditoria independente para empresas de capital aberto. 
  4. Banco Central do Brasil (Bacen): regula a auditoria de instituições financeiras. 
  5. Superintendência de Seguros Privados (Susep): exige a auditoria externa para seguradoras e resseguradoras, garantindo que suas demonstrações sigam normas específicas.  

Essas organizações trabalham de maneira coordenada para assegurar que a auditoria contábil no Brasil seja realizada com alto padrão técnico e alinhada aos princípios éticos, fortalecendo a confiança e a credibilidade dos usuários das demonstrações financeiras. 

Quem pode ser auditor contábil? 

Para o exercício da função de auditor contábil, é imprescindível que o profissional seja contador, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI). 

Além disso, é necessária a obtenção de certificações específicas, como aquelas exigidas pelas seguintes instituições: Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (Bacen) e Superintendência de Seguros Privados (Susep). 

Inclusive, o auditor deve também participar de treinamentos especializados para a adequada execução de suas atividades. Assim, em conformidade com as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Aplicada NBC PA 12 – Educação Profissional Continuada, o auditor contábil deve comprovar participação contínua em programas de educação profissional continuada, assegurando sua constante atualização diante das alterações normativas, regulatórias e técnicas.
Além disso, a atuação do auditor contábil é pautada em um conjunto rigoroso de valores e princípios éticos, essenciais para garantir a independência, a imparcialidade e a integridade do processo de auditoria. Esses princípios estão descritos nas Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC PA – Código de Ética Profissional do Contador, emitidas pelo CFC, e incluem: 

l. “Independência: o auditor contábil deve exercer sua função de maneira totalmente independente, livre de qualquer influência externa que possa comprometer sua objetividade. A independência é um dos fundamentos da profissão, sendo necessário que ela seja mantida tanto na prática quanto na aparência, garantindo que o auditor não tenha interesse pessoal nos resultados da auditoria. 

ll. Integridade: o auditor precisa agir com honestidade e transparência em todas as suas atividades, comprometendo-se a fornecer informações verdadeiras e de alta qualidade.

lll. Objetividade: o auditor deve conduzir seu trabalho de forma imparcial, sem permitir que preferências pessoais, conflitos de interesse ou pressões externas afetem sua avaliação.

lV. Competência técnica e diligência: a profissão exige que o auditor mantenha suas habilidades técnicas sempre atualizadas, por meio de educação contínua, garantindo que o seu trabalho seja executado com cuidado e competência.

V. Confidencialidade: o auditor tem a responsabilidade de manter sigilo absoluto sobre as informações obtidas durante o processo de auditoria, exceto quando for legalmente exigido divulgá-las.

Vl. Profissionalismo: o auditor deve sempre agir de maneira ética e profissional, respeitando as normas e os regulamentos da profissão, contribuindo para o avanço da área de auditoria contábil.” 

Qual é a principal função do auditor contábil? 

De acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica de Auditoria NBC TA 700  – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, os objetivos do auditor consistem em “(a) formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis com base na avaliação das conclusões alcançadas pela evidência de auditoria obtida; e  

(b) expressar claramente essa opinião por meio de relatório por escrito.” 

Qual é a principal função da auditoria contábil? 

A função primordial da auditoria contábil é garantir que as demonstrações financeiras de uma entidade sejam fidedignas e estejam em conformidade com as normas contábeis vigentes. Isso inclui verificar a exatidão dos registros contábeis e a adequação dos controles internos. 

Essa função é desempenhada por meio de uma análise rigorosa dos processos contábeis e financeiros da organização. O auditor contábil avalia a consistência e a integridade das demonstrações financeiras, buscando evidências que suportem as afirmações contidas nesses documentos.  

Em termos práticos, a auditoria contábil auxilia uma entidade a: 

  1. Fornecer informações confiáveis: o auditor assegura que as informações financeiras publicadas por uma entidade sejam transparentes e confiáveis para os investidores, credores e demais stakeholders. 
  2. Estar em conformidade com a legislação: avalia a aderência tanto às normas contábeis aplicáveis, como as International Financial Reporting Standards (IFRS) ou regulamentações, quanto à legislação e aos requisitos fiscais vigentes, mitigando riscos decorrentes de não conformidades. 
  3. Melhorar os controles internos: a auditoria também analisa a eficácia dos controles internos, sugerindo melhorias que podem otimizar processos e fortalecer a governança da entidade. 

Além disso, a auditoria de Contabilidade também desempenha um papel regulatório, uma vez que muitas empresas, especialmente as de capital aberto e as instituições financeiras, são obrigadas por lei a submeter suas demonstrações financeiras a auditorias independentes, conforme citado anteriormente. 

Passo a passo de um trabalho de auditoria contábil: 

  1. Avaliação dos controles internos: um dos papéis fundamentais do auditor é analisar a eficácia dos controles internos da organização. Isso inclui revisar os procedimentos de controle utilizados para prevenir e detectar fraudes e erros. O auditor também pode sugerir melhorias para fortalecer esses controles, visando aumentar a segurança e a eficiência das operações financeiras. A NBC TA 315 – Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por Meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente é a norma que trata do controle interno no contexto da auditoria. 
  2. Análise das demonstrações financeiras: o auditor tem o dever de examinar e verificar as demonstrações financeiras da empresa, incluindo o balanço patrimonial, a demonstração de resultados e o fluxo de caixa. Ele avalia se esses documentos foram elaborados conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade e outras regulamentações aplicáveis e obtém evidências apropriadas e suficientes para fundamentar a opinião do auditor sobre as demonstrações financeiras. A NBC TA 500 – Evidência de Auditoria é a norma que regula os requisitos e as orientações sobre a obtenção de evidências de auditoria, cujo principal objetivo é assegurar que o auditor obtenha evidências de auditoria apropriadas (qualidade) e suficientes (quantidade) para oferecer uma base razoável para suas conclusões. 
  3. Detecção de fraudes e irregularidades: ao longo do seu trabalho, o auditor mantém um olhar atento para identificar possíveis fraudes ou irregularidades, com o objetivo de assegurar que as informações contábeis estejam livres de distorções relevantes. Isso inclui analisar transações suspeitas, garantir o cumprimento das políticas internas e assegurar que os procedimentos contábeis estejam sendo seguidos corretamente. É importante lembrar que “a principal responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança da entidade e da sua administração”, conforme a NBC TA 240 – Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis. 
  4. Emissão de parecer: ao concluir o processo de auditoria, o profissional emite um parecer técnico sobre a qualidade e a confiabilidade das demonstrações financeiras examinadas. Esse parecer pode ser: 

Sem ressalvas: quando não são identificados problemas na empresa; 

Com ressalvas: quando há divergências que não afetam a totalidade das informações; 

Adverso: quando problemas graves, que comprometem a veracidade das demonstrações financeiras, são detectados; 

Abstenção: ocorre quando o auditor não consegue formar uma opinião sobre as demonstrações financeiras devido à falta de evidências suficientes, geralmente causada por limitações no alcance do trabalho ou incertezas significativas. A NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente aborda de forma detalhada os procedimentos aplicáveis às situações em que o auditor considera necessário modificar sua opinião sobre as demonstrações contábeis examinadas. 

Transparência e segurança 

A auditoria contábil é um elemento crucial para assegurar a transparência no ambiente empresarial e nas relações econômicas. Seus benefícios vão além das organizações, afetando diretamente investidores, credores, reguladores e a sociedade em geral. 

Guiados por elevados padrões éticos e normas rigorosas, os auditores contábeis desempenham um papel vital na promoção da integridade financeira, fortalecendo a governança corporativa. 

Devido à complexidade desse serviço, sua eficácia está diretamente ligada à qualificação dos profissionais que o executam. Levando isso em consideração, a BLB Auditores e Consultores investe em seus colaboradores por meio de ferramentas, treinamentos e tecnologias necessários para a execução e a evolução dos trabalhos de auditoria e serviços prestados. Os especialistas do nosso time possuem grande expertise para realizar esse trabalho com excelência. Entre em contato conosco para uma solução personalizada. 

