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O Ministério da Economia, na qualidade de órgão responsável pela expedição de instruções referentes à matéria, conforme art. 37 da Constituição Federal e art. 294, § 5º da Lei nº. 6.404/1976, publicou em 13 de outubro de 2021 a Portaria ME nº. 12.071, que regulamenta a publicação e divulgação dos atos de companhias de capital […]
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O Ministério da Economia, na qualidade de órgão responsável pela expedição de instruções referentes à matéria, conforme art. 37 da Constituição Federal e art. 294, § 5º da Lei nº. 6.404/1976, publicou em 13 de outubro de 2021 a Portaria ME nº. 12.071, que regulamenta a publicação e divulgação dos atos de companhias de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Tal regulamentação fez-se necessária pois o Marco Legal das Startups (MLS), promulgado por meio da Lei Complementar nº. 182/2021, entrou em vigor a partir de 31 de agosto de 2021.
Essa lei, em seu art. 16, revogou os incisos I e II do art. 294 da Lei n. 6.404/1976 e, consequentemente, a exigência de que as companhias fechadas com receita bruta de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) publicassem e divulgassem seus atos em órgãos oficiais da União ou do Estado e em jornais de grande circulação do local da sede da companhia, permitindo que tais atos fossem publicados de forma eletrônica.
Contudo, com a revogação de referido dispositivo, o Ministério da Economia não havia, até então, regulamentado a forma de publicação e divulgação de tais atos.
A Portaria ME nº. 12.071, portanto, regulamentou que a publicação e divulgação de referidos atos das companhias de capital fechado, regulamentadas pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº. 6.404/1976), serão realizados por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital. Posto isso, as publicações passarão a ser realizadas, sem cobrança de taxas, via SPED, devendo ser disponibilizadas também no site da empresa com certificação digital.
Importante destacar que deve permanecer a obrigatoriedade de registro dos documentos publicados virtualmente nas Juntas Comerciais.
Os efeitos da Portaria ME nº 12.071 entraram em vigor na data de sua publicação. Portanto, as sociedades anônimas de capital fechado já podem utilizar deste novo recurso. Extensivamente, entende-se, também, que tais disposições se aplicam às sociedades limitadas.
A BLB fica à disposição para assessorar empresas visando o cumprimento das leis de forma inteligente e especializada, assim como para fornecer quaisquer informações adicionais.
Gabriela Prieto Borges
Consultora Jurídico-societária
Divisão Societária e Patrimonial da BLB Auditores e Consultores
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A Lei Complementar nº. 182/2021, intitulada Marco Legal das Startups – MLS, foi sancionada e publicada no Diário Oficial em 1 de junho de 2021 e entrou em vigor a partir de 31 de agosto de 2021. O Marco Legal das Startups foi criado com o intuito de regulamentar e defender os interesses das startups […]
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A Lei Complementar nº. 182/2021, intitulada Marco Legal das Startups – MLS, foi sancionada e publicada no Diário Oficial em 1 de junho de 2021 e entrou em vigor a partir de 31 de agosto de 2021.
O Marco Legal das Startups foi criado com o intuito de regulamentar e defender os interesses das startups brasileiras e seus investidores, proporcionando assim o estímulo à criação e investimentos nessas empresas. Abaixo os principais assuntos regulamentados.
Startup pode ser definida como sinônimo de inovação e tecnologia, e por isso o MLS trouxe o conceito de organização empresarial ou societária, com o intuito de investimento, seja produto ou serviço, que apresente algo inovador e que esteja em estágio inicial.
As startups, então, são empresas nascentes ou em operação recente, cujo registro no CNPJ não ultrapasse 10 anos, com baixo custo e com grandes chances de obtenção de lucros e investimentos.
Investidor anjo pode ser definido como uma pessoa que realiza aportes na startup e “não é considerado sócio nem tem qualquer direito a voto ou gerência na administração da empresa, não respondendo por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes”.
Com a entrada em vigor do MLS, a legislação trouxe um conceito mais abrangente acerca do investidor anjo, desvinculando-o de obrigações atinentes a sócios/acionistas, tais como as de cunho trabalhista e tributário, garantindo assim ao investidor maior segurança em relação ao sucesso (ou não) do negócio.
Os aportes podem ser realizados tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, e também por fundos de investimentos, e tais investidores serão remunerados por seus aportes, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos, e referida remuneração poderá ser realizada tanto por meio de um valor pago de forma recorrente ou por meio de conversão do investimento em participação societária (quotas ou ações).
Ainda, conforme o MLS, é garantido ao investidor anjo o direito a ter informações, de forma que este poderá solicitar aos administradores as contas justificadas de sua administração, assim como o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.
Conforme apontado anteriormente, os investidores poderão ser pessoas física ou pessoas jurídicas, e o aporte de capital poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, conforme regulamentação da Lei Complementar.
A legislação trata sobre formas de investimento, por meio de:
O objetivo de tais instrumentos é que o investimento possa ser convertido em efetiva participação em momento futuro.
O MLS promoveu a regulamentação do “ambiente regulatório experimental”, conhecido também como SandBox regulatório, e que pode ser definido como “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado”.
Portanto, com o Sandbox regulatório, as startups poderão testar modelos de negócios inovadores e com base tecnológica, desde que respeitados certos requisitos impostos pelos órgãos regulatórios e entidades da administração pública com competência de regulamentação e, também, mediante supervisão destes mesmos órgãos.
Posto isso, os órgãos regulatórios e as entidades da administração pública poderão dispor acerca do funcionamento do ambiente regulatório estabelecendo:
No Brasil teremos 3 Sandbox diferentes: um da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), outro da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e outro do Banco Central, e cada um será responsável por analisar e aceitar projetos que estejam sob sua supervisão enquanto reguladores.
O MLS trouxe maior flexibilidade para contratação das startups pelo Poder Público.
A Administração Pública poderá, por meio de processos licitatórios, proporcionar que seja realizado um teste de contratação de serviços e produtos oferecidos pelas startups, com validade de até doze meses, podendo ser prorrogada por um período igual de até doze meses.
Após referido período experimental da contratação, caso o produto ou serviço contratado obtenha o resultado esperado, é permitida à Administração Pública a recontratação posterior da startup, sendo neste segundo momento, por um período de vinte e quatro meses, prorrogáveis por igual período de mais vinte e quatro meses, sem que seja exigido um novo edital de licitação para tanto.
Para constituição da startup não foi definido um modelo societário específico, contudo os modelos mais utilizados são a Sociedade Anônima e a Sociedade Limitada, podendo ainda constituir-se como Sociedade Unipessoal, no caso de ter apenas um sócio.
Neste contexto, a regulamentação de tais modelos societários sofreu mudanças com o MLS, tendo sido criado o Inova Simples, um regime simplificado com tratamento diferenciado, com vistas a estimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de startups.
A partir da declaração da empresa em seus atos constitutivos como startup ou de natureza incremental (que visa aperfeiçoar algo já existente) ou de natureza disruptiva (relacionada à criação de algo totalmente novo), tal empresa poderá gozar de tratamento diferenciado concedido pelo Inova Simples.
Referido tratamento abrange:
Posto isso, para que seja possível que tais empresas usufruam do Inova Simples, será necessário que seus titulares cadastrem informações básicas no mesmo ambiente digital do Redesim, como:
Com o preenchimento de referidas informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa beneficiada pelo Inova Simples, e tal empresa deverá, subsequentemente, abrir conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de seu capital.
Vale destaque acerca da vedação de transformação de natureza jurídica já existente para o Inova Simples, de forma que tal regime simplificado será aplicado apenas às empresas a serem constituídas ou em constituição.
O MLS trouxe novidades em relação à publicação e divulgação de atos de companhias de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Contudo, não havia ainda regulamentação específica acerca de como deveria ser realizada a publicidade de tais atos.
E por conta disso, a Portaria ME nº. 12.071, publicada pelo Ministério da Economia, em 13 de outubro de 2021, preencheu as lacunas deixadas pelo MLS acerca de referido assunto.
Outro grande benefício implementado pelo MLS para sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) foi a simplificação para constituição da Diretoria, uma vez que a legislação anterior, a Lei nº. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), exigia que a Diretoria fosse composta por, pelo menos, 2 (dois) diretores.
O MLS alterou o art. 143 da Lei das Sociedade Anônimas, que passou a permitir que as sociedades anônimas de capital fechado dentro dos critérios acima mencionados, pudessem eleger um único diretor.
Em face de todo o exposto, pode-se destacar que um dos benefícios mais impactantes do Marco Legal das Startups é a definição dos requisitos para intitulação de uma empresa como startup.
Outro ponto de importante destaque é o incentivo ao desenvolvimento de áreas de pesquisa e inovação, por meio das possibilidades de investimentos para essas empresas.
O Marco Legal das Startups trouxe autonomia às startups, como um mercado exponencial e de impacto na economia brasileira, reconhecendo o papel dessas empresas nos cenários atual e futuro.
A BLB Brasil fica à disposição para assessorar empresas visando ao cumprimento das leis de forma inteligente e especializada, assim como para fornecer quaisquer informações adicionais.
Gabriela Prieto Borges
Consultora Jurídico-societária
Divisão Societária e Patrimonial da BLB Brasil Auditores e Consultores
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Durante a pandemia o mundo se voltou para a tecnologia como forma de solucionar o distanciamento social. Com isso, todos os setores que ainda não tinham presença digital fizeram a migração, o que fortaleceu empresas como as fintechs. Uma pesquisa realizada pela The Economist Intelligence Unit (EIU), a pedido da Microsoft, aponta que a pandemia acelerou a transformação […]
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Durante a pandemia o mundo se voltou para a tecnologia como forma de solucionar o distanciamento social. Com isso, todos os setores que ainda não tinham presença digital fizeram a migração, o que fortaleceu empresas como as fintechs.
Uma pesquisa realizada pela The Economist Intelligence Unit (EIU), a pedido da Microsoft, aponta que a pandemia acelerou a transformação digital no mercado de trabalho, e com isso as startups ganharam ainda mais relevância na economia.
Aqui na BLB Ventures, temos como exemplo a startup Veroo (foodtech) que foi fundada em 2019 e teve crescimento de 302% a partir do 2º trimestre de 2020 (jul-20 a jun-21), quando o home office se tornou quase que obrigatório.
Mas para além dos clubes de assinatura, um setor que se destacou muito durante esse período foi o das fintechs.
As fintechs e os investimentos em ações estão mais presentes nas vidas dos brasileiros, mexendo com o mercado financeiro e, principalmente, com os grandes bancos e suas relações com os clientes.
Em 2012 tivemos uma mudança regulatória que permitiu com que os bancos abrissem contas de forma não presencial e isso revolucionou o mercado bancário e financeiro. Hoje, é possível o cliente abrir conta num grande banco ou numa fintech pelo celular em minutos. E quem não estava preparado no início da pandemia, teve que se adequar.
Essa categoria de startups foca em tornar o mercado financeiro em um ambiente mais acessível e tecnológico.
De acordo com o Inside Venture Capital, relatório da Distrito (empresa de inovação), nos primeiros 9 meses de 2021 as fintechs foram consideradas as “preferidas dos investidores”, com US$ 2,98 bilhões aportados e 124 deals concretizados.
É por isso que no conteúdo de hoje vamos falar sobre esse setor que vem despontando no mercado e como essa categoria está desafiando o mercado financeiro tradicional.
O termo fintech surgiu da combinação das palavras financial (financeiro) e technology (tecnologia), ou seja, tecnologia financeira. Esse setor em si é fruto da 4ª Revolução Industrial.
A palavra é usada para se referir a startups ou empresas que desenvolvem produtos financeiros totalmente digitais e que têm a tecnologia como principal diferencial em relação às empresas tradicionais do setor.
A ideia é provocar mudanças no paradigma de um mercado que antes era dominado por poucas marcas gerando soluções inovadoras para o mercado.
Na maioria dos casos as fintechs permitem que os clientes tenham controle das suas contas digitais, empréstimos, seguros, cartões de débito e crédito inteiramente por meio de smartphones, sem a necessidade de ir até uma agência ou corretora.
Ainda que a tendência de criar soluções inovadoras para o setor financeiro tenha se intensificado a partir de 2018, a ideia de unir tecnologia aos serviços financeiros não é exatamente nova.
Na verdade, um estudo da Universidade de Direito de Hong Kong de 2015 aponta a invenção dos caixas eletrônicos no fim da década de 1960 como o primeiro marco da junção de tecnologia e finanças.
Mas foi ao longo dos anos 1990 e 2000, mais de 30 anos depois, que a popularização da internet criou um novo cenário para todos os setores da economia.
A partir daquele momento ficou mais fácil e barato criar e testar novos produtos e compartilhar com as pessoas por meios digitais.
As fintechs já nasceram no mundo digital e por isso não contam com grandes estruturas físicas, assim seus custos são muito reduzidos.
Dessa forma, muitas delas conseguem oferecer produtos com menores taxas, baixa fricção e com alta possibilidade de escala de seu modelo de negócio.
Por exemplo, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, contas digitais ou cartões de crédito com anuidades baixíssimas ou inexistentes são um grande benefício.
Afinal, este é o grande objetivo de uma fintech: oferecer produtos financeiros que foram desenhados para serem mais simples e vantajosos para os clientes.
E se você se preocupa com a segurança desse setor por conta da mistura de dinheiro e tecnologia, confira a seguir os cuidados obrigatórios que essas empresas tomam.
Aqui no Brasil, e em grande parte dos países, o setor financeiro é altamente regulado pelo governo. Em nosso caso, é o Banco Central que monitora as atividades financeiras.
Todas as empresas que criam produtos para esse setor devem seguir uma série de regras e normas específicas para cada tipo de produto ou serviço oferecido.
Mas se está pensando em trabalhar com uma fintech e quer se sentir 100% seguro, você pode fazer uma busca no site do Banco Central usando o nome ou CNPJ da empresa parceira.
Além disso, temos a Lei Geral de Proteção de Dados em vigor para manter suas informações em segurança.
Agora entenda um pouco melhor tudo que essas empresas podem fazer por você.
Mesmo que as mais famosas empresas entre as fintechs sejam os bancos digitais, existem diversos tipos, abaixo vamos citar alguns, confira!
A especialidade delas é facilitar a compra e venda, já que oferecem cartões de débito, crédito e até máquinas de cartão.
Ou seja, se você tem um pequeno negócio também se beneficia.
Alguns exemplos dessa categoria são Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, Stone e PicPay.
São plataformas de financiamento coletivo que ajudam empreendedores a tirarem suas ideias do papel.
Existem diferentes tipos de crowdfunding, como por exemplo:
O primeiro tipo (doações) é quando os investidores não recebem nenhuma recompensa financeira pela colaboração. Geralmente, são projetos de caridade que usam essa opção.
Já no modelo de crowdfunding de recompensa os investidores fazem uma espécie de compra antecipada de um produto ou serviço.
Ou seja, o retorno é igual ao investimento, tudo previamente descrito na campanha. Esse é o modelo mais comum, já que também funciona como um método de divulgação da sua empresa e apresenta seu produto ou serviço.
Atualmente está em alta o equity crowdfunding, um formato que possibilita que um conjunto de investidores financie pequenas empresas em troca de uma participação nelas. As plataformas de equity crowdfunding estão trazendo acessibilidade ao capital da nova economia.
A proposta desse tipo de startup é oferecer crédito de uma forma mais simplificada do que os bancos tradicionais.
Isso quer dizer juros mais baixos e menos burocracia na hora de solicitar o valor necessário para você.
De acordo com um relatório feito pela plataforma Distrito, o Fintech Mining Report, o Brasil conta com 550 fintechs e delas 85 são de crédito.
Alguns exemplos são: Nubank, Inter e Creditas.
Essas são para quem gostam de manter as finanças sempre em ordem. Geralmente, as plataformas oferecem controle de despesas pelo celular, incluindo a criação de categorias e até definição de metas.
Aqui você vai encontrar empresas como a Organizze, GuiaBolso e o Mobills.
Aqui também existem algumas modalidades diferentes. As fintechs de investimento podem estar atreladas ao mercado financeiro, imobiliário de câmbio ou criptomoedas.
A proposta se repete: facilitar a vida do usuário. Nesse caso, tornar mais acessível o mundo dos investimentos por meio de aplicativos que simplificam o passo a passo do processo.
Cada uma com seu nicho, podemos citar a Poupa Brasil (especializada em Renda Fixa), a Toro Investimentos (corretora de valores independente de bancos) ou a Warren (utilizada inteligência artificial para identificar o perfil dos usuários e aconselhar os investimentos).
E com todas essas possibilidades, não são somente as pessoas físicas que se aproveitam das facilidades que as fintechs trazem.
Veja como as pequenas e médias empresas se beneficiam do setor.
Uma pesquisa feita pela Capterra, plataforma de busca e comparação de softwares, aponta que 71% das pequenas e médias empresas que trabalham com as fintechs têm um nível de confiança alto ou muito alto nos serviços utilizados.
E quando falamos dos bancos tradicionais, essa porcentagem de confiança em nível alto ou muito alto cai para 32%.
A partir dessas informações já começa a fazer mais sentido o crescimento de fintechs no Brasil, que hoje já são mais de 500.
Além disso, o mesmo estudo conta que 51% das empresas entrevistadas usam os serviços das fintechs em uma ou mais das áreas a seguir.
Ou seja, conseguimos perceber que as fintechs e pequenas e médias empresas se encontram num ciclo de existência mútua, o que se intensificou principalmente durante a pandemia.
Um exemplo claro disso, foi o surgimento da ACCredito – sociedade de Crédito Direto, fintech controlada pela Associação Comercial de São Paulo – que aconteceu para suprir uma das reclamações das PME durante a pandemia, a falta de acesso a crédito.
A financeira digital começou a atender também os não associados ao sistema Facesp (Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo) em novembro de 2020.
Começou oferecendo uma linha para capital de giro com prazo de 24 meses e depois lançou uma linha de crédito para investimentos fixos com prazo de 36 meses.
Outro exemplo é a Finplace, que funciona como uma espécie de marketplace conectando pequenas e médias empresas que buscam crédito às instituições financeiras.
A plataforma cresceu quase 200% de maio a junho de 2020, com R$ 3,2 milhões movimentados em menos de 30 dias.
Considerando que, de acordo com o Sebrae, foram abertas mais de 600 mil micros e pequenas empresas em todo o país até o final de 2020, é importante que esses novos negócios tenham o apoio necessário para sobreviveram às dificuldades do mercado.
As fintechs movimentaram mais de US$ 6 Bi entre 2017-2021, sendo disparado o setor mais investido no período, principalmente puxado pelos mega-rounds dos unicórnios: Nubank, C6Bank, Ebanxs, Creditas e Mercado Bitcoin.
De acordo com o Report Inside Venture Capital da Distrito de setembro deste ano, 2021 já concentra 178 transações de M&A, sendo 40 delas no segmento de fintechs, o que representa 22% dos deals.
Acreditamos que ainda veremos altos volumes aportes em fintechs Latin America, principalmente com a chegada do open banking.
O Brasil hoje é o maior ecossistema de fintechs da América Latina e São Paulo a 4ª cidade no mundo.
O open banking traz o conceito de que o cliente da instituição financeira (usuário) é dono das suas informações bancárias.
Open banking é a criação de modelos de negócio digitais por meio de APIs disponibilizadas por uma instituição financeira. Dessa forma, empresas e aplicativos terceiros podem prover serviços integrados àquela instituição ou aos dados ali fornecido.
O open banking é uma oportunidade para a diversificação de produtos financeiros no mercado e vai promover o livre acesso de dados e a escolha do cliente sobre como e onde ele consome seus serviços financeiros.
Na prática, as instituições conhecerão melhor com quem estão falando e teremos um ambiente ainda mais personalizado ao perfil dos clientes.
Se você gostou desse conteúdo, compartilhe com os colegas e acompanhe nosso blog para mais artigos como esse!
Henrique Martins Galvani
COO na BLB Ventures
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A nova economia está em pauta diariamente nas discussões de negócios, ainda mais em um mundo cada vez mais conectado, disruptivo e tecnológico. Porém, como as organizações, das mais novas até as mais tradicionais, estão se posicionando diante desse tema, citado pelas primeiras vezes na década de 1990? Caso você nunca tenha ouvido falar sobre […]
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A nova economia está em pauta diariamente nas discussões de negócios, ainda mais em um mundo cada vez mais conectado, disruptivo e tecnológico.
Porém, como as organizações, das mais novas até as mais tradicionais, estão se posicionando diante desse tema, citado pelas primeiras vezes na década de 1990?
Caso você nunca tenha ouvido falar sobre a Lei de Moore, cabