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O assunto acerca da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a doação e a transmissão de bens por herança tem sido amplamente discutido, especialmente após as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários (RE) 1.425.609 e 1.439.539, proferidas em maio e outubro de 2024, respectivamente. Embora tratem de situações jurídicas semelhantes, […]
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O assunto acerca da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a doação e a transmissão de bens por herança tem sido amplamente discutido, especialmente após as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários (RE) 1.425.609 e 1.439.539, proferidas em maio e outubro de 2024, respectivamente. Embora tratem de situações jurídicas semelhantes, essas decisões se diferenciam em relação aos seus desfechos, como será detalhado a seguir.
No caso analisado pelo STF no RE 1.425.609, a autora doou bens da herança deixada por seu falecido marido à sua filha, configurando um adiantamento de herança. A doação foi realizada por valores de mercado, diferente dos valores constantes na declaração de Imposto de Renda do falecido, o que gerou uma discrepância entre os valores registrados na declaração e os valores de mercado da doação.
A Receita Federal identificou essa diferença e a classificou como ganho de capital, aplicando a alíquota de 15% sobre a diferença. A fundamentação legal para essa cobrança, na referida decisão, baseou-se no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997, o qual determina que, quando a doação de bens for feita a valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado na declaração de Imposto de Renda deve ser sujeita à tributação, configurando um acréscimo patrimonial.
A turma do STF, ao analisar o caso em questão, arguiu que a Receita Federal não introduziu uma inovação sobre o fato gerador do Imposto de Renda. O Tribunal reconheceu que o ganho de capital é apurado no momento da transferência do bem, e a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado é, portanto, sujeita à tributação.
Assim, segundo a decisão da RE 1.425.609, não se trata de uma bitributação, uma vez que o IR incide sobre o acréscimo patrimonial, enquanto o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) recai sobre a transmissão de propriedade. Nesse sentido, ao fundamentarem tal decisão, os ministros do STF reconheceram que, nos casos em que há a variação do valor do bem, a diferença estaria, sim, sujeita à cobrança do IR, desde que essa variação seja efetivamente constatada.
Por outro lado, no RE 1.439.539, a turma do STF abordou uma situação igualmente relacionada ao adiantamento de herança, mas com um entendimento diferente. Nesse caso, a decisão foi no sentido de que o adiantamento da herança não representa um acréscimo patrimonial para o doador, não havendo, portanto, razão para a cobrança do Imposto de Renda sobre o valor transferido.
Nota-se que a situação é semelhante em ambos os casos, por envolver a transferência de bens de potencial herança. No entanto, o entendimento da referida turma do STF foi de que o IR não incide sobre o adiantamento de herança, uma vez que não há ganho patrimonial no momento da doação. Tal deliberação baseia-se no fato de que o doador, ao transmitir o bem, na realidade, sofre um decréscimo de patrimônio, razão pela qual não se pode falar em ganho de capital.
Embora as decisões citadas acima tratem de situações semelhantes, ambas envolvendo a doação de bens em adiantamento de legítima, a divergência parece fundamentar-se no entendimento dos ministros, em cada caso, acerca do momento da apuração do ganho de capital.
Como mencionado anteriormente, no primeiro caso, a doadora já havia recebido os bens do de cujus (o falecido) a valores de mercado, de modo que os ministros entenderam que o momento de apuração do imposto seria na transferência do referido patrimônio, ou seja, na realização da doação, razão pela qual fundamentaram não haver bitributação. Já no segundo caso, a transferência de bens não gerou acréscimo patrimonial, apesar de a doação ter sido feita a valores de mercado, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança do IR.
Pelo fato de a segurança jurídica ser instável no Brasil, é compreensível que os julgados acima podem gerar dúvidas acerca da cobrança ou não do Imposto de Renda sobre as doações em adiantamento de legítima, assim como outras situações também podem gerar questionamentos e terem desdobramentos diversos. Por isso, nunca deixe de consultar um advogado/consultor especialista em planejamento de patrimônio e sucessório.
Por fim, a BLB Auditores e Consultores, por meio de sua divisão especializada em Planejamento Patrimonial e Sucessório, conta com uma equipe preparada e experiente para fornecer informações adicionais sobre este assunto. Entre em contato conosco.
Autoria de Gabriela Borges e revisão técnica de Liz Azevedo
Consultoria Societária e Patrimonial
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Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe novas abordagens no direito de família, como o “divórcio pós-morte” (divórcio post mortem). O divórcio, enquanto um direito potestativo e uma ferramenta jurídica para a dissolução do vínculo conjugal, tem sido alvo de constantes evoluções nas normas e nos entendimentos jurídicos. Tradicionalmente, a morte de um dos cônjuges durante o […]
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Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe novas abordagens no direito de família, como o “divórcio pós-morte” (divórcio post mortem).
O divórcio, enquanto um direito potestativo e uma ferramenta jurídica para a dissolução do vínculo conjugal, tem sido alvo de constantes evoluções nas normas e nos entendimentos jurídicos. Tradicionalmente, a morte de um dos cônjuges durante o processo de divórcio implicava na extinção da ação, sem que houvesse julgamento do mérito.
No entanto, com a mudança de paradigmas no direito de família, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010, novas abordagens têm surgido, desafiando essa concepção anterior. O chamado divórcio post mortem vem ganhando espaço nas decisões dos tribunais superiores.
Isso tem permitido que a dissolução do casamento seja concluída mesmo após o falecimento de um dos cônjuges, desde que a ação tenha sido proposta em vida. Esse movimento representa uma mudança significativa na interpretação dos direitos patrimoniais e da autonomia individual dos cônjuges, com implicações tanto jurídicas quanto sociais.
Diante da complexidade desse assunto, o presente artigo visa analisar as recentes decisões judiciais sobre o tema. Para isso, abordaremos os fundamentos legais, as implicações patrimoniais e o impacto das mudanças legislativas propostas no Código Civil, com o objetivo de refletir sobre o papel da vontade do cônjuge falecido e a proteção dos direitos dos envolvidos.
Atualmente, não há uma previsão expressa no Código Civil sobre o “divórcio pós-morte”. Nesse contexto, as decisões favoráveis à continuidade do divórcio, mesmo após o falecimento de um dos cônjuges, têm se baseado na premissa de que, enquanto vivos, ambos os cônjuges manifestaram sua vontade de dissolver o casamento por meio de ação judicial.
Após o falecimento de um dos cônjuges, são geralmente os filhos ou os descendentes do falecido que escolhem honrar essa vontade, dando prosseguimento ao processo de divórcio iniciado anteriormente.
Porém, o anteprojeto do novo Código Civil, atualmente em discussão no Senado, propõe alterações importantes no tema, especialmente no artigo 1.571, § 4º, V, sugerindo que:
“o falecimento de um dos cônjuges ou de um dos conviventes, após a propositura da ação de divórcio ou dissolução da união estável, não enseja a extinção do processo, permitindo que os herdeiros deem continuidade à demanda, com retroação dos efeitos da sentença à data fixada como o término do convívio”.
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabeleceu a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio sem a necessidade de separação judicial prévia, passou-se a considerar o divórcio como um direito potestativo – ou formativo – de cada cônjuge, podendo ser exercido por um dos titulares independentemente da concordância do outro. Inclusive, esse entendimento tem se consolidado nas decisões recentes dos tribunais superiores. Ao reconhecerem o divórcio post mortem, tais decisões visam garantir que a dissolução da sociedade conjugal respeite a vontade expressa anteriormente pelo cônjuge falecido.
As decisões do judiciário a favor do divórcio post mortem impactam diretamente a herança do ex-cônjuge, já que ele deixa de ser herdeiro e passa a participar apenas da divisão de bens no processo do divórcio. Essa divisão segue o regime de bens escolhido pelo casal quando firmado o casamento, podendo ser um dos seguintes:
Além disso, o reconhecimento da legitimidade do divórcio post mortem traz implicações diretas sobre o recebimento de pensões deixadas pelo falecido. A partir do momento que o sobrevivente se torna ex-cônjuge do falecido, ele deixa de ser seu viúvo(a) e herdeiro, perdendo automaticamente o direito a quaisquer benefícios inerentes a tal posição.
Dessa forma, com a decretação do divórcio, o estado civil de ambos, tanto do cônjuge falecido quanto do sobrevivente, seria diretamente afetado. O primeiro seria considerado divorciado, enquanto o segundo passaria a ser viúvo e, posteriormente, divorciado, com os efeitos retroagindo conforme a sentença, de modo que tal data pode ser a da própria propositura da ação de divórcio.
Assim, as recentes decisões consolidam o entendimento acerca da valorização da vontade expressa pelos cônjuges ainda em vida, sendo devidamente assegurada de forma póstuma. Além disso, tais determinações reforçam a importância dos princípios da dignidade e da autonomia individual, pois, ao reconhecerem a legitimidade dos herdeiros para darem sequência aos processos, as decisões também protegem os interesses patrimoniais e respeitam os direitos dos envolvidos.
Por fim, a BLB Auditores e Consultores, por meio de sua divisão especializada em Planejamento Patrimonial e Sucessório, conta com uma equipe preparada e experiente para fornecer informações adicionais sobre este assunto. Entre em contato conosco.
Autoria de Gabriela Borges e revisão técnica de Liz Azevedo
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O tema em torno das doações de avós para netos tem se tornado cada vez mais comum, especialmente devido à busca por formas mais eficientes de planejamento sucessório. Contudo, para analisar essa questão, é importante considerar alguns fatores específicos, como as dinâmicas familiares, as necessidades patrimoniais e o papel do direito sucessório nesse contexto. […]
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O tema em torno das doações de avós para netos tem se tornado cada vez mais comum, especialmente devido à busca por formas mais eficientes de planejamento sucessório. Contudo, para analisar essa questão, é importante considerar alguns fatores específicos, como as dinâmicas familiares, as necessidades patrimoniais e o papel do direito sucessório nesse contexto.
Além disso, outros aspectos, como a equidade entre herdeiros, os impedimentos e limites legais e o impacto na sociedade também devem ser observados para maior entendimento acerca desse tema. Sendo assim, torna-se fundamental compreender as razões e as motivações por trás dessas doações para uma análise mais abrangente dos benefícios envolvidos.
O planejamento sucessório é de extrema importância para assegurar a transmissão do patrimônio de forma eficiente e segura em diferentes cenários. Ao lançar mão desse recurso, torna-se possível evitar conflitos familiares por conta de eventuais disputas e gastos com inventário no futuro, garantindo, assim, a vontade do doador.
Estratégias como a doação de avós para netos podem fazer parte desse planejamento, possibilitando a redução da carga tributária e a preservação dos bens no seio familiar, assim como de seus respectivos valores. Além disso, esse tipo de planejamento também possibilita a antecipação da transmissão de patrimônio, contribuindo para a organização e a proteção do acervo familiar.
Em suma, a doação de avós para netos pode proporcionar benefícios tributários significativos, especialmente no que diz respeito à diminuição da carga tributária de ITCMD, imposto estadual que incide sobre a doação de bens e direitos. O cálculo desse tributo é feito com base no valor dos bens ou dos direitos doados, podendo envolver uma avaliação específica do bem para a apuração da base de cálculo. É importante observar que os percentuais do ITCMD variam de acordo com cada estado. Assim, em São Paulo, a alíquota é de 4%, mas em alguns estados a alíquota pode atingir até 8%.
Contudo, com a Reforma Tributária (EC nº132/2023), a alíquota do ITCMD passará obrigatoriamente a ser progressiva, uma vez que alguns estados ainda utilizavam alíquota única. Ou seja, sua alíquota aumentará proporcionalmente ao valor do bem doado. No estado de São Paulo, que até então utilizava uma alíquota única de 4%, já existe um Projeto de Lei (PL) que prevê alíquotas que variam de 2% até 8%, o que também ocorrerá em outros estados, conforme tema abordado neste artigo do nosso blog. Assim, de acordo com esse PL, há um risco de a carga tributária até mesmo dobrar.
Considerando tanto as etapas da sucessão, isto é, a transferência do patrimônio do avô para o filho e do filho para o neto, quanto a incidência do ITCMD na transferência de bens entre uma geração e outra, a doação realizada diretamente de avós para netos implicaria eliminar a etapa do ITCMD que incidiria na doação do avô para o filho. Isso significa que o ITCMD incidente seria recolhido apenas na doação direta do avô para o neto.
Nesse contexto, a doação direta de avós para netos se mostra vantajosa quando o doador possui filhos vivos. Caso contrário, os netos já seriam automática e inevitavelmente chamados à sucessão como herdeiros, de modo que não haveria necessidade de excluir a etapa no recolhimento do ITCMD.
Assim, a doação como planejamento sucessório se mostra uma ferramenta eficaz para otimizar tais benefícios, garantindo a transmissão patrimonial de forma mais vantajosa para as futuras gerações.
Ao fazer uma doação de bens dos avós para os netos, muitas vezes surge o desafio de equilibrar a equidade entre os herdeiros. A decisão de doar para apenas alguns netos, e não todos, pode gerar conflitos familiares e questionamentos éticos. Nesse sentido, é importante considerar a sensibilidade e as emoções dos demais herdeiros, buscando formas de comunicação e transparência tanto para minimizar possíveis impactos negativos quanto para respeitar a equidade entre todos os beneficiados.
Dessa forma, para além das questões éticas, a doação de avós para netos conta com forte regulação da legislação brasileira. Os impedimentos legais para a doação de bens dos avós para netos estão relacionados, principalmente, às regras de herança estabelecidas pelo Código Civil brasileiro.
Embora a doação seja um ato voluntário do doador em dispor de seu patrimônio particular, a legislação brasileira estabelece critérios e limites para que ela seja realizada. Assim, de acordo com a lei, é permitida a doação de no máximo 50% do patrimônio do doador, enquanto a outra metade, chamada de “legítima”, é reservada obrigatoriamente para os herdeiros necessários, conforme dispõem os artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
A lei qualifica como “herdeiros necessários” os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), os ascendentes (pai, avô, bisavô etc.) e o cônjuge. Assim, dentre os descendentes, são chamados aqueles que possuem o grau mais próximo em detrimento do mais distante. Dessa forma, os netos não possuem direito à herança direta dos avós, a menos que não haja descendentes, ascendentes ou cônjuge vivos:
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Assim, ainda que os netos sejam qualificados como descendentes pela legislação civil, caso tenham pais vivos, esses últimos serão considerados os herdeiros necessários.
Além disso, é relevante destacar que, de acordo com o diploma legal, será considerada inválida a doação que descumprir o artigo 549, o qual proíbe a doação que desrespeite o direito à legítima:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Nesse sentido, o avô tem permissão para fazer uma doação aos netos, desde que respeite a parcela mínima legal. Isso quer dizer que ele pode presentear os netos com até metade de seus bens, sem afetar a herança destinada aos herdeiros necessários.
Os instrumentos jurídicos para a efetivação da doação de bens dos avós para netos incluem a doação em vida, o testamento e também a constituição de holding patrimonial, conforme detalharemos a seguir.
A doação em vida é feita por meio da lavratura de escritura pública em cartório, em que os avós doadores transferem diretamente seus bens para os netos, estabelecendo as condições e as limitações desejadas.
Já o testamento é outra forma de doação, que permite a disposição do patrimônio em vida, mas cuja transferência efetiva ocorrerá apenas após a morte do doador, seguindo as regras estabelecidas na legislação brasileira.
Outra ferramenta bastante utilizada para efetivar a doação de bens é por meio da constituição de holding familiar. Nela, o doador integraliza o seu patrimônio na sociedade e, posteriormente, faz a doação das quotas dessa sociedade aos donatários.
A holding facilita a doação e a sucessão, pois os bens são transferidos através da alienação de quotas ou ações da holding, em vez de transferências individuais de cada bem. Além disso, os doadores podem manter o controle da gestão do patrimônio mesmo após a transferência das quotas ou das ações para os herdeiros, por meio de acordos de acionistas ou outras estruturas de governança. Essas e outras vantagens da holding patrimonial podem ser conferidas no artigo elaborado pela Dra. Liz Azevedo.
Todas essas ferramentas possuem requisitos e formalidades específicas de acordo com a legislação brasileira, garantindo, assim, a efetividade e a segurança jurídica do processo de doação.
A BLB, por meio de sua divisão especializada em planejamento patrimonial e sucessório, conta com uma equipe gabaritada para fornecer informações adicionais.
Autoria de Letícia Izo e revisão técnica de Liz Azevedo
Consultoria Societária e Patrimonial
BLB Auditores e Consultores
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No nascimento de uma sociedade, a atmosfera de expectativa desse momento faz com que os sócios olhem animados para o futuro, proferindo a todos que possam ouvir um sonoro “ao infinito e além” (to infinity and beyond), no melhor estilo do patrulheiro estelar Buzz Lightyear. Contudo, com o passar do tempo e por diferentes motivos, […]
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No nascimento de uma sociedade, a atmosfera de expectativa desse momento faz com que os sócios olhem animados para o futuro, proferindo a todos que possam ouvir um sonoro “ao infinito e além” (to infinity and beyond), no melhor estilo do patrulheiro estelar Buzz Lightyear. Contudo, com o passar do tempo e por diferentes motivos, talvez nem todos queiram mais ou consigam ir tão “ao infinito” assim. Nessa hipótese, ocorre o que denominamos juridicamente de dissolução parcial da sociedade, ou seja, quando um ou mais sócios se retiram, de modo que a sua dissolução não acontece de forma integral.
Nesse caso, o sócio que deixa de integrar a sociedade, ou, conforme o caso, os seus herdeiros, terá direito de receber os respectivos haveres que lhe são devidos, afinal, contribuiu com o capital social de alguma forma. Mas qual deve ser o método utilizado para o cálculo desses valores quando ocorre uma dissolução parcial?
Para sanar essa e outras dúvidas, ao longo deste artigo abordaremos algumas considerações sobre este tema, especialmente em relação às sociedades limitadas, sendo importante destacar que para as Sociedades Anônimas existem regras distintas, como veremos mais adiante.
Na ausência de previsão de prazo certo para a duração de uma sociedade, ela permanecerá em atividade ainda que um ou alguns dos seus sócios deixem de integrar o seu quadro social. Assim, por exemplo, um sócio pode deixar o quadro societário por meio do exercício do seu direito de retirada, previsto no art. 1.029 do Código Civil.
Essa é a chamada dissolução parcial de sociedade, já mencionada acima, que também ocorre, ou ao menos tem potencial para ocorrer, em outras situações, como a morte ou a exclusão de um sócio. Aqui, a sociedade seguirá seu fluxo, porém sem um (ou uns) de seus sócios.
Muito bem. Uma vez manifestado o direito de retirada, naturalmente, o sócio terá direito de receber os seus haveres com base na sua participação no capital social. Torna-se necessário, então, realizar a avaliação da sociedade a qual integra, para fins de apurar, posteriormente, o valor que é devido ao sócio com base na sua participação social.
São dois os principais métodos de avaliação nesse momento: o patrimonial e o econômico.
O valor patrimonial de uma sociedade é encontrado por meio de um balanço de determinação. Trata-se de um balanço especialmente levantado no momento da saída do sócio, a fim de estabelecer o valor patrimonial da sociedade. Isso ocorre mediante a verificação do valor patrimonial lançado nas contas do ativo e do passivo, descontando-se eventuais obrigações e adicionando-se eventuais haveres, como por exemplo: lucros creditados e ainda não pagos pela sociedade, juros sobre capital, adiantamentos, entre outros. Uma vez que esse valor é obtido, ele será dividido pela participação societária do sócio retirante, encontrando-se, dessa forma, o valor patrimonial que lhe é devido.
Assim, esse método se preocupa apenas com a situação atual da sociedade, isto é, o seu patrimônio avaliado a “valor justo“, também entendido como “valor de realização em condições normais de mercado”. Isso significa que, para o método em questão, as possibilidades em relação ao futuro são desconsideradas.
Em outras palavras, seria o mesmo que dizer: “Bom, quanto valeria essa sociedade se ela fosse encerrada hoje por completo, sem considerarmos o patrimônio em seu conjunto como um gerador potencial de caixa futuro?”
Resumidamente, nesse método prevalece apenas o critério de avaliação contábil dos ativos e dos passivos a “valor justo”, cujo principal objetivo é refletir o valor real dos ativos e dos passivos de uma empresa de maneira precisa e atualizada.
O conceito de valor justo surge como um pilar fundamental na contabilidade. De acordo com o professor Eliseu Martins, em sua obra Avaliação de empresas: da mensuração contábil ao valor justo, de 2011, o valor justo pode ser definido como a estimativa do preço pelo qual um ativo poderia ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, bem informadas e voluntariamente envolvidas, em uma transação que ocorra em condições de mercado, ou seja, sem a presença de fatores que forcem a venda ou compra.
Outro caminho seria apurar o valor econômico da sociedade, sendo certo que, predominantemente, será aplicado o método do fluxo de caixa descontado. Esse método, ao contrário do anterior, direciona parte de suas atenções ao futuro da empresa, ao seu “infinito e além”.
Aqui, interessa não apenas analisar a questão patrimonial, mas também buscar apurar o quanto de caixa a sociedade tende a gerar no futuro. Nesse sentido, consideram-se os bens operacionais da sociedade como um conjunto organizado e voltado para a produção de geração de caixa futuro.
Nesse caso, de maneira simplista, o questionamento seria o seguinte: “Se considerarmos não apenas o patrimônio global da sociedade, mas a relação entre todos os ativos que o compõem, a sinergia entre eles, analisando o potencial desse conjunto para gerar caixa em um determinado intervalo no futuro, quanto valeria essa sociedade?”
Esse método, que fundamenta o valor de uma empresa com base em sua capacidade de geração de caixa futuro, é também conhecido por valuation e pode ser mais bem entendido no artigo elaborado pelo especialista em avaliação de empresas, Raphael Bloch.
Conforme se pode notar, cada método tende a produzir resultados distintos, pois comportam diferentes premissas e fatores. Mas, no caso da dissolução parcial da sociedade, especificamente quando um sócio exerce o seu direito de retirada, qual método deve ser adotado e qual a posição do judiciário sobre o assunto?
Privilegiando a autonomia privada, o Código Civil permite a livre escolha quanto ao método de apuração de haveres no caso de a sociedade dissolver-se em relação a um único sócio, nos seguintes termos:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
É possível, dessa forma, os sócios deliberarem previamente no contrato social a respeito de qual método de apuração seguir. Conforme a lei, havendo omissão no documento, os haveres deverão ser calculados com base no seu valor patrimonial, por meio de balanço especialmente levantado.
Até 2015, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era sobre a possibilidade de aplicar o método patrimonial e econômico em conjunto, caso o contrato não dispusesse sobre qual adotar. Em 2021, o STJ alterou o seu entendimento no tocante ao método de apuração dos haveres quando do exercício de retirada do sócio, abandonando a postura anteriormente adotada.
Pela leitura do artigo 1.031 indicado acima, pode parecer simples a conclusão de que o método a ser adotado, no caso de omissão do contrato social, seria o do balanço de determinação, também entendido como balanço patrimonial. Contudo, até 2015 o STJ entendia ser possível combinar ambos os métodos indicados, caso o contrato fosse omisso a respeito do caminho a seguir. Sendo assim, foi decidido no RESP nº 1.335.619/SP o seguinte:
DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA.
À época, o STJ entendia que o método previsto no contrato apenas seria adotado se as partes entrassem em consenso quanto ao resultado alcançado, devendo prevalecer, no caso de discordância, a avaliação patrimonial da sociedade (balanço de determinação). Contudo, o órgão entendia ser possível aplicar juntamente o método do fluxo de caixa descontado.
Foi apenas em 2021, com a decisão do Resp nº 1.877.331/SP, que o Tribunal da Cidadania alterou o seu entendimento, passando a defender que o método a ser utilizado deve ser o balanço de determinação, uma vez que o fluxo de caixa descontado não reflete a melhor opção para o cálculo de haveres de sócio retirante:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO.
Esse posicionamento alinha-se com a previsão do Código de Processo Civil de 2015, a qual já dispunha que “em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” (art. 606).
Tal julgamento, que foi, inclusive, confirmado pelo Agravo Interno no AgInt no AREsp nº 397678/SP, em outubro de 2023, traz pontos importantes a serem explorados.
Assim, considerando que o critério econômico (fluxo de caixa descontado) tem seu olhar voltado para o futuro, ou seja, para a geração potencial de caixa da sociedade, esse é um método comumente utilizado no valuation (avaliação de empresas) em operações de compra e venda de companhias. Tais operações são conhecidas no mercado pela sigla M&A (Mergers and Acquisitions), ou, em português, “fusões e aquisições”, tema melhor explorado neste artigo do nosso blog.
Nesse cenário, torna-se natural que os vendedores das participações recebam não apenas o valor patrimonial da sociedade, mas também o percentual da mais valia (aviamento) que lhes cabe.
Afinal, tudo ocorre por meio de uma negociação: o proponente da aquisição da participação societária, qualquer que ela seja, bate às portas dos sócios e faz uma oferta por percentual da empresa, visando ao caixa futuro, uma vez que a sociedade prosseguirá com suas atividades.
Ao final da negociação, se os sócios aceitarem a proposta, tem-se um negócio. Caso a recusem, nada feito. Com isso, ambas as partes manifestam sua vontade de concluir a negociação, de modo que a sociedade continuará caminhando para o seu “infinito e além”, sem, contudo, precisar efetuar qualquer pagamento ao sócio que vende sua participação societária.
Já na situação em que um sócio exerce seu direito de retirada, de início já se percebe não restar à sociedade qualquer opção de escolha a realizar. Isso mesmo! Uma vez que o sócio bate às portas da sociedade e diz “Olha, quero sair, viu? Preciso que pague minha participação!”, somente cabe à sociedade assim proceder, não é mesmo?
No máximo, pode haver no contrato social a previsão de pagamento parcelado, e apenas isso. Em suma, a responsável por arcar com o pagamento é a própria sociedade, a qual terá, para tanto, que diminuir o seu patrimônio a fim de reembolsar o sócio de sua participação societária. Dessa forma, a sociedade se vê obrigada a continuar com sua atividade a pleno vapor mesmo que o seu capital tenha sido defasado, em alguma medida, “do dia para a noite”.
Destaca-se, mais uma vez, que o procedimento em questão é adotado para as sociedades limitadas, não sendo aplicado às sociedades anônimas. Essas últimas seguem um procedimento específico previsto na Lei nº 6.404/76, considerando-se também a previsão no estatuto social da companhia.
Em relação à sociedade limitada, é importante que as regras sejam claras quanto ao tempo para o pagamento dos haveres do sócio retirante. Assim, tendo em mente os motivos expostos, em especial considerando-se o fato de a sociedade ter que usar parte de seu caixa para realizar o pagamento desses valores, é essencial prever o parcelamento a ser aplicado, a fim de afetar o mínimo possível o caminhar da sociedade.
No julgado de 2015, o STJ afirmava que “a saída do (sócio) dissidente ontologicamente (faticamente) não difere da alienação da participação societária. Vale dizer, também na dissolução parcial há alienação das quotas sociais; a única diferença é que a adquirente é a própria sociedade”.
Cabe pontuar que o sócio dissidente é integrante do quadro social que discorda de decisões importantes tomadas pela maioria dos sócios ou pela administração da empresa, tais como: direção estratégica da empresa, alterações no acordo de acionistas, reestruturações, dentre outras. Contudo, destaca-se que não necessariamente aquele que deseja sair da sociedade será um sócio dissidente, podendo fazê-lo por outras motivações, que não as tomadas de decisões sobre o rumo da sociedade. Dessa maneira o STJ entendia que tais situações se diferenciavam faticamente apenas quanto ao responsável pelo pagamento.
Contudo, pelos motivos indicados, percebeu-se que essa correspondência não era adequada, não cabendo, dessa forma, a equivalência dos métodos de cálculo em uma e outra situação. Inclusive, em 2021, a partir do seu novo posicionamento, o STJ passou a indicar que a adoção do método do fluxo de caixa descontado (método econômico), quando da saída de sócio, pode provocar: (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.
Com essa determinação, observa-se um maior alinhamento da posição do STJ com o princípio da continuidade da empresa, compreendendo que a avaliação do valor patrimonial da sociedade é o caminho a ser seguido na dissolução parcial, pois o “infinito e além” continua ali, com a sociedade e aqueles que a conduzem. Sendo assim, nenhum deles deve ser prejudicado pela decisão do sócio de não mais seguir coletivamente.
Embora tenhamos abordado o pagamento dos haveres quando do exercício do direito de retirada pelo sócio com base na legislação e na jurisprudência, em específico, cabe destacar que a dissolução parcial de sociedade, conforme indicado no início, pode ter como causa outras situações, tais como: morte de sócio e até mesmo a exclusão de sócio. Trata-se de situações particulares cuja forma de apuração dos haveres e o regramento a ser adotado deverão ser analisados caso a caso.
Na primeira situação, pode haver previsão no contrato social de que os herdeiros do sócio não possam ingressar na sociedade em virtude do falecimento. Nesse caso, surge a seguinte dúvida: decorrendo a situação de um evento imprevisível, seria razoável pagar aos herdeiros a participação do de cujus pelo valor patrimonial ao invés do valor econômico? Afinal, aqui, não se trata de uma escolha ou mesmo uma decisão de um dos sócios de não mais seguir “ao infinito” com a sociedade.
Já no caso de exclusão de sócio – um procedimento que poderá ser extrajudicial, a depender da situação e cumpridos os requisitos legais, ou por meio de processo judicial, mas sempre assegurada a ampla defesa –, seria razoável considerar o pagamento dos haveres pelo valor econômico? Por exemplo, tal situação seria cabível caso um sócio praticasse atos considerados incompatíveis com a continuidade da sociedade, conforme prevê o art. 1.030 do Código Civil, ou seja, incompatíveis com o seu “infinito e além”?
De fato, caso o sócio queira receber o valor econômico de sua participação societária, ele poderá oferecê-la a um dos outros sócios, ou mesmo a terceiros, a depender, é claro, do que foi estabelecido no contrato social acerca das regras de direito de preferência ou até mesmo em eventual acordo de sócios. Tal acordo consiste em um contrato celebrado entre os sócios, no qual são estabelecidas regras próprias em relação à sociedade que os conecta. Esse documento é de extrema importância para as relações entre sócios, cujos pontos indispensáveis podem ser conferidos no artigo de autoria da advogada especialista em direito societário e patrimonial Dra. Liz Christante Pinheiro Azevedo e do sócio-diretor do Grupo BLB, Rodrigo Barbeti.
Conclui-se, assim, que a melhor prática consiste na inclusão do processo de determinação de haveres no contrato social. Assim, o método utilizado pode variar conforme a situação específica que gerou a dissolução parcial da sociedade, bem como a inclusão dos respectivos prazos para pagamento. Dessa maneira, a sociedade pode ajustar suas práticas de acordo com as circunstâncias específicas de sua situação, não ficando sujeita ao que dispõe a lei e a jurisprudência.
A BLB possui uma equipe especializada na estruturação e na revisão societárias. Entre em contato conosco.
Autoria de Bruno Chiarella e revisão técnica de Liz Azevedo
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Conheça a UBO, Declaração de Beneficiário Final em vigor no Brasil e em outros países. A Receita Federal do Brasil promulgou, em 8 de dezembro de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o comando da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. […]
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Conheça a UBO, Declaração de Beneficiário Final em vigor no Brasil e em outros países.
A Receita Federal do Brasil promulgou, em 8 de dezembro de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o comando da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Embora essa normativa já esteja em vigor há algum tempo, desde 1º de janeiro de 2023, alguns de seus dispositivos ainda geram questionamentos, em especial os que versam sobre o chamado “beneficiário final”. Além dessa dúvida, a referida instrução também suscita a questão da obrigatoriedade acerca da necessidade de as entidades domiciliadas no Brasil e no exterior, que possuem filiais, sucursais ou representantes no Brasil, informarem os seus beneficiários finais.
O objetivo principal dessa exigência é combater a sonegação fiscal, a corrupção e a lavagem de dinheiro, uma vez que a Receita Federal, munida com tais dados, passa a ter maiores informações tanto sobre o fluxo financeiro das instituições registradas no CNPJ quanto sobre os seus beneficiários finais.
Além disso, é importante destacar que a exigência de entrega da referida declaração não é exclusiva do Brasil. Diversos países pelo mundo, em um movimento pensado em conjunto, passaram a exigir que as entidades neles situadas também entreguem a declaração mundialmente conhecida como UBO (Ultimate Beneficial Ownership), com o intuito de obter maior transparência nas transações corporativas.
Mas, afinal, todas as entidades domiciliadas no Brasil ou no exterior são obrigadas a entregar tal informação à Receita Federal? Na verdade, nem todas são obrigadas, pois existem regras específicas sobre quais entidades deverão prestar tal informação e que guardam relação, especialmente, com a definição de “beneficiário final”.
Para a Receita Federal, nos termos do art. 53 da IN 2119/2022, configura-se como beneficiário final (i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, controla ou influencia significativamente a entidade; ou (ii) a pessoa natural, em nome da qual uma transação é conduzida. Ademais, considera-se haver influência significativa quando a pessoa natural, ainda que sem controlar a entidade: (a) detém mais de 25% do seu capital social ou direitos de voto, direta ou indiretamente; ou (b) atuando individualmente ou em conjunto, direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas suas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos seus administradores.
Assim, nos artigos 53 e 54 da Instrução Normativa, é possível identificar as entidades brasileiras ou estrangeiras obrigadas a prestar tal informação. Inclusive, os referidos artigos apresentam um rol de entidades assim qualificadas, bem como de dispositivos que também devem ser observados quanto às exceções aplicáveis. Afinal, conforme mencionado anteriormente, nem todas as entidades são obrigadas a apresentar a declaração.
Na maioria das vezes, tal necessidade está relacionada a entidades que contêm uma estrutura societária complexa, envolvendo, geralmente, diversas camadas de pessoas jurídicas sem que se possa facilmente identificar quem seria a pessoa natural por trás de toda a estrutura.
Desta forma, situações de fácil identificação quanto à pessoa física natural possivelmente enquadrada como “beneficiário final”, nos termos da normativa, não requerem qualquer tipo de medida pelas sociedades. Esse é o caso, por exemplo, de uma sociedade limitada em que pelo menos um de seus sócios possua mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, uma vez que a Receita presume ser esse o seu beneficiário final e também pelo fato de eles já serem facilmente identificados no próprio QSA da sociedade perante a Receita. Assim, em se tratando de uma sociedade anônima, de uma sociedade em conta de participação, entre outras, haverá a necessidade de entrega da declaração.
Se você tem dúvidas se sua sociedade precisa entregar a Declaração de Beneficiário Final ou UBO, entre em contato conosco.
Autoria de Liz Azevedo e revisão técnica de Rodrigo Barbeti
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A primeira variável a ser considerada em um planejamento sucessório é, geralmente, o regime de bens. É a partir de sua análise que será possível compreender a estrutura familiar no que tange aos bens existentes e à sua comunicabilidade entre diferentes gerações. Afinal, o regime de bens influencia diretamente em aspectos relacionados ao patrimônio familiar. […]
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A primeira variável a ser considerada em um planejamento sucessório é, geralmente, o regime de bens. É a partir de sua análise que será possível compreender a estrutura familiar no que tange aos bens existentes e à sua comunicabilidade entre diferentes gerações. Afinal, o regime de bens influencia diretamente em aspectos relacionados ao patrimônio familiar.
Levando isso em consideração, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma nova interpretação de norma que diz respeito à necessidade do regime da separação obrigatória de bens para as pessoas maiores de 70 anos. Devido à importância desse tema, ao longo deste artigo abordaremos as questões legais que respaldam tal decisão e a importância do regime de bens no planejamento sucessório.
Quando pensamos em regime de bens, estamos nos referindo às normas que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges, ou entre integrantes de outra estrutura familiar existente à qual se confira um regime de bens.
A priori, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade (autonomia privada) quanto à escolha de referido regime no casamento ou na união estável, por exemplo. Assim, “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver” (art. 1.639, Código Civil).
Inclusive, o instrumento utilizado para manifestar a referida escolha é o pacto antenupcial, em se tratando de casamento, e o contrato de convivência, em caso de união estável. Contudo, a norma civil apresenta algumas exceções a essa liberdade de escolha, dispostas na Lei nº 10.406 art. 1.641, sendo elas:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Atualmente, a exceção do inciso II, que se refere à “pessoa maior de 70 anos”, está relacionada a uma mudança jurisprudencial determinada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual será abordada a seguir.
No início da vigência do atual Código Civil em 2002, a norma destacada acima (art. 1.641, II, Código Civil) previa o regime de separação obrigatória para pessoas acima de 60 anos. Em 2010, ocorreu uma modificação legislativa, aumentando, dessa forma, o limite para 70 anos. Assim, até fevereiro de 2024, caso uma pessoa com mais de setenta anos quisesse se casar ou contrair união estável, o regime de bens seria, necessariamente, o da separação obrigatória.
Sempre houve, porém, um posicionamento contrário à mencionada normativa. Afinal, indivíduos com mais de 70 anos estão em pleno gozo da sua capacidade, podendo, inclusive, exercer o cargo de Presidente da República, sem, contudo, ter a liberdade de escolher livremente o regime de bens de seu casamento/união estável. Trata-se, portanto, de uma situação diversa das retratadas nos demais incisos do art. 1.641.
O inciso I – “das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento” –, por exemplo, garante que um casal em processo de separação possa se casar novamente, ainda que o processo judicial não finalizado por completo. Levando isso em consideração, é comum, hoje em dia, que, em um processo no qual se discuta o divórcio e a separação dos bens, o juiz profira uma decisão parcial de mérito quanto à concessão do divórcio, continuando a demanda discutindo exclusivamente a partilha dos bens.
Dessa forma, se os cônjuges, ao se divorciarem, quiserem casar-se novamente, eles assim poderão proceder. Contudo o regime do novo casamento será, necessariamente, o da separação obrigatória de bens, para que não haja confusão patrimonial enquanto não manifestada a decisão judicial sobre a separação de bens do matrimônio anterior.
Assim, é possível compreender como legítima a intenção do legislador nesse caso, já que ainda não se chegou a uma conclusão quanto à divisão dos bens do primeiro casamento. Porém a imposição do regime da separação obrigatória não se mostrava igualmente legítima para indivíduos acima de 70 anos.
Tal qual como ocorre nos casos de matrimônio, é importante considerar que há uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantindo a aplicação da referida norma também nas situações de união estável por pessoas com mais de setenta anos, conforme já mencionado anteriormente:
Súmula 655, STJ – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
Em 1º de fevereiro de 2024, no julgamento do ARE 1.309.642 com repercussão geral (Tema 1.236), o STF reconheceu a primazia de vontade das partes maiores de 70 anos na escolha do regime de bens, desde que a manifestação da opção ocorra por escritura pública:
Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.
Levando isso em conta, cumpre destacar que, até o desenvolvimento deste artigo, não foi publicada a íntegra da decisão. Assim, serve-nos como subsídio o informativo resumido do STF, de maneira que acompanharemos as posteriores atualizações sobre esse assunto.
Com a decisão, deixa-se de considerar a condição de idoso(a) como causa de imposição do regime de separação obrigatória, lançando a norma do inciso II do art. 1.461 à categoria de normas dispositivas. Ou seja, trata-se daquelas diante das quais o particular pode optar por seguir outro caminho, no caso, o estabelecimento de regime diverso através de escritura pública, nos seguintes termos:
A limitação imposta pelo Código Civil, caso seja interpretada de forma absoluta, como norma cogente, importa em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput). Isso porque a pessoa maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Portanto, a utilização exclusiva da idade como fator de desequiparação, além de ferir a autonomia da vontade, por ser desarrazoada, é prática vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, deve-se conferir interpretação conforme a Constituição ao referido artigo do Código Civil, a fim de que o seu sentido seja de norma dispositiva, e, desse modo, prevaleça apenas à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo. Assim, trata-se de regime legal facultativo, que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Trata-se, assim, de uma decisão pautada nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, com efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que valerá a determinação da publicação da decisão em diante. Com isso, não sofrerão incidência do novo posicionamento os regimes de bens de pessoas maiores de 70 anos – ato jurídico perfeito – firmados anteriormente ao novo posicionamento do STF.
Nesse contexto, caso uma pessoa maior de 70 anos tenha se casado sob o regime da separação obrigatória antes do novo posicionamento do STF e queira mudar o regime de bens, seguindo a lógica dos demais dispositivos legais, ela provavelmente terá que solicitar a mudança judicialmente. No entanto, essa é mais uma das informações que aguardamos confirmar na íntegra da decisão.
A decisão em questão também gera reflexos no que diz respeito à contratação de sociedade por determinados cônjuges. Isso significa que a lei civil permite que cônjuges possam contratar sociedade entre si, desde que não estejam inseridos em dois regimes de bens específicos (art. 977, Código Civil), quais sejam: a) regime da comunhão universal e b) regime da separação obrigatória de bens.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Aqui nos interessa o segundo caso. De fato, a normativa que proíbe a contratação de sociedade por cônjuges casados no regime da separação obrigatória tem por objetivo assegurar que não formem qualquer vínculo patrimonial, ou comunhão de bens, por mecanismo diverso, uma vez que poderiam constituir uma sociedade, por exemplo, como alternativa ao regime de bens imposto legalmente.
Até a decisão do STF, os indivíduos com mais de 70 anos que se casassem não poderiam contratar sociedade entre si, uma vez que a eles era imposto, de maneira absoluta, o regime da separação obrigatória de bens. Contudo, com o novo posicionamento da Suprema Corte, torna-se possível a contratação de sociedade por cônjuges maiores de 70 anos, desde que haja a opção de regime de bens diverso do da separação obrigatória e da comunhão universal.
Assim, os cônjuges que se enquadram nas hipóteses dos incisos I e III do art. 1.614 continuam subordinados à norma do art. 977, ou seja, proibidos de contratar sociedade entre si. Por fim, a decisão do STF é de grande importância na medida em que privilegia a autonomia da vontade, aqui refletida na escolha do regime de bens de casamento/união estável. Nesse sentido, é importante ter uma visão crítica a respeito, em especial na elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório.
O Grupo BLB possui equipe especializada na estruturação de planejamentos sucessórios, atuando no detalhe em todas as questões envolvidas.
Autoria de Bruno Chiarella e revisão de Liz Azevedo
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Alíquota escalonada de ITCMD conforme valor do bem herdado ou doado no estado de São Paulo é proposta no Projeto de Lei 7/2024. Aprovada no final de 2023, após extensa discussão e ajustes, a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132) trouxe mudanças consideráveis nas regras do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) a serem aplicadas […]
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Alíquota escalonada de ITCMD conforme valor do bem herdado ou doado no estado de São Paulo é proposta no Projeto de Lei 7/2024.
Aprovada no final de 2023, após extensa discussão e ajustes, a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132) trouxe mudanças consideráveis nas regras do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) a serem aplicadas por cada um dos estados da Federação. Pelo novo texto, o tributo deve passar a ser progressivo, de forma que a alíquota deve aumentar à medida que o montante herdado ou doado seja, também, maior. Com a referida mudança, o recolhimento do imposto deverá ser proporcional ao valor recebido.
Em face de tais alterações, foi apresentado na ALESP (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) o Projeto de Lei nº 7/2024, em 2 de fevereiro de 2024, que propõe a ampliação das alíquotas do ITCMD no estado de São Paulo. Seu principal objetivo é modificar a alíquota atual de 4%, que incide sobre doações e heranças, e estabelecer um sistema progressivo de alíquotas de acordo com o valor do bem doado ou herdado, estando, assim, em consonância com as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 132.
Posto isto, caso o referido projeto de lei seja aprovado, a atual alíquota de 4%, prevista na Lei nº. 10.705/2000, deverá ser substituída por alíquotas que variam de 2% a 8%, as quais serão aplicadas de acordo com o valor do patrimônio doado ou herdado, conforme abaixo indicado:

A título exemplificativo, considerando a legislação atual, sobre um patrimônio de R$ 10.000.000,00 incidiria a alíquota de 4%, resultando no valor de R$ 400.000,00 de imposto. Com a aprovação das alterações, o valor do imposto dobrará, impactando significativamente o recolhimento pelo contribuinte.
Caso o projeto de lei em questão seja aprovado ainda em 2024, a progressividade do ITCMD será aplicada apenas em 2025, considerando que a eficácia das regras propostas deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, a lei entrará em vigor desde a data de sua publicação, contudo produzirá efeitos apenas após o prazo de 90 dias de sua publicação e no ano subsequente.
Atualmente, a maioria dos estados já aplica a progressividade da alíquota do imposto, contudo, os seguintes estados possivelmente também alterarão as respectivas legislações estaduais para acompanhar as mudanças trazidas pela Reforma Tributária:

As disposições trazidas pela Reforma Tributária juntamente com as alterações propostas no Projeto de Lei nº 7/2024 podem refletir na aceleração de trabalhos que envolvam o planejamento sucessório no estado de São Paulo. Tal modificação considera a possibilidade de progressão da alíquota do ITCMD, pois aqueles que desejam fazer um planejamento sucessório ainda em vida devem se programar para que a antecipação do imposto seja realizada o mais rápido possível, de preferência ainda no ano de 2024, para que as atuais regras ainda sejam aplicadas.
Assim, levando em consideração as regras aplicadas a São Paulo, ao contrário de outros estados, o projeto de lei supramencionado em nada alterou a regra sobre a implementação de avaliação de bens integralizados em holdings patrimoniais. Na realidade, enquanto estiver em vigência a atual legislação, ainda haverá benefícios em relação ao fato de a base de cálculo do imposto recair sobre o valor declarado do patrimônio.
Por fim, a BLB Auditores e Consultores, por meio de sua divisão especializada em planejamento patrimonial e sucessório, conta com uma equipe preparada e experiente para fornecer informações adicionais sobre este assunto. Entre em contato conosco!
Autoria de Gabriela Borges e revisão de Liz Azevedo
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Não é de hoje que questões relacionadas ao ITBI (Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis) vêm ocupando os Trending Topics de discussões envolvendo os planejamentos patrimoniais e sucessórios, seja por meio das holdings patrimoniais, seja na constituição de sociedades empresárias, bem como em uma simples transferência onerosa de bem imóvel. Isso se deve não apenas […]
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Não é de hoje que questões relacionadas ao ITBI (Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis) vêm ocupando os Trending Topics de discussões envolvendo os planejamentos patrimoniais e sucessórios, seja por meio das holdings patrimoniais, seja na constituição de sociedades empresárias, bem como em uma simples transferência onerosa de bem imóvel.
Isso se deve não apenas às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo o referido imposto, as quais analisaremos a seguir, mas, principalmente, à evidente confusão gerada devido às interpretações feitas pelos municípios e pelos Tribunais de Justiça de cada estado.
Sabemos que o ITBI é determinado pela Constituição Federal (CF) como de competência dos municípios, cabendo a esses instituir o imposto sobre a “transmissão `inter vivos`, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (art. 156, II, CF/88). Nesse sentido, compete aos entes federativos municipais determinar a instituição de tal imposto, indicando a base de cálculo e a alíquota consequentes.
Contudo, a própria Constituição imuniza da incidência do ITBI as operações de integralização de bens imóveis em sociedades, desde que observados alguns parâmetros, pelo menos até recentemente. O § 2º do art. 156 diz que:
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A fim de analisar as decisões dos Tribunais Superiores e os posicionamentos subsequentes tanto dos municípios quanto dos Tribunais Estaduais, imaginemos que uma pessoa decida dar início ao planejamento patrimonial e sucessório de seus bens. Para tanto, após analisar as opções existentes, ela opta por constituir uma holding patrimonial, cujo objetivo principal será proteger o patrimônio e possibilitar a sucessão em vida, levando em consideração que o seu patrimônio é predominantemente composto por bens imóveis.
Assim, em seu contrato social, ela delibera que o capital social será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), subscrevendo-o nesses limites e, ainda, opta por integralizá-lo com o imóvel A localizado no município X. Tal imóvel possui os seguintes valores a ele relacionados:
Com base nessas informações iniciais, vamos agora analisar as decisões dos tribunais superiores para obter uma melhor compreensão acerca do ITBI no contexto do exemplo acima mencionado.
Em 2020, o STF decidiu (RE 796.376/SC – Tema nº 796) que a imunidade na integralização de bens imóveis estaria restrita ao valor desses bens efetivamente vertido ao capital social. Ou seja, o montante que excedesse ao valor do capital social subscrito, e que não tivesse sido integralizado até então, deveria ser tributado.
No exemplo citado anteriormente, caso não houvesse capital integralizado até então e o imóvel fosse integralizado por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o valor excedente de R$ 50.000,00 destinado à reserva de capital, sobre esse último incidiria o ITBI. Inclusive, trata-se de uma situação análoga ao caso paradigma que norteou o julgamento do STF.
Até aqui, a decisão pauta-se pela razoabilidade. Afinal, se algum valor não é destinado ao capital social, não há fundamento para valer-se da imunidade tributária em questão. De fato, a imunidade não abrangerá apenas o valor excedente, conforme dispõe parte da ementa do acórdão: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (grifos nossos).
Porém, é aqui que os municípios têm surpreendido com interpretações equivocadas. Isso porque o art. 23 da Lei Federal nº 9.249/1.995 dispõe que as “pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado”.
Ou seja, se a pessoa do nosso exemplo quiser integralizar seu imóvel pelo valor histórico do bem, constante de sua declaração de Imposto de Renda, ela assim poderá proceder. Inclusive, sendo o valor declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o capital estaria totalmente integralizado.
Assim, a decisão informa que “sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas”.
Entretanto, as prefeituras têm entendido que a “diferença” mencionada na decisão do STF refere-se àquela existente entre o valor integralizado (no caso, os R$ 100.000,00 do nosso exemplo) e o valor de avaliação do imóvel pelo município, que aqui corresponde ao valor venal no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil). Em outras palavras, haveria a tributação da diferença, que seria no valor R$ 50.000,00.
O valor venal pode muitas vezes aproximar-se do valor de mercado, mas ao contribuinte é facultado integralizar o imóvel pelo valor histórico, conforme mencionado no art. 26 da Lei nº 9.249/1.995. Nesse caso, ainda assim existe a possibilidade de o contribuinte ser tributado conforme o entendimento do município. Na hipótese de o ente público entender pela tributação da diferença mencionada, não emitirá certidão de isenção tributária, requisito mínimo para a regularização da integralização no cartório de Registro de Imóveis.
Assim, resta a dúvida: se a pessoa do exemplo integralizou apenas R$ 100 mil, sem destinar um valor à reserva de capital, ainda assim ela será tributada? Na realidade, essa é uma situação que não condiz com a decisão do STF e que nem sequer foi objeto de análise no corpo da decisão.
Por isso, se a pessoa do exemplo optar por integralizar o imóvel pelo valor declarado, não ultrapassando o valor disposto do capital social subscrito, não há que se falar em tributação. Dessa forma, diante de toda essa problemática, têm sido recorrentes as demandas judiciais ajuizadas com o intuito de garantir a imunidade de operações como a de nosso exemplo. Contudo, ainda não há jurisprudência uniforme no âmbito dos Tribunais Estaduais.
Ainda no julgamento do Tema nº 796, referenciado na primeira parte deste artigo, no voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes aborda um ponto de grande importância para fins de delimitação da imunidade do ITBI.
Inicialmente, destaca-se que a parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156, apresenta uma condicionante a fim de permitir o legítimo uso da imunidade em relação ao ITBI, qual seja: que a atividade preponderante da pessoa jurídica não seja a compra e a venda de bens ou direitos de imóveis, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (administração de bens imóveis).
Isso é o que se conhece por imunidade condicionada. Isto é, para que essa imunidade seja exercida, deve-se respeitar uma condição: no nosso exemplo envolvendo o ITBI, que a atividade preponderante não seja de administração de bens imóveis.
Para fins de esclarecimentos, a preponderância da atividade, para efeitos de exclusão da imunidade, considera-se como caracterizada quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorre de transações, conforme previsto no art. 37, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN).
E, ainda, se a holding da pessoa do exemplo iniciar suas atividades após a aquisição de seu imóvel, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância (mais de 50%) será apurada levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. Ou seja, se ela integralizasse o imóvel na sociedade valendo-se da imunidade, sem que a holding exercesse atividade de administração de bens imóveis, apenas poderia passar a fazê-lo, sem o risco de cobrança do ITBI, após 03 (três) anos da integralização. Esse era o entendimento inquestionável do Judiciário, ao menos até então.
Retomando o raciocínio, destaca-se que o ministro Alexandre de Moraes argumentou que, em verdade, a condicionante da atividade de administração de bens imóveis não estaria relacionada ao inciso todo, mas apenas à sua segunda parte: a imunidade ligada à transferência de bens imóveis em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Tal conclusão foi extraída do argumento apresentado pelo ministro:
Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital.
Essa é uma das chamadas imunidades objetivas, ou incondicionais. Ou seja, não há condicionante para que o contribuinte se utilize da imunidade. Tal entendimento decorre de uma máxima que norteia a interpretação de direitos fundamentais. E, sim, as imunidades tributárias são consideradas direitos fundamentais, como prevê o art. 5º, § 2º da CF Por assim o serem, toda interpretação deve sempre trabalhar com a maior extensão possível de sua aplicação.
Nessa perspectiva, o voto do ministro complementa tal ideia ao afirmar que:
Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I- […] – revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art.156 da CF.
Assim, seria possível concluir que a pessoa jurídica que recebe imóvel como integralização do capital social não precisaria garantir que a sua atividade preponderante não seja a de administração de bens imóveis para legitimamente fazer uso da imunidade. Diante desse argumento, temos, na decisão do STF, um marco temporal que divide possíveis defesas quanto à imunidade.
Antes do julgamento, entendia-se, na totalidade, que a condicionante relacionada à atividade da pessoa jurídica se aplicava tanto para o caso da integralização de bens imóveis na pessoa jurídica quanto para os casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Nesse sentido, caso uma sociedade exercesse como atividade preponderante a administração de bens imóveis (compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil), não havia espaço para entender que seria ela elegível para a imunidade na integralização de um bem imóvel.
Após o julgamento e com base nos argumentos indicados acima, abre-se caminho para se defender que, ao integralizar um imóvel na pessoa jurídica, pouco importa qual seja a sua atividade preponderante para fins de uso legítimo da imunidade constitucional.
Sendo assim, se a pessoa do exemplo está transferindo um imóvel à sociedade para integralizar o seu capital social, pouco importa se a sua atividade é ou não de administração de bens imóveis. Nesse contexto, é devido o reconhecimento da imunidade, uma vez que essa restrição da atividade econômica se aplicaria apenas se a transmissão do imóvel estivesse decorrendo de fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.
Assim, a imunidade na incorporação de bens imóveis na pessoa jurídica para a integralização do capital social seria uma imunidade incondicionada, novamente, pouco importando a atividade desenvolvida. Por fim, ainda não há um posicionamento manifestado pelo STF sobre a questão, de forma que se deve observar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado em que o bem a ser integralizado se encontra.
Ainda, retomando a problemática da base de cálculo do ITBI, no julgamento do Tema nº 1.113, em sede de Recuso Especial Repetitivo, o STJ pacificou a questão referente à base de cálculo do ITBI:
1. a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2. o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
3. o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
O Tribunal da Cidadania entendeu que deve ser presumida como base de cálculo do ITBI o valor indicado pelo contribuinte como aquele da operação de transferência. No caso da pessoa do exemplo, seria o valor considerado como de integralização do imóvel. Assim, o valor informado por ela deve ser presumido como condizente pela Fazenda Pública que, no caso de discordância, deverá manifestar-se em regular o processo administrativo.
A partir da consolidação do entendimento pelo STJ, esperava-se que tivesse fim a imposição unilateral do valor da base de cálculo do ITBI por parte do ente municipal. Contudo, o que se tem observado na prática é que os municípios continuam lançando seus valores de avaliação como os corretos para o cálculo do imposto e, por consequência, não emitindo a certidão de isenção tributária, fato que tem levado a judicialização da questão na busca pelo cumprimento da decisão.
O cenário atual do ITBI conta com questões pacificadas, a exemplo da definição da base de cálculo pelo STJ, mas também é envolvido por entendimentos dissonantes por parte dos municípios em relação ao que de fato foi decidido pelo STF. Trata-se de cenário convidativo à orientação de uma assessoria com atuação vertida para tais assuntos.
A BLB conta com uma equipe especializada em estruturação e desenvolvimento de planejamentos patrimoniais e sucessórios, atuando no detalhe em temas envolvendo questões controversas. Entre em contato conosco agora mesmo para saber mais sobre o serviço!
Autoria de Bruno Chiarella e revisão de Liz Azevedo
Consultoria societária
BLB Auditores e Consultores
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Casais que pretendem contrair matrimônio ou firmar união estável se deparam com a necessidade de escolher o tipo de divisão de bens que irão estabelecer na relação. A referida escolha muitas vezes é negligenciada, principalmente em razão da ausência de informações sobre cada um dos regimes de bens trazidos pelo Código Civil. Contudo, é de […]
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Casais que pretendem contrair matrimônio ou firmar união estável se deparam com a necessidade de escolher o tipo de divisão de bens que irão estabelecer na relação. A referida escolha muitas vezes é negligenciada, principalmente em razão da ausência de informações sobre cada um dos regimes de bens trazidos pelo Código Civil. Contudo, é de extrema importância a escolha consciente do casal, sobretudo por ela refletir na partilha dos bens durante e, eventualmente, após a cessação da relação.
O regime de bens serve, principalmente, para regular as relações patrimoniais do casal ao considerar o patrimônio adquirido anteriormente à relação, assim como aquele adquirido na constância do casamento. No sistema jurídico brasileiro atual, a legislação estabelece quatro diferentes modelos de regime de bens, sendo estes:
Todo o patrimônio, adquirido antes e durante o casamento, pertence ao casal, bem como os bens futuros, gratuitos ou onerosos irão se comunicar entre o casal, com exceção de eventuais bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I, do Código Civil).
Refere-se à comunicação de bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, na constância, ou seja, durante o casamento ou a união estável. Tal modelo também é conhecido como regime convencional de bens, pois o Código Civil institui que, não havendo escolha expressa pelos nubentes do regime de bens, tanto no casamento como na união estável, o da comunhão parcial vigorará.
Trata-se de um regime em que não há comunicação de bens entre o casal, tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens futuros adquiridos na constância do casamento ou da união estável. Ainda, há uma vertente da separação de bens, tal qual a separação obrigatória de bens, imposta por meio do art. 1.641 do Código Civil para todo casamento no qual um dos noivos tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
Este modelo pode ser considerado uma mistura do regime da comunhão parcial de bens com a separação convencional, pois durante o casamento prevalecem as regras de uma separação convencional de bens. No entanto, caso o casamento chegue ao fim, seja por meio de divórcio, seja por falecimento, haverá uma espécie de segunda fase do regime, caracterizada pela comunhão parcial de bens.
A resposta para tal questionamento é facilmente encontrada no art. 1.639 do Código Civil: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.”
Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser feita com cautela, uma vez que não se trata de um quinto regime de bens. Na realidade, refere-se à licitude dada ao casal para celebrar, anteriormente ao casamento ou à união estável, um pacto antenupcial quanto aos bens que lhes aprouver.
Sendo assim, é permitido ao casal, por meio do pacto antenupcial anterior ao casamento ou à formalização da união estável, estipular o regime de bens híbrido ou o regime de bens misto, resultando em uma mistura de regimes. Ou seja, o casal pode escolher um regime de bens, mas acrescentar disposições de outro para determinar questões sobre o patrimônio caso ocorra uma eventual separação.
Como exemplo, citamos os casos em que o regime de bens adotado é o da comunhão parcial de bens, mas define-se que determinados bens são de propriedade exclusiva de um dos cônjuges. Isso pode incluir, por exemplo, uma sociedade na qual um dos cônjuges figure como sócio, de modo que, automaticamente, os eventuais lucros provenientes de tal negócio não poderão ser objeto de partilha em caso de separação.
Ao escolher o regime da separação total de bens, o casal opta por uma possibilidade em que os bens adquiridos antes e durante a constância do casamento não se comunicarão. Mas o que isso quer dizer na prática?
Haverá a promoção da separação patrimonial absoluta, de forma que os bens do casal não irão se comunicar. Desta forma, ambos terão plena liberdade para administrar e dispor de seus bens, não sendo necessária, inclusive, a autorização do outro cônjuge (conhecida também como “outorga conjugal” ou “outorga uxória”) quando da eventual alienação de bens.
Em relação às obrigações assumidas, o mesmo raciocínio é aplicado, pois cada um dos cônjuges será responsável pelas dívidas que contrair, sem que isso interfira na esfera patrimonial do outro cônjuge. Essa abordagem também representa, portanto, uma forma de proteção do patrimônio familiar em relação a um cônjuge que exerça, por exemplo, determinada atividade que possa criar riscos ao patrimônio familiar, caso não houvesse a referida segregação.
Ainda, mesmo que o regime da separação total de bens traga essa separação patrimonial entre o casal, é possível que ambos adquiram bens conjuntamente. Em casos como esses, contudo, a aquisição conjunta do casal seria entendida como apenas um condomínio do bem, e não a comunhão de bens decorrente do casamento ou da união estável.
Posto isto, o regime da separação total de bens apresenta-se como uma ferramenta para a proteção de bens individuais de cada um dos cônjuges. Assim, caso uma das partes envolvidas possua bens valiosos ou até mesmo uma sociedade, não precisará se preocupar em dividir esses ativos com seu ex-cônjuge em uma eventual separação.
Ao escolher um regime de bens para a administração dos bens durante o matrimônio ou a união estável, conforme mencionado acima, o casal está estabelecendo regras para a sua relação em caso de uma eventual separação. Contudo, caso um dos cônjuges venha a faltar em decorrência de falecimento, as regras aplicadas são diferentes, tendo o cônjuge sobrevivente direito à herança. Levando isso em consideração, o Código Civil, em seu art. 1.789, dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Nesse estágio, é necessário diferenciar a sucessão e, consequentemente, a herança do regime de bens. Com o falecimento de um dos cônjuges cujo relacionamento estava pautado no regime da separação total de bens, o seu companheiro se torna herdeiro necessário, em conjunto com os descendentes e ascendentes do falecido, se existentes (art. 1.845 do Código Civil). Caso o cônjuge falecido não tenha deixado testamento dispondo, de forma diversa, em relação aos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio não resguardado pelo sistema jurídico brasileiro aos herdeiros necessários ou à “legítima”, o cônjuge sobrevivente será o único herdeiro considerado necessário. Isso ocorrerá mesmo no caso de o falecido ter irmãos, pois o Código Civil define como herdeiros colaterais irmãos, tios e sobrinhos, sendo que esses entes não compõem a legítima. Tal lógica também se aplica ao companheiro(a), pois o Recurso Extraordinário nº 646.721 equiparou-o ao cônjuge em todos os efeitos da sucessão.
Sendo assim, tendo em vista todos os tópicos abordados neste artigo, a escolha do regime de bens entre os casais nos dias atuais deve ser feita de maneira a melhor se adequar à sua realidade, aos bens de ambos e à forma como desejam administrá-los durante o matrimônio ou a união estável. Por fim, a consulta de um advogado especializado em direito de família pode contribuir para o esclarecimento de todas as dúvidas e na deliberação quanto ao melhor regime, contribuindo para uma vida a dois muito mais transparente e tranquila.
Caso queira analisar e estruturar a segurança de seu patrimônio, entre em contato conosco.
Autoria de Gabriela Borges e revisão de Liz Azevedo
Consultoria Societária e Patrimonial
BLB Auditores e Consultores
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Nos últimos anos o Brasil ganhou destaque no cenário econômico mundial, atraindo o interesse de estrangeiros para os investimentos imobiliários. É sabido que a legislação brasileira adota uma postura defensiva em relação à soberania e à segurança nacional, limitando, portanto, alguns direitos do estrangeiro no que diz respeito à aquisição de bens no País. Dessa […]
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Nos últimos anos o Brasil ganhou destaque no cenário econômico mundial, atraindo o interesse de estrangeiros para os investimentos imobiliários. É sabido que a legislação brasileira adota uma postura defensiva em relação à soberania e à segurança nacional, limitando, portanto, alguns direitos do estrangeiro no que diz respeito à aquisição de bens no País. Dessa forma, resta o seguinte questionamento: pessoas estrangeiras podem realizar a aquisição de bens imóveis no Brasil?
A resposta imediata é sim, desde que o estrangeiro, pessoa natural ou pessoa jurídica estrangeira ou brasileira equiparada à jurídica estrangeira, seja residente e esteja adquirindo imóvel urbano no Brasil, caso em que a legislação atual não impõe nenhuma restrição.
Atualmente, o referido tema é regulado por uma lei de 1971, anterior, inclusive, à própria Constituição Federal. A Lei nº 5.709/1971, em conjunto com a Instrução Normativa nº 88/2017 do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), institui regras e restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes no Brasil.
Tem-se como regra que a aquisição de bens imóveis rurais ou o arrendamento desses cuja área contínua ou descontínua – compreendida entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida –, realizado por uma pessoa natural estrangeira residente no Brasil, dependerá de autorização do Incra.
Mas o que seria o citado módulo de exploração indefinida (MEI)? É uma unidade de medida, expressa em hectares, a partir do conceito de módulo rural, para o imóvel com exploração não definida e é, basicamente, utilizada em processos relacionados à aquisição de terras por estrangeiros. A dimensão do MEI varia entre 5 e 100 hectares, de acordo com a Zona Típica de Módulo (ZTM) do município de localização do imóvel rural.
O MEI é analisado a partir da concepção e da metodologia de cálculo dos demais módulos rurais, ou seja, da exploração hortigranjeira, lavoura permanente e temporária, pecuária e do extrativismo. As áreas do MEI buscam refletir também as condições socioeconômicas de cada uma das nove ZTMs. Assim, quanto mais desenvolvida for a zona típica de módulo, menor será a área do módulo de exploração indefinida, bem como, quanto menor o nível de desenvolvimento, maior a respectiva dimensão. Já a competência para a fixação e a modificação do MEI para cada região do Brasil ficou a cargo do, também, Incra.
A IN nº 88/2017 ainda traz algumas especificações caso o imóvel rural adquirido tenha área superior a 20 (vinte) MEIs, pois, nesse caso, a autorização para a aquisição ou o arrendamento será condicionada à aprovação do projeto para a exploração da área pelo Incra.
Outra limitação relevante que a legislação traz se refere à área do município em que se encontra a propriedade rural de interesse do estrangeiro, pois o total da referida área não poderá ultrapassar 25% da superfície territorial do município de localização do imóvel rural pretendido. E, ainda, há a limitação referente ao grupo de nacionalidade do promitente adquirente, pois pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias no mesmo município de mais de 10% de sua superfície territorial.
Em contrapartida, a legislação também traz algumas exceções em relação às limitações referentes à área de município, conforme apresentaremos a seguir:
Ficam excluídas das restrições acima citadas as aquisições de áreas rurais: I) inferiores a 3 (três) MEIs (nesse caso, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença); II) quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens; e III) em caso de sucessão legítima.
Contudo, é necessário esclarecer que as exceções supramencionadas não se confundem com a regra geral de limitação territorial trazida pela Lei nº 5.709/1971, de que o estrangeiro poderá adquirir ou arrendar imóvel rural no Brasil até o limite de 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida.
Por fim, caso o imóvel objeto da pretendida aquisição por um estrangeiro tenha área superior a 50 (cinquenta) MEIs, será necessária a autorização do Congresso Nacional.
Ao considerarmos que a aquisição de bens imóveis rurais seja realizada por uma pessoa jurídica estrangeira, ou por uma pessoa jurídica brasileira equipara à estrangeira, as regras divergem em alguns pontos. Mas, antes de abordarmos essas especificidades, é preciso esclarecer um conceito importante para esta discussão.
Qual é a definição de pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira? Considera-se como sendo aquela pessoa constituída, segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, e que possua participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, desde que os sócios sejam pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, respectivamente, e residam ou tenham sede no exterior. E, ainda, para que ocorra a referida equiparação, é necessário que seus sócios estrangeiros detenham a maioria do capital social, ou que a sua participação societária lhes assegure os seguintes poderes: de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade, conforme estabelece o artigo 15 da IN nº 88, de 2017.
A legislação ainda impõe que a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira a ela equiparada, só poderá adquirir ou arrendar imóvel rural destinado à implantação de projetos agrícolas, pecuários, florestais, industriais, turísticos ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários ou sociais, condicionada à aprovação do projeto de exploração pelo Incra e pelo Ministério da Agricultura.
Quando a referida pessoa jurídica se enquadrar como empresa particular de colonização – que teria, portanto, a finalidade de executar programa de valorização de área ou de distribuição de terras, das quais participem pessoas naturais, brasileiras ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas constituídas e sediadas no país –, a legislação também apresenta uma particularidade: nos loteamentos rurais efetuados por essas pessoas jurídicas, a aquisição e a ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total deverão ser feitas, obrigatoriamente, por brasileiros.
Atualmente estão em andamento ou em discussão o Projeto de Lei nº 2.963/2019, a ADPF 342 e a Lei do Agro (Lei nº 13.986/2020), os quais serão abordados, individualmente, a seguir:
Segue em tramitação, na Câmara dos Deputados, aguardando apenas a criação de uma Comissão Temporária, o Projeto de Lei nº 2.963/2019, que propõe a revogação integral da Lei nº 5.709/1971.
O PL facilita a compra, a posse e o arrendamento de imóveis rurais no Brasil por pessoas físicas ou pessoas jurídicas estrangeiras, trazendo, basicamente, duas grandes mudanças em relação à regulamentação atual:
Contudo, no texto do PL, permanecem inalterados os limites atuais relativos à área dos municípios, tanto para aquisição de bens imóveis quanto para arrendamento, que são de 25% da superfície de cada município, com a restrição de 10% da área total para cada nacionalidade.
Ainda sobre o tema, segue em andamento, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento da ADPF 342, que discute o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 5.709/71, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
A entrada em vigor da chamada “Lei do Agro”, por meio de seu art. 51, trouxe alterações na Lei nº 5.709/71, ao estabelecer que as limitações dessa norma não seriam aplicáveis à aquisição de terras brasileiras por estrangeiros (pessoas físicas ou jurídicas) nos casos de sucessão legítima, com a ressalva às áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional, bem como às hipóteses de constituição de garantia real (incluindo a propriedade fiduciária) e aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.
Contudo, tal alteração segue sendo objeto de debates no meio jurídico, pois especialistas questionam a inconstitucionalidade do art. 51 da Lei do Agro, em face do contido no art. 190 da Constituição Federal, sob o argumento do que prescreve a própria Carta Magna, que a “lei regulamentará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira”. Dessa forma, para estar de acordo com a Constituição, a Lei do Agro deveria não só regulamentar, como também limitar o direito do estrangeiro no tocante à aquisição e ao arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira.
Claramente, os questionamentos acerca das regras e das limitações para a aquisição de bens imóveis rurais por estrangeiros seguirão pela via judiciária, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 2.963/2019 continua, ainda, em tramitação na Câmara dos Deputados e a ADPF 342 permanece sendo discutida pelo STF. Por ser uma lei considerada recente, a Lei do Agro segue chamando a atenção de especialistas quanto às suas particularidades, mas ainda não ingressou em nenhuma discussão no âmbito judiciário.
A BLB Auditores e Consultores, por meio de sua divisão especializada em planejamento patrimonial e sucessório, conta com uma equipe preparada e experiente para fornecer informações adicionais sobre este assunto. Entre em contato conosco.
Gabriela Prieto Borges
Consultora Jurídica
Divisão Societária e Patrimonial do Grupo BLB
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