Autoria de Lucas Cavalheiro
Gerente de Auditoria Independente
BLB Auditores e Consultores 

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Tributação de IR sobre doação e herança: as recentes decisões do STF sobre o tema https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/ir-sobre-doacao/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/ir-sobre-doacao/#respond Fri, 20 Dec 2024 15:15:25 +0000 https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/?p=24018 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
Tributação de IR sobre doação e herança: as recentes decisões do STF sobre o tema

O assunto acerca da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a doação e a transmissão de bens por herança tem sido amplamente discutido, especialmente após as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários (RE) 1.425.609 e 1.439.539, proferidas em maio e outubro de 2024, respectivamente. Embora tratem de situações jurídicas semelhantes, […]

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Tributação de IR sobre doação e herança: as recentes decisões do STF sobre o tema

O assunto acerca da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a doação e a transmissão de bens por herança tem sido amplamente discutido, especialmente após as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários (RE) 1.425.609 e 1.439.539, proferidas em maio e outubro de 2024, respectivamente. Embora tratem de situações jurídicas semelhantes, essas decisões se diferenciam em relação aos seus desfechos, como será detalhado a seguir.

RE 1.425.609: IR sobre doação cobrado

No caso analisado pelo STF no RE 1.425.609, a autora doou bens da herança deixada por seu falecido marido à sua filha, configurando um adiantamento de herança. A doação foi realizada por valores de mercado, diferente dos valores constantes na declaração de Imposto de Renda do falecido, o que gerou uma discrepância entre os valores registrados na declaração e os valores de mercado da doação.

A Receita Federal identificou essa diferença e a classificou como ganho de capital, aplicando a alíquota de 15% sobre a diferença. A fundamentação legal para essa cobrança, na referida decisão, baseou-se no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997, o qual determina que, quando a doação de bens for feita a valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado na declaração de Imposto de Renda deve ser sujeita à tributação, configurando um acréscimo patrimonial.

A turma do STF, ao analisar o caso em questão, arguiu que a Receita Federal não introduziu uma inovação sobre o fato gerador do Imposto de Renda. O Tribunal reconheceu que o ganho de capital é apurado no momento da transferência do bem, e a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado é, portanto, sujeita à tributação.

Assim, segundo a decisão da RE 1.425.609, não se trata de uma bitributação, uma vez que o IR incide sobre o acréscimo patrimonial, enquanto o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) recai sobre a transmissão de propriedade. Nesse sentido, ao fundamentarem tal decisão, os ministros do STF reconheceram que, nos casos em que há a variação do valor do bem, a diferença estaria, sim, sujeita à cobrança do IR, desde que essa variação seja efetivamente constatada.

RE 1.439.539: IR sobre doação não cobrado

Por outro lado, no RE 1.439.539, a turma do STF abordou uma situação igualmente relacionada ao adiantamento de herança, mas com um entendimento diferente. Nesse caso, a decisão foi no sentido de que o adiantamento da herança não representa um acréscimo patrimonial para o doador, não havendo, portanto, razão para a cobrança do Imposto de Renda sobre o valor transferido.

Nota-se que a situação é semelhante em ambos os casos, por envolver a transferência de bens de potencial herança. No entanto, o entendimento da referida turma do STF foi de que o IR não incide sobre o adiantamento de herança, uma vez que não há ganho patrimonial no momento da doação. Tal deliberação baseia-se no fato de que o doador, ao transmitir o bem, na realidade, sofre um decréscimo de patrimônio, razão pela qual não se pode falar em ganho de capital.

Decisões diferentes, mas situações semelhantes

Embora as decisões citadas acima tratem de situações semelhantes, ambas envolvendo a doação de bens em adiantamento de legítima, a divergência parece fundamentar-se no entendimento dos ministros, em cada caso, acerca do momento da apuração do ganho de capital.

Como mencionado anteriormente, no primeiro caso, a doadora já havia recebido os bens do de cujus (o falecido) a valores de mercado, de modo que os ministros entenderam que o momento de apuração do imposto seria na transferência do referido patrimônio, ou seja, na realização da doação, razão pela qual fundamentaram não haver bitributação. Já no segundo caso, a transferência de bens não gerou acréscimo patrimonial, apesar de a doação ter sido feita a valores de mercado, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança do IR.

Assessoria para tributação de IR sobre doação e herança

Pelo fato de a segurança jurídica ser instável no Brasil, é compreensível que os julgados acima podem gerar dúvidas acerca da cobrança ou não do Imposto de Renda sobre as doações em adiantamento de legítima, assim como outras situações também podem gerar questionamentos e terem desdobramentos diversos. Por isso, nunca deixe de consultar um advogado/consultor especialista em planejamento de patrimônio e sucessório.

Por fim, a BLB Auditores e Consultores, por meio de sua divisão especializada em Planejamento Patrimonial e Sucessório, conta com uma equipe preparada e experiente para fornecer informações adicionais sobre este assunto. Entre em contato conosco.

Autoria de Gabriela Borges e revisão técnica de Liz Azevedo
Consultoria Societária e Patrimonial
BLB Auditores e Consultores

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A possibilidade do divórcio post mortem e sua real relevância no âmbito patrimonial

Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe novas abordagens no direito de família, como o “divórcio pós-morte” (divórcio post mortem). O divórcio, enquanto um direito potestativo e uma ferramenta jurídica para a dissolução do vínculo conjugal, tem sido alvo de constantes evoluções nas normas e nos entendimentos jurídicos. Tradicionalmente, a morte de um dos cônjuges durante o […]

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A possibilidade do divórcio post mortem e sua real relevância no âmbito patrimonial

Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe novas abordagens no direito de família, como o “divórcio pós-morte” (divórcio post mortem).

O divórcio, enquanto um direito potestativo e uma ferramenta jurídica para a dissolução do vínculo conjugal, tem sido alvo de constantes evoluções nas normas e nos entendimentos jurídicos. Tradicionalmente, a morte de um dos cônjuges durante o processo de divórcio implicava na extinção da ação, sem que houvesse julgamento do mérito.

No entanto, com a mudança de paradigmas no direito de família, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010, novas abordagens têm surgido, desafiando essa concepção anterior. O chamado divórcio post mortem vem ganhando espaço nas decisões dos tribunais superiores.

Isso tem permitido que a dissolução do casamento seja concluída mesmo após o falecimento de um dos cônjuges, desde que a ação tenha sido proposta em vida. Esse movimento representa uma mudança significativa na interpretação dos direitos patrimoniais e da autonomia individual dos cônjuges, com implicações tanto jurídicas quanto sociais.

Diante da complexidade desse assunto, o presente artigo visa analisar as recentes decisões judiciais sobre o tema. Para isso, abordaremos os fundamentos legais, as implicações patrimoniais e o impacto das mudanças legislativas propostas no Código Civil, com o objetivo de refletir sobre o papel da vontade do cônjuge falecido e a proteção dos direitos dos envolvidos.

Previsão legal do divórcio post mortem

Atualmente, não há uma previsão expressa no Código Civil sobre o “divórcio pós-morte”. Nesse contexto, as decisões favoráveis à continuidade do divórcio, mesmo após o falecimento de um dos cônjuges, têm se baseado na premissa de que, enquanto vivos, ambos os cônjuges manifestaram sua vontade de dissolver o casamento por meio de ação judicial.

Após o falecimento de um dos cônjuges, são geralmente os filhos ou os descendentes do falecido que escolhem honrar essa vontade, dando prosseguimento ao processo de divórcio iniciado anteriormente.

Porém, o anteprojeto do novo Código Civil, atualmente em discussão no Senado, propõe alterações importantes no tema, especialmente no artigo 1.571, § 4º, V, sugerindo que:

“o falecimento de um dos cônjuges ou de um dos conviventes, após a propositura da ação de divórcio ou dissolução da união estável, não enseja a extinção do processo, permitindo que os herdeiros deem continuidade à demanda, com retroação dos efeitos da sentença à data fixada como o término do convívio”.

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabeleceu a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio sem a necessidade de separação judicial prévia, passou-se a considerar o divórcio como um direito potestativo – ou formativo – de cada cônjuge, podendo ser exercido por um dos titulares independentemente da concordância do outro. Inclusive, esse entendimento tem se consolidado nas decisões recentes dos tribunais superiores. Ao reconhecerem o divórcio post mortem, tais decisões visam garantir que a dissolução da sociedade conjugal respeite a vontade expressa anteriormente pelo cônjuge falecido.

Qual é o impacto das decisões favoráveis ao “divórcio pós-morte” no âmbito patrimonial?

As decisões do judiciário a favor do divórcio post mortem impactam diretamente a herança do ex-cônjuge, já que ele deixa de ser herdeiro e passa a participar apenas da divisão de bens no processo do divórcio. Essa divisão segue o regime de bens escolhido pelo casal quando firmado o casamento, podendo ser um dos seguintes:

  1. comunhão universal de bens: 50% da totalidade dos bens do casal;
  2. comunhão parcial de bens: 50% dos bens comuns ao casal e
  3. separação total de bens: nenhum bem.

Além disso, o reconhecimento da legitimidade do divórcio post mortem traz implicações diretas sobre o recebimento de pensões deixadas pelo falecido. A partir do momento que o sobrevivente se torna ex-cônjuge do falecido, ele deixa de ser seu viúvo(a) e herdeiro, perdendo automaticamente o direito a quaisquer benefícios inerentes a tal posição.

Dessa forma, com a decretação do divórcio, o estado civil de ambos, tanto do cônjuge falecido quanto do sobrevivente, seria diretamente afetado. O primeiro seria considerado divorciado, enquanto o segundo passaria a ser viúvo e, posteriormente, divorciado, com os efeitos retroagindo conforme a sentença, de modo que tal data pode ser a da própria propositura da ação de divórcio.

Assim, as recentes decisões consolidam o entendimento acerca da valorização da vontade expressa pelos cônjuges ainda em vida, sendo devidamente assegurada de forma póstuma. Além disso, tais determinações reforçam a importância dos princípios da dignidade e da autonomia individual, pois, ao reconhecerem a legitimidade dos herdeiros para darem sequência aos processos, as decisões também protegem os interesses patrimoniais e respeitam os direitos dos envolvidos.

Por fim, a BLB Auditores e Consultores, por meio de sua divisão especializada em Planejamento Patrimonial e Sucessório, conta com uma equipe preparada e experiente para fornecer informações adicionais sobre este assunto. Entre em contato conosco.

Autoria de Gabriela Borges e revisão técnica de Liz Azevedo
Consultoria Societária e Patrimonial
BLB Auditores e Consultores

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Inventário rotativo e sua importância na gestão de estoques https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/inventario-rotativo-e-sua-importancia-na-gestao-de-estoques/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/inventario-rotativo-e-sua-importancia-na-gestao-de-estoques/#respond Thu, 05 Dec 2024 15:10:32 +0000 https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/?p=24005 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
Inventário rotativo e sua importância na gestão de estoques

A gestão de estoques desempenha um papel crucial no funcionamento saudável de qualquer negócio, independentemente do setor em que atua, permitindo um controle eficiente das mercadorias disponíveis. Um dos pilares dessa gestão é a realização do inventário rotativo, periódicos e bem estruturados, que vão além de garantir a precisão dos registros contábeis: eles fortalecem o […]

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Inventário rotativo e sua importância na gestão de estoques

A gestão de estoques desempenha um papel crucial no funcionamento saudável de qualquer negócio, independentemente do setor em que atua, permitindo um controle eficiente das mercadorias disponíveis. Um dos pilares dessa gestão é a realização do inventário rotativo, periódicos e bem estruturados, que vão além de garantir a precisão dos registros contábeis: eles fortalecem o sistema de controles internos, asseguram a conformidade com normas contábeis e colaboram para práticas sólidas de governança corporativa.

Tendo em mente a importância do inventário rotativo, este artigo visa explorar a sua contribuição para auditorias internas e externas, assim como a conexão direta com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), em especial a NBC TG 16 e a NBC TA. Além disso, ao longo do texto, também destacaremos como esses inventários impactam a credibilidade das demonstrações financeiras e o seu alinhamento com as boas práticas recomendadas pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).

O que é um inventário rotativo e qual é a sua relevância na gestão de estoques?

O inventário rotativo é a prática em que os estoques da empresa são contados regularmente, de forma segmentada e contínua, ao longo do ano. Essa metodologia se contrapõe ao inventário anual, que é realizado em uma data específica, como, por exemplo, no fechamento do exercício contábil.

A principal vantagem do inventário rotativo é a possibilidade de identificar problemas de controle ou variações nos registros contábeis em tempo real, permitindo correções imediatas e mais ágeis.

Benefícios do inventário rotativo

  1. Precisão nos registros contábeis: o inventário rotativo assegura que as informações sobre os estoques estejam sempre atualizadas, reduzindo o risco de erros ou fraudes.
  2. Melhoria nos controles internos: a prática frequente de inventários rotativos ajuda a identificar falhas nos processos, promovendo a revisão constante de controles.
  3. Conformidade com as normas contábeis: a NBC TG 16 exige que os estoques sejam avaliados pelo menor valor entre custo e valor realizável líquido, e os inventários rotativos permitem validar essas informações de forma contínua.
  4. Apoio à tomada de decisões: com dados precisos, a gestão pode analisar a performance de diferentes categorias de estoque e adotar estratégias mais eficientes.
  5. Conformidade com a governança corporativa: práticas de inventário consistentes contribuem para uma maior transparência e confiabilidade em relação às informações prestadas, fortalecendo a governança corporativa.

Inventários rotativos e auditoria: contribuições para a governança e a confiabilidade das informações

A realização de inventários rotativos não só facilita a administração interna, mas também contribui diretamente para o trabalho das auditorias internas e externas.

Contribuição para auditorias internas

Os inventários rotativos são ferramentas importantes para a auditoria interna, pois:

  • Garantem a validação contínua das informações dos estoques;
  • Ajudam na análise de riscos e falhas nos processos de controle interno;
  • Suportam a implementação de práticas recomendadas pelo IBGC, como transparência e prestação de contas.

Contribuição para auditorias externas

A auditoria externa confere maior credibilidade às demonstrações financeiras da empresa, e a verificação dos estoques é um aspecto crítico desse processo. De acordo com a NBC TA, o exame físico é a única maneira de garantir o teste de existência dos estoques, assegurando que os valores registrados no balanço patrimonial reflitam a realidade.

Os auditores externos utilizam procedimentos como:

  1. Testes físicos: contagem dos estoques para validar a existência.
  2. Seleção por curva ABC: prioridade de itens com maior impacto financeiro (A) ou representatividade estratégica.
  3. Amostragem estatística: aplicação de métodos matemáticos para escolher itens de forma aleatória e objetiva.
  4. Verificação de acurácia: comparação de registros contábeis com o inventário físico, analisando discrepâncias.

Conformidade com as normas contábeis

A NBC TG 16 enfatiza a importância de um controle eficaz dos estoques, para que eles sejam avaliados corretamente. Para auditorias externas, a NBC TA reforça a necessidade de validar a existência dos estoques por meio de contagens físicas, destacando a responsabilidade dos auditores em:

  • Observar o inventário físico diretamente;
  • Testar os registros contábeis, usando critérios estatísticos e análises detalhadas;
  • Investigar discrepâncias, garantindo que a empresa atenda aos padrões de governança e transparência exigidos.

Além disso, as normas internacionais de contabilidade (IAS 2) também apontam para a necessidade de manter registros confiáveis, que são um reflexo direto da implementação de inventários rotativos eficazes.

Impacto na governança corporativa

O IBGC recomenda que a governança corporativa seja pautada em quatro pilares fundamentais: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. A realização de inventários rotativos colabora diretamente para atender a esses pilares ao:

  • Proporcionar maior transparência na divulgação de informações financeiras;
  • Garantir que os acionistas e demais stakeholders tenham acesso a dados confiáveis;
  • Reforçar a equidade, ao assegurar que todos os ativos da empresa estejam devidamente controlados e registrados.

Validação estatística e acurácia: ferramentas essenciais

A realização de inventários rotativos bem-sucedidos depende do uso de métodos confiáveis para selecionar os itens a serem contados. Entre as práticas mais comuns, destacam-se:

  • Curva ABC: permite focar em itens com maior impacto financeiro, categorizando-os como A (maior valor), B (valor intermediário) e C (menor valor).
  • Seleção aleatória: garante que todos os itens tenham chance de ser auditados, evitando vieses.
  • Análise de acurácia: mede a precisão entre os registros contábeis e os resultados do inventário físico, identificando inconsistências rapidamente.

É importante enfatizar que essas metodologias estão alinhadas com as exigências da NBC TA, que preza por uma abordagem estruturada e embasada em evidências para a validação dos estoques.

Inventário rotativo como ferramenta de conformidade

A implementação de inventários rotativos vai além de uma boa prática administrativa: é um componente essencial para assegurar a conformidade contábil, fortalecer os controles internos e aprimorar as práticas de governança corporativa.

Além disso, os inventários rotativos proporcionam informações confiáveis para auditorias internas e externas, aumentando a credibilidade das demonstrações financeiras e contribuindo para a transparência da organização.

Ao seguir as orientações das normas contábeis do CFC e as práticas recomendadas pelo IBGC, as empresas não só fortalecem sua posição no mercado, mas também estabelecem uma base sólida para crescer de forma sustentável e confiável.

Precisa de um olhar especializado sobre os estoques de sua empresa? Entre em contato conosco!

Autoria de Paulo Barcelos
Gerente de Auditoria Independente
BLB Auditores e Consultores

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ICMS-Difal: não incidência de PIS e Cofins sobre diferencial de alíquotas https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/icms-difal-nao-incidencia-de-pis-e-cofins-sobre-diferencial-de-aliquotas-do-icms/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/icms-difal-nao-incidencia-de-pis-e-cofins-sobre-diferencial-de-aliquotas-do-icms/#respond Tue, 26 Nov 2024 21:00:40 +0000 https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/?p=23980 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
ICMS-Difal: não incidência de PIS e Cofins sobre diferencial de alíquotas do ICMS

A partir do julgamento da “tese do século” (tema 69 de repercussão geral), parecia estar pacífico que o ICMS-Difal, independentemente da forma como ele se manifesta e é cobrado dos contribuintes, não deveria compor a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. Porém, ao que tudo indica, nem mesmo a fixação de […]

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ICMS-Difal: não incidência de PIS e Cofins sobre diferencial de alíquotas do ICMS

A partir do julgamento da “tese do século” (tema 69 de repercussão geral), parecia estar pacífico que o ICMS-Difal, independentemente da forma como ele se manifesta e é cobrado dos contribuintes, não deveria compor a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.

Porém, ao que tudo indica, nem mesmo a fixação de uma tese em sede de repercussão geral é capaz de amenizar a insegurança jurídica que assola as questões tributárias brasileiras.

Por esse motivo, decorreram do tema 69 de repercussão geral não apenas as chamadas “teses filhotes”, mas também questões envolvendo a aplicabilidade da tese fixada pela Suprema Corte às mais diversas situações que envolvem os próprios tributos então analisados, ou seja, PIS, Cofins e ICMS.

É o caso, por exemplo, da controvérsia a respeito da incidência de PIS e Cofins sobre o ICMS cobrado no regime de substituição tributária, da discussão sobre a exclusão do ICMS na apuração do PIS e Cofins recolhidos sobre alíquota ad rem e, mais recentemente, sobre a retirada do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) da apuração da base de cálculo das referidas contribuições.

Em outras palavras, conquanto a Suprema Corte tenha pacificado que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, ainda assim essa matéria tem retornado ao Poder Judiciário por conta das várias formas com que esses tributos são exigidos.

Considerando isso, este artigo se dedicará a tratar da não incidência de PIS e Cofins sobre o Diferencial de Alíquotas do ICMS, tendo em vista o posicionamento recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que favoreceu os contribuintes no julgamento do REsp 2.128.785.

O diferencial de alíquotas do ICMS e PIS/Cofins

O ICMS-Difal consiste, em síntese, no valor cobrado dos contribuintes com base no inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, isto é, trata-se de ICMS cobrado “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado”.

Para essa espécie de operações e prestações, o referido dispositivo concedeu ao estado onde está o adquirente da mercadoria a prerrogativa de cobrar “imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.

O objetivo do ICMS-Difal é equilibrar a distribuição dos valores arrecadados a título de ICMS nas operações interestaduais, tendo em vista que, com a vigência do inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, os estados onde estão localizados os destinatários das mercadorias passaram a ser também favorecidos.

Essa técnica de arrecadação de ICMS teve que ser instituída para sanar problemáticas relacionadas ao e-commerce, grande responsável por viabilizar a venda interestadual de mercadorias para consumidores finais.

Porém, embora o Difal seja um método legítimo de correção das inconsistências relativas à arrecadação tributária, ele não consiste em um novo tributo. Trata-se simplesmente do próprio ICMS, recolhido sobre as circulações interestaduais de mercadoria nas quais não contribuintes figuram como destinatários. Isso tanto é verdade que a previsão constitucional dessa cobrança reside no §2º do artigo 155 da Carta Magna, ou seja, no dispositivo responsável por versar sobre o imposto estadual em questão.

Se o Difal fosse um tributo diferente do ICMS, ele certamente não seria tratado no §2º do artigo 155 da Carta Magna, mas, sim, em um artigo específico, como geralmente ocorre quando da instituição de tributos efetivamente novos (vide, por exemplo, a contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal).

Ora, se o Difal não representa um novo tributo, é certo que a ele deveria se aplicar, sem maiores controvérsias ou contestações, a não incidência de PIS e Cofins que foi determinada no julgamento do tema 69 de repercussão geral (tese do século), pois são valores exigidos a título de ICMS.

Contudo, a grande insegurança jurídica que impera no Brasil, especialmente em questões de natureza tributária, levou os contribuintes a ingressarem em juízo antes de aplicar a tese do século aos valores referentes ao ICMS-Difal, porque se procedessem dessa forma sem a necessária proteção judicial seriam, certamente, repreendidos e autuados pela Receita Federal.

Recentemente, um desses casos chegou ao Superior Tribunal de Justiça na forma do Recurso Especial nº 2.128.785/RS, que foi julgado favoravelmente ao contribuinte no sentido de determinar a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme se verifica na ementa do referido precedente:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (Difal). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA Cofins. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação. II – O ICMS-Difal é mera sistemática de cálculo de um único imposto – o ICMS–, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação. Assim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e 1.125/STJ. III – O diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. IV – Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declarar o direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, porquanto os comprovantes de recolhimento indevido do tribuno serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Precedente. V – Recurso Especial provido. (REsp 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).

Como visto acima, após julgar a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, o Superior Tribunal de Justiça teve que, mais uma vez, agora em relação ao ICMS-Difal, esclarecer que as diversas formas pelas quais o imposto estadual é cobrado não afastam o entendimento fixado na tese do século.

Tanto é que um os principais motivos pelo qual o REsp 2.128.785/RS foi provido em favor do contribuinte consiste, como já dito, no fato de que o Difal é mera técnica de tributação relativa ao ICMS, não havendo razões para que o tema 69 de repercussão geral não seja aplicado. Vejamos o respectivo trecho do voto da Ministra Regina Helena Costa:

Com efeito, extrai-se do regramento do Difal constante do art. 155, caput, II, e § 2º, VII, da Constituição da República, cuida-se de mera técnica de tributação mediante a qual se incrementa o aspecto quantitativo do ICMS quando, em operações empreendidas entre unidades federativas distintas, a alíquota interestadual é inferior àquela praticada internamente no Estado de destino, configurando, assim, mecanismo voltado a equilibrar a repartição de receitas tributárias por meio da destinação de parcela de sua arrecadação a pessoas políticas distintas.

Dessarte, o Difal não consiste em nova modalidade de tributo; ao revés, traduz-se em mera sistemática de cálculo do ICMS, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, o seu aspecto quantitativo, mais precisamente quanto ao acréscimo de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação.

Nesta linha de raciocínio, tratando-se o Difal de mera sistemática de apuração de um único imposto – o ICMS –, não há razões para aplicar-se-lhe intelecção distinta, uma vez que se trata de um mesmo tributo, com mesmo regime jurídico, sendo idêntica, ainda, a respectiva legislação aplicada, diferenciando-se do ICMS Próprio tão somente quanto ao acréscimo de alíquota em contextos de operações interestaduais. (Voto da Relatora Ministra Regina Helena Costa no REsp 2.128.785/RS, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).

Dessa forma, embora se possa dizer que, em termos teóricos, já era incontroversa a aplicabilidade da tese do século em relação ao ICMS-Difal, não se pode ignorar a relevância do REsp 2.128.785/RS no tocante ao fornecimento de segurança jurídica para essa matéria, cabendo aos contribuintes, então, tomar as providências cabíveis para evitar recolhimentos indevidos de PIS e de Cofins e para buscar a repetição dos respectivos indébitos.

PIS e Cofins não incidem sobre ICMS-Difal

Diante do que foi exposto, só há como concluir que a não incidência de PIS e Cofins sobre o ICMS-Difal é um direito dos contribuintes, por ser plenamente aplicável a tais valores a tese do século fixada no julgamento do tema 69 de repercussão geral, de modo que se faz recomendável a adoção das medidas cabíveis no sentido de evitar o recolhimento indevido de tais contribuições e, ainda, de reaver eventuais indébitos já pagos.

O Grupo BLB conta com uma equipe especializada na identificação de oportunidades tributárias, tal como a abordada neste artigo. Entre em contato conosco e solicite uma reunião com um de nossos especialistas.

Autoria de Heitor Fabbris e revisão técnica de André Moiz
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

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Alíquota ad rem para PIS e Cofins: exclusão de ICMS definida na tese do século https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/aliquota-ad-rem-para-pis-e-cofins-exclusao-de-icms-definida-na-tese-do-seculo/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/aliquota-ad-rem-para-pis-e-cofins-exclusao-de-icms-definida-na-tese-do-seculo/#respond Thu, 07 Nov 2024 17:17:37 +0000 https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/?p=23966 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
Alíquota ad rem para PIS e Cofins: exclusão de ICMS definida na tese do século

Confira o conceito e a ligação da alíquota ad rem à tese do século que envolve o Imposto sobre Mercadorias e Serviços. A famigerada “tese do século”, amplamente discutida entre os tributaristas, foi julgada sob o Tema 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e definiu que “o ICMS não compõe a base […]

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Alíquota ad rem para PIS e Cofins: exclusão de ICMS definida na tese do século

Confira o conceito e a ligação da alíquota ad rem à tese do século que envolve o Imposto sobre Mercadorias e Serviços.

A famigerada “tese do século”, amplamente discutida entre os tributaristas, foi julgada sob o Tema 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e definiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Também não é novidade que, a partir do julgamento do Tema 69 de repercussão geral, especialmente por conta da definição trazida pela Suprema Corte sobre o conceito de receita bruta, surgiram inúmeras “teses filhotes”. Entre elas estão a pretensão de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, de obstar a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) sobre o ICMS, de excluir o PIS e a Cofins da sua própria base de cálculo etc.

Porém, além das chamadas “teses filhotes”, surgiu também uma questão relacionada à aplicabilidade do próprio Tema 69 de repercussão geral a casos específicos, como aqueles nos quais as contribuições PIS e Cofins são calculadas com base em alíquotas ad rem.

O entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) para esses casos específicos, como era de se esperar, caminha no sentido da inaplicabilidade da tese firmada sobre o Tema 69 de repercussão geral. Contudo, recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão que pode reverter esse cenário, favorecendo os contribuintes.

Trata-se do Acórdão nº 3302-014.106, proferido nos autos do processo administrativo nº 10880.908971/2022-17, o qual será analisado neste artigo. Esse, por sua vez, tem a pretensão de expor sobre a aplicabilidade do Tema 69 de repercussão geral aos contribuintes que apuram PIS e Cofins utilizando alíquotas ad rem.

O que são alíquotas ad rem?

Antes de abordar especificamente o cerne da questão, é importante elucidar o que são as alíquotas ad rem, considerando que se referem a um instrumento pouco utilizado no sistema tributário nacional.

No meio tributário, o termo “alíquota” conduz, geralmente, à ideia de um percentual que é aplicado sobre um determinado numerário (faturamento, folha de pagamento, valor venal, rendimentos etc.), resultando em um valor a ser recolhido aos cofres públicos a título de tributo.

Essa ideia de que a alíquota é um percentual advém, basicamente, do fato de que a maior parte dos tributos cobrados no Brasil é, de fato, calculada mediante alíquota ad valorem. Contudo, esse conceito chamado alíquota nem sempre se manifesta em forma de porcentagem, conforme bem esclarecido por Hugo de Brito Machado:

A alíquota, repita-se, nem sempre é indicada em forma de percentagem, embora isto ocorra na generalidade dos casos. Existem pelo menos duas formas de expressão da alíquota dos tributos. Uma – a mais raramente utilizada – diz-se alíquota específica. A outra – a mais geralmente utilizada – diz-se alíquota “ad valorem“, isto é, sobre o valor, indicada como percentagem.

Alíquota específica é aquela utilizada para o cálculo do tributo sem levar em consideração o valor do objeto tributado, mas sua quantidade. É o que ocorre com a alíquota do IPI incidente sobre cervejas e refrigerantes, por exemplo. Neste caso não importa o preço pelo qual o produto é vendido. O imposto é calculado em função das unidades do produto, e não do preço correspondente. A alíquota é indicada por uma referência ao valor em Real, devido em razão de cada unidade do produto. (Curso de direito tributário. 40. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 139-140)

O que a citação acima chama de “alíquota específica” consiste exatamente naquilo que, no universo jurídico-tributário, é corriqueiramente denominado “alíquota ad rem”.

Trata-se, portanto, de uma forma de apurar tributos utilizando, em vez de percentuais, valores fixos por unidade de medida.

Alíquota ad rem em exemplo

A seguir, apresentaremos uma exemplificação, a fim de tornar essa temática mais clara. A maioria dos contribuintes de PIS e Cofins apuram esses tributos seguindo as regras gerais, previstas nas Leis nos 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003. Isto é, aplicam percentuais (alíquotas ad valorem) sobre o seu faturamento/receita bruta e, assim, chegam ao valor devido a título dessas contribuições.

Contudo, o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 prevê a possiblidade de que os produtores, importadores e distribuidores de álcool optem por um regime especial, que lhes confere o direito de apurar PIS e Cofins utilizando, em vez das corriqueiras alíquotas ad valorem (percentuais), alíquotas ad rem. Eis o que prevê o referido dispositivo legal:

Art. 5o. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:

[…]

4° O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caputdeste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:

I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;

II – R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

Como visto acima, os produtores, importadores e distribuidores, mencionados pelo § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, podem apurar PIS e Cofins multiplicando um determinado valor em reais pela quantidade de metro cúbico de álcool vendido. Esse valor em reais, que na prática toma o lugar dos percentuais na apuração dos tributos, é o que chamamos de alíquota ad rem.

A aplicabilidade do Tema 69 de repercussão geral sobre o PIS e a Cofins apurados com alíquota ad rem

A grande problemática em relação à aplicabilidade do Tema 69 de repercussão geral sobre o PIS e a Cofins apurados com alíquota ad rem consiste, essencialmente, no fato de que as bases de cálculo estariam, em tese, desvinculadas da receita bruta da empresa.

Como visto no exemplo supracitado, referente aos produtores, importadores e distribuidores de álcool, o PIS e a Cofins são apurados, caso eles optem pelo regime especial, multiplicando a quantidade dessa mercadoria que é vendida pelo contribuinte (em metros cúbicos) por um valor em reais (alíquota ad rem).

Segundo a Receita Federal (vide Solução de Consulta Cosit nº 177, de 31 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 06/06/2019, seção 1, página 33), o fato de o tributo ser apurado levando em conta a quantidade de metros cúbicos de álcool comercializado, e não a receita bruta, impediria a aplicação do Tema 69 de repercussão geral.

Contudo, esse entendimento é errôneo, e a seguir explicaremos o porquê. Conforme bem esclarecido no Acórdão nº 3302-014.106 do Carf, o regime especial previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, assim como nos demais casos em que o PIS e a Cofins são calculados por alíquotas ad rem, não dissocia essas contribuições da base de cálculo constitucionalmente atribuída a elas, que é o faturamento ou a receita bruta. Por conta disso, nessas circunstâncias também é devida a exclusão do ICMS instituída no Tema 69 de repercussão geral. Vejamos.

O PIS e a Cofins são tributos que possuem previsão no art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional dispõe expressamente que a receita ou o faturamento é a grandeza econômica que sofre a incidência dessas contribuições:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

[…]

b) a receita ou o faturamento;

O art. 2º da Lei nº 9.718/1998, de igual modo, prevê que “as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”.

Em se tratando do regime não cumulativo de tais contribuições, tem-se a disciplina das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, cujos arts. 1os reafirmam a grandeza econômica tributável por PIS e Cofins, atestando corresponder ela ao “total das RECEITAS auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

É evidente, portanto, que as contribuições PIS e Cofins referem-se a tributos calculados em relação à receita ou ao faturamento das empresas. Esse é o chamado critério material de tais contribuições.

Critério material

Para fins de esclarecimento, cabe explicar que o critério material é um dos componentes da famigerada regra-matriz de incidência tributária. Esse critério diz respeito ao “comportamento de alguém (pessoa física ou jurídica), consistente num ser, num dar ou num fazer e obtido mediante processo de abstração da hipótese tributária” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7. ed. rev. – São Paulo: Noeses, 2018).

No caso da Cofins e da contribuição para o PIS, o comportamento que reside no critério material da regra-matriz de incidência tributária é o de auferir a receita ou o faturamento, conforme já citado no art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

É muito importante ter em mente a premissa de que a Cofins e a contribuição para o PIS são tributos cujo critério material consiste, independentemente da sua forma de apuração, no comportamento de auferir receita ou faturamento. É exatamente essa circunstância que o Fisco federal “convenientemente” ignora ao se posicionar sobre a matéria abordada.

Assim como a regra-matriz de incidência tributária conta com o já explicado critério material, ela conta também com o critério denominado de quantitativo, no qual “há dois fatores: base de cálculo e alíquota, que se combinam para traduzir um resultado que, obrigatoriamente, haverá de ter cunho pecuniário” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

O ponto-chave para entender o motivo pelo qual o ICMS deve ser excluído também nas apurações de PIS/Cofins via alíquota ad rem consiste, em síntese, no fato de que é plenamente possível ao legislador alterar o critério quantitativo de um tributo – adotando, por exemplo, alíquotas ad rem no lugar de alíquotas ad valorem – sem adentrar minimamente no respectivo critério material.

Nesse sentido, ao instituir um regime no qual a Cofins e a contribuição para o PIS passam a ser apuradas via alíquota ad rem, o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 não está alterando o critério material de tais tributos, que continua consistindo na conduta de auferir receita ou faturamento. Ele está apenas, e tão somente, modificando o método de apuração dos valores a pagar, ou seja, está remodelando o critério quantitativo.

Tendo isto em mente, é seguro afirmar que o fato de a alíquota ser ad rem, e não ad valorem, não desvincula as contribuições em questão da sua hipótese de incidência, que continua sendo o auferimento de receita ou faturamento.

Tal desvinculação, aliás, sequer seria possível, porque ensejaria alteração no critério material eleito pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Carta Magna.

Com efeito, a receita bruta ou o faturamento faz parte da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS, independentemente de a alíquota ser ad rem ou ad valorem. Negar essa afirmativa, como tenta fazer a Receita Federal do Brasil, resultaria em desvincular essas contribuições da materialidade eleita pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Carta Magna, violando não apenas esse dispositivo constitucional, mas também o art. 2º da Lei nº 9.718/1998, pois ambos estabelecem o auferimento de receita ou faturamento como hipótese de incidência dos tributos em questão.

Ademais, a vinculação entre o PIS e a Cofins recolhidos na forma do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 e a receita ou o faturamento do contribuinte pode ser facilmente constatada pelo fato de que quanto mais metro cúbico de álcool ele vende, mais receita ou faturamento ele aufere e, consequentemente, mais recolhe a título dessas contribuições.

Foi considerando exatamente essas circunstâncias que o Carf, por unanimidade, rechaçou a Solução de Consulta Cosit nº 177/2019 ao proferir o Acórdão nº 3302-014.106. Conforme muito bem raciocinado pelos conselheiros, “o fator de determinação da alíquota em unidades de medida […] não implica na alteração do fato gerador das contribuições, que é constitucionalmente fincado”.

No referido acórdão, ficou brilhantemente definido que:

O conceito de receita e/ou faturamento independe do tipo de tributação que se submete o contribuinte, se especial por alguma peculiaridade de sua atividade econômica, e, não deve, portanto, haver qualquer tipo de limitação à exclusão de ICMS da base de cálculo das contribuições.

Essa decisão foi tomada com base em fundamentos sólidos, assertivos e muito acertados, que são dignos de transcrição por, essencialmente, ratificarem o raciocínio exposto até aqui:

[…] vale analisar como é que se dá e se operacionaliza esse regime especial, com alíquotas “ad rem”, e a primeira afirmativa, mais importante para o deslinde do presente litígio, é que tais valores são determinadas a partir do preço médio de mercado, que obviamente comporta o ICMS em sua composição.

Contudo, não há que se desconsiderar esse método de utilização, com a mera afirmativa de que o ICMS não compõe os valores pré-fixados, porque é justamente o contrário que ocorre no caso. O fato de utilização de outra medida de quantificação, não desqualifica os valores auferidos como receita/faturamento, porque não deixa de ser o preço (valor, composto pelo ICMS quando de sua fixação) praticado pela comercialização da mercadoria que ingressa no patrimônio.

Para tanto, basta lembrar que receita é qualquer ingresso ou entrada de direito que se incorpore positivamente ao patrimônio, e que represente remuneração ou contraprestação de atos, atividades ou operações da pessoa titular do mesmo, ou remuneração ou contraprestação do emprego de recursos materiais, imateriais ou humanos existentes no seu patrimônio ou por ele custeados.

Isto é, saber o que seja receita importa em saber duas coisas: a primeira é que determinado acontecimento econômico, que se identifica como receita, está no campo constitucional de incidência da Cofins, e a segunda é determinar qual o montante desse acontecimento econômico, sobre o qual pode ser aplicada a alíquota da contribuição. Em outras palavras, neste mister, o intérprete ou aplicador da lei determina o núcleo ou aspecto material da incidência constitucionalmente possível e, ao mesmo tempo, delimita o seu aspecto quantitativo, que é a base de cálculo possível em tese e em cada caso concreto.

No caso em comento, a observância ao artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, é essencial para cravar a impossibilidade de se limitar o que é receita ou faturamento face à mera adoção da forma pela qual é calculada a entrada de valores relativos às atividades econômicas do contribuinte.

O fator de determinação da alíquota em unidades de medida ou qualquer outra forma, nos seguimentos em que há dificuldade de mensuração pela natureza da mercadoria – tal como combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, dentre outras, não implica na alteração do fato gerador das contribuições, que é constitucionalmente fincado.

Seguir a afirmativa posta pela receita Federal na Solução de Consulta supramencionada, seria negar a incidência dos tributos sobre tais medidas em regime especial, porque não há qualquer diferenciação do que é receita/faturamento na operação realizada, se tributado pelas alíquotas ad rem (cobrado com base em um valor único, dependente da quantidade transacionada da mercadoria) ou ad valorem (cobrada com base numa alíquota incidente sobre a operação), posto que, dentro do conceito firmado pelo Supremo, no RE 574.706, a tese do Século, ambos ingressarão no patrimônio do contribuinte.

Como já dito, teríamos apenas um destaque para o fato de que nas alíquotas ad rem, as unidades de medida são firmadas com pesquisa de preços no mercado de cada seguimento, que contém em sua composição, o valor de ICMS (BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Federal. Processo: 10880.908971/2022-17. Rel. Conselheira Mariel Orsi Gameiro. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jun. 2024)

Mesmo que se entre em aspectos numéricos/contábeis das apurações de PIS e Cofins feitas com alíquota ad rem, ainda assim persiste a conclusão de que o Tema 69 de repercussão geral deve ser aplicado. Afinal, conforme bem esclarecido no acórdão supracitado, tais alíquotas “são determinadas a partir do preço médio de mercado, que obviamente comporta o ICMS em sua composição”.

Essa premissa, que o Fisco federal “convenientemente” ignora, simplesmente rechaça a afirmação da Solução de Consulta Cosit nº 177/2019, no sentido de que o ICMS “sequer chegou a fazer parte de referida base de cálculo [do PIS e Cofins]”.

Sendo assim, é incontroverso que as alíquotas ad rem são definidas pelo Estado levando em conta o preço do álcool comercializado pelos contribuintes, o qual, obviamente, inclui o valor dos tributos incidentes sobre a operação, notadamente o ICMS. Portanto, torna-se simplesmente descabida a afirmação de que o ICMS não faz parte da quantificação do PIS e da Cofins no regime especial previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98.

Exclusão do ICMS sobre PIS e Cofins é direito do contribuinte

Desse modo, só se pode concluir que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, mesmo em se tratando de apurações que ocorrem mediante a aplicação de alíquotas ad rem, uma vez que, diferentemente do que sustenta a Receita Federal do Brasil, tais apurações estão, sim, estritamente vinculadas à receita ou ao faturamento das empresas.

Diante do que foi exposto, pode-se concluir que a não incidência de ICMS sobre a Cofins e sobre a Contribuição para o PIS é um direito dos contribuintes, inclusive daqueles que apuram tais contribuições por meio de alíquotas ad rem, como é o caso dos adeptos ao regime previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98. Por fim, recomenda-se a adoção das medidas cabíveis para afastar os obstáculos impostos pela Receita Federal do Brasil no que diz respeito a essa matéria.

O Grupo BLB conta com uma equipe especializada na identificação de oportunidades tributárias, tal como a abordada neste artigo. Entre em contato conosco e solicite uma reunião com um de nossos especialistas.

Autoria de Heitor Fabbris, consultor Contencioso Tributário
Revisão técnica de Pedro Magalhães, supervisor de Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

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Mensuração do valor justo, conceitos e aplicações CPC 46 (IFRS 13)

  A mensuração do valor justo é uma prática antiga. Antes mesmo do surgimento da moeda as pessoas já realizavam trocas comerciais por meio do escambo e, consequentemente, enfrentavam a questão de definir o valor de algo para realizar as transações.   Ao longo do tempo, essa necessidade permaneceu, especialmente quando um comprador quer saber […]

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Mensuração do valor justo, conceitos e aplicações CPC 46 (IFRS 13)

 

A mensuração do valor justo é uma prática antiga. Antes mesmo do surgimento da moeda as pessoas já realizavam trocas comerciais por meio do escambo e, consequentemente, enfrentavam a questão de definir o valor de algo para realizar as transações.  

Ao longo do tempo, essa necessidade permaneceu, especialmente quando um comprador quer saber quanto vale um ativo ou negócio, uma informação essencial para sua decisão.

Para fins contábeis, o valor justo só é considerado como tal quando as “regras contábeis” específicas são seguidas. Caso essas regras não forem cumpridas, a mensuração não pode ser chamada de “valor justo”.

Esse aspecto é importante, uma vez que a expressão “valor justo” é frequentemente empregada por profissionais da área empresarial, possuindo, portanto, uma vasta gama de sentidos distintos no mercado.

Inicialmente, o conceito de valor justo na Contabilidade começou a ser aplicado quando uma entidade possuía moedas estrangeiras conversíveis. Depois, foi estendido para valores a receber e a pagar em moedas estrangeiras.

A primeira aplicação do conceito para itens não monetários ocorreu na avaliação dos estoques de ouro das mineradoras. A ideia era que esperar pela venda para mensurar a receita não fornecia informações rápidas e adequadas. Por isso, adotou-se a prática de avaliar o estoque de ouro pelo valor de mercado assim que estivesse pronto para venda.

Com o tempo, esse método foi aplicado a diversos produtos, como minerais, vegetais e animais.

Normalização contábil no Brasil

A partir de 1995, com a Instrução CVM nº 235/95, a CVM passou a exigir que as empresas de capital aberto divulgassem, em nota explicativa, o valor de mercado de seus instrumentos financeiros (um tipo específico de valor justo). No entanto, essa exigência não representou uma grande mudança, pois a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) continuava a obrigar o uso da regra do custo para esses instrumentos financeiros, aplicando o critério de “custo ou mercado, dos dois o menor” no caso dos ativos.

Somente com a Lei nº 11.638/07, que introduziu as normas internacionais de contabilidade (IFRS) no Brasil, foi possível vislumbrar uma alteração nessa prática. Em 2011, o IASB publicou a norma IFRS 13 – Mensuração do Valor Justo, desenvolvida em conjunto com o FASB.

No Brasil, o CPC emitiu, em 2012, o Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo. Um ponto muito importante é que o CPC 46 define como deve ser feita a mensuração do valor justo, exigida ou permitida por diversos outros Pronunciamentos Técnicos do CPC.

Em outras palavras, o CPC 46 cria uma estrutura única para a mensuração do valor justo, mas não decide quando ou onde essa mensuração deve ser aplicada. São os outros pronunciamentos, como os que tratam de ativos biológicos, instrumentos financeiros e combinações de negócios, que definem quais itens devem ser avaliados pelo valor justo.

Uma vez que entendemos a origem do valor justo, a próxima etapa é definirmos o que é valor justo.

Qual a definição de valor justo?

O CPC 46 (IFRS 13) define valor justo como sendo o “preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.”

Isto significa que o valor justo reflete o valor que o mercado atribui a um ativo ou passivo, levando em conta as condições reais e atuais do mercado, e não uma situação de venda forçada ou em circunstâncias excepcionais.

Basicamente, a norma deixa claro que o valor justo é o preço de venda de um ativo, ou seja, o valor de saída. Isso é contrário do valor de entrada, que representa o custo de aquisição.

Dito de outra forma, o valor de entrada de um ativo é o que custa para adquiri-lo, como o custo histórico ou de reposição. Já o valor de saída é o que se espera receber ao vender o ativo, como o preço de mercado ou o valor presente dos fluxos de caixa futuros.

Para calcular o valor justo, conforme o CPC 46, considera-se o valor esperado em uma venda realizada em condições normais de mercado. Em muitos casos, o preço de um mercado ativo é a melhor referência, porém, essa informação nem sempre está disponível. Esse é o nosso principal desafio, pois poucos itens possuem esse tipo de cotação. Sempre que o preço de um ativo ou passivo idêntico não for observável, será necessário utilizar técnicas de avaliação, as quais abordaremos mais adiante.

Em síntese, o valor justo será desenvolvido (construído) com base em uma transação hipotética de venda do ativo (ou transferência do passivo), considerando a perspectiva dos agentes de mercado. Isso implica o uso de premissas típicas que esses agentes utilizariam para definir o preço do ativo, priorizando o máximo possível de inputs observáveis.

O que são os inputs?

Para o CPC 46 inputs são “informações”, premissas que seriam utilizadas por participantes do mercado ao precificar o ativo ou o passivo, incluindo premissas sobre risco, como, por exemplo:

  • risco inerente a uma técnica de avaliação específica utilizada para mensurar o valor justo (por exemplo, um modelo de precificação); e
  • risco inerente às informações da técnica de avaliação.

Como fazer a mensuração do valor justo na Contabilidade?

Em linhas gerais, quando a entidade efetua a mensuração a valor justo ela deve considerar os seguintes itens:

  1. o objeto da mensuração;
  2. a transação e o preço;
  3. os participantes do mercado;
  4. o melhor uso possível (highest and best use) do ativo;
  5. a técnica de avaliação adequada para a mensuração.

Objeto da mensuração

O objeto da mensuração é o que está sendo mensurado, ou seja, a mensuração do valor justo é aplicada a um ativo ou passivo em particular.

Assim, ao determinar o valor justo, a entidade deve considerar as características do ativo ou passivo, desde que os participantes do mercado também levem essas características em conta ao precificá-los na data de mensuração. Exemplos dessas características são:

(a) a condição e a localização do ativo;

(b) restrições, se houver, para a venda ou o uso do ativo.

O impacto dessas características na mensuração pode variar conforme a forma como os participantes do mercado as consideram.

Transação e preço

O valor justo de um ativo ou passivo deve ser mensurado em uma transação normal, ou seja, não forçada e em condições normais de mercado.

O CPC 46 estabelece ainda que, para a mensuração do valor justo, deve-se considerar o mercado principal, que é aquele com maior volume e atividade para o ativo ou passivo.

Caso não exista um mercado principal, a mensuração será baseada no mercado mais vantajoso, que maximiza o valor recebido ou minimiza o valor pago, considerando custos de transação e transporte.

O preço utilizado para mensurar o valor justo será o preço observado no mercado principal ou, se não houver, o estimado por outra técnica de avaliação.

Mesmo que não exista um mercado ativo, a norma prevê que o valor justo seja mensurado por estimativa, levando em consideração as condições de mercado na data de mensuração.

Participantes do mercado

O CPC 46 determina que a entidade deve mensurar o valor justo de um ativo ou passivo com base nas premissas que os participantes do mercado utilizariam, assumindo que eles agem em seu melhor interesse econômico.

Não é necessário identificar participantes específicos, mas sim considerar as características gerais dos participantes do mercado, levando em conta: (a) o ativo ou passivo, (b) o mercado principal ou mais vantajoso e (c) os participantes do mercado com quem a entidade faria uma transação nesse mercado.

Melhor uso possível (highest and best use) do ativo

A mensuração do valor justo de um ativo não financeiro leva em consideração a capacidade do participante do mercado de gerar benefícios econômicos utilizando o ativo em seu melhor uso possível (highest and best use) ou vendendo-o a outro participante do mercado que utilizaria o ativo em seu melhor uso.

O melhor uso possível de um ativo não financeiro leva em conta o uso do ativo que seja fisicamente possível, legalmente permitido e financeiramente viável, ou seja:

  • Fisicamente possível: considera as características físicas do ativo, como localização e tamanho.
  • Legalmente permitido: leva em conta restrições legais, como regras de zoneamento.
  • Financeiramente viável: avalia se o uso gera receita suficiente para justificar o investimento.

Técnica de avaliação adequada para a mensuração

As técnicas de avaliação são ferramentas para determinar o valor justo de um ativo ou passivo. O objetivo é encontrar o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. É importante lembrar que a técnica é apenas um meio, e o valor justo depende das premissas usadas.

A entidade deve usar técnicas de avaliação adequadas e informações suficientes para mensurar o valor justo, maximizando dados observáveis e minimizando dados não observáveis. As técnicas de avaliação se dividem em três abordagens:

  1. Abordagem de mercado;
  2. Abordagem de custo; e
  3. Abordagem de receita.

A abordagem de mercado utiliza preços e outras informações relevantes geradas por transações de mercado envolvendo ativos, passivos ou grupo de ativos e passivos idênticos ou comparáveis (ou seja, similares), como, por exemplo, um negócio.

A abordagem de custo reflete o valor que seria necessário atualmente para substituir a capacidade de serviço de ativo (normalmente referido como custo de substituição/reposição atual).

A abordagem de receita converte valores futuros (por exemplo, fluxos de caixa ou receitas e despesas) em um valor único atual (descontado). A mensuração do valor justo reflete as expectativas de mercado atuais em relação a esses valores futuros.

Essas técnicas de avaliação incluem, por exemplo:

  • técnicas de valor presente;
  • modelos de precificação de opções, como a fórmula de Black-Scholes-Merton ou modelo binomial (modelo de árvore), que incorporem técnicas de valor presente e reflitam tanto o valor temporal quanto o valor intrínseco da opção;
  • o método de ganhos excedentes em múltiplos períodos, que é utilizado para mensurar o valor justo de alguns ativos intangíveis.

De forma resumida, as técnicas de avaliação podem ser representadas na figura abaixo:

técnicas de avaliação

Ah, você achou fáceis as técnicas de avaliação de valor justo, pois parecem tão simples, não é?  Só que não! Na prática, essas técnicas são tão complexas que geralmente são deixadas nas mãos dos especialistas em Finanças e M&A. Afinal, quem melhor para lidar com esses cálculos complexos do que os economistas, com toda a sua expertise em Valuation?

Uma vez definidas técnicas de avaliação, a próxima etapa é a coleta de dados para o cálculo, ou seja, conhecermos a hierarquia de valor justo.

Hierarquia de valor justo

Para aumentar a consistência e a comparabilidade nas mensurações do valor justo e nas divulgações correspondentes, o CPC 46 estabeleceu uma hierarquia de valor justo, ou seja, uma classificação em três níveis as informações (inputs) aplicadas nas técnicas de avaliação utilizadas na mensuração do valor justo.

Vamos agora detalhar os três níveis de informações utilizados, mostrando como cada um difere em relação ao tipo de dados empregados na mensuração.

hierarquia de valor justo

Informações de Nível 1: são preços cotados (não ajustados) em mercados ativos para ativos ou passivos idênticos a que a entidade possa ter acesso na data de mensuração.

Informações de Nível 2: são informações que são observáveis para o ativo ou passivo, seja direta ou indiretamente, exceto preços cotados incluídos no Nível 1. As seguintes informações se incluem no nível 2:

  • preços cotados para ativos ou passivos similares em mercados ativos;
  • preços cotados para ativos ou passivos idênticos ou similares em mercados que não sejam ativos;
  • informações, exceto preços cotados, que sejam observáveis para o ativo ou passivo, como, por exemplo: (i) taxas de juros e curvas de rendimento observáveis em intervalos comumente cotados; (ii) volatilidades implícitas; e (iii) spreads de crédito;
  • informações corroboradas pelo mercado.

Informações de Nível 3: são dados não observáveis para o ativo ou passivo.

A hierarquia de valor justo dá a mais alta prioridade a preços cotados (não ajustados) em mercados ativos e a mais baixa prioridade a dados não observáveis (informações de Nível 3).

Exemplos práticos de mensuração para cada hierarquia

  • Um exemplo de mensuração no nível 1 seria o de uma ação de uma empresa de capital aberto negociada na B3 (Bolsa de Valores do Brasil), que tenha alta liquidez. Nessa situação, o preço de fechamento da ação em um determinado período é utilizado para calcular seu valor justo. Isso mostra que, nesse cenário, o cálculo do valor justo é direto, sem grandes dificuldades ou interpretações subjetivas.
  • Já um exemplo de mensuração no nível 2 seria o valor de estoque de produtos acabados em um ponto de venda varejista. Para estoque adquirido em uma combinação de negócios, utiliza-se como referência o preço de venda no varejo ou no atacado, ajustado para refletir diferenças de condições e localização. O objetivo é que o valor justo reflita o preço que seria obtido na venda para outro varejista que completaria as vendas. A mensuração do valor justo pode partir do preço de varejo ou atacado, escolhendo-se aquele que exigir menos ajustes subjetivos.
  • Por fim, um exemplo de mensuração no nível 3 seria o valor de uma “unidade geradora de caixa”, ou seja, uma estimativa baseada em previsões financeiras, como fluxos de caixa futuros, elaboradas com os dados internos da própria empresa. Isso ocorre quando não há informações externas disponíveis que indiquem premissas diferentes que os participantes do mercado poderiam usar.

Em nosso artigo Como mensurar o valor justo de ativos do agronegócio?, apresentamos um exemplo prático do método do fluxo de caixa descontado, aplicado na atividade agrícola.

De forma resumida, a figura a seguir apresenta a hierarquia do valor justo, acompanhada de exemplos práticos de avaliação:

hierarquia do valor justo e exemplos

Agora que vimos a hierarquia do valor justo, veremos como evidenciar em nota explicativa todo o conceito que vimos até o momento.

Divulgação (apresentação) das demonstrações contábeis

Importante ressaltar que um dos grandes desafios da Contabilidade, com relação à divulgação, é o dimensionamento da quantidade e da qualidade de informações que atendam às necessidades dos usuários das demonstrações contábeis.  Ou seja, todas as informações relevantes e que influenciarem no processo de decisão dos investidores devem ser divulgadas; e as informações não relevantes não devem ser apresentadas, conforme diretrizes da OCPC 07.

Isto posto, o CPC 46 destaca a importância de uma divulgação detalhada e transparente em nota explicativa sobre a mensuração do valor justo, especialmente para os Níveis 2 e 3, devido à subjetividade envolvida.

É essencial que todas as premissas e itens que utilizaram a base de mensuração do valor justo sejam claramente divulgados, a fim de que os usuários das demonstrações contábeis compreendam os efeitos dessas mensurações nos resultados e na situação patrimonial da empresa.

As exigências mínimas que a entidade deve divulgar são, resumidamente, as seguintes:

  1. Técnicas de avaliação e razões para mensurações de valor justo.
  2. Nível da hierarquia de valor justo (Nível 1, 2 ou 3).
  3. Transferências entre níveis da hierarquia e suas razões.
  4. Descrição das técnicas de avaliação e dados utilizados, especialmente para Níveis 2 e 3.
  5. Conciliação dos saldos iniciais e finais para mensurações de Nível 3, detalhando mudanças durante o período.
  6. Processos de avaliação utilizados pela entidade.
  7. Sensibilidade das mensurações de valor justo a mudanças em dados não observáveis.

Mensuração do valor justo é marco na Contabilidade

Embora o valor justo seja uma prática antiga e “nova” para a Contabilidade, procuramos descrever didaticamente a norma, porém uma leitura minuciosa deve ser feita.

Neste artigo, buscamos apresentar os conceitos fundamentais do valor justo conforme o CPC 46 (IFRS 13). Embora a prática de avaliar o valor justo remonte a transações comerciais antigas, como o escambo, foi somente recentemente, que esse conceito foi formalmente incorporado aos padrões contábeis.

Historicamente, a técnica contábil tem evoluído para refletir melhor o valor dos ativos e passivos, e o valor justo representa um marco importante nessa trajetória, ao proporcionar uma visão mais realista e atualizada das transações econômicas.

Embora o conceito e a mensuração do valor justo sejam amplamente compreendidos pelos profissionais de contabilidade, a maior complexidade surge na aplicação dos cálculos classificados na terceira hierarquia de valor justo. Nessa categoria, os dados são não observáveis, exigindo estimativas baseadas em projeções financeiras, como fluxos de caixa futuros, o que demanda a colaboração de especialistas, como economistas, familiarizados com Valuation, combinação de negócios, entre outros. Esses profissionais desempenham um papel fundamental ao apoiar os contadores nesses cálculos complexos.

A equipe do Grupo BLB é altamente especializada na aplicação das IFRS, com vasta experiência prática em diversos clientes. Oferecemos suporte completo para adaptação às normas IFRS, além de serviços de auditoria independente, educação continuada, consultorias tributária e financeira, e assessoria em operações de M&A. Para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos, entre em contato conosco.

Autoria de Remerson Galindo
Sócio-diretor de Auditoria Independente
BLB Auditores e Consultores

 

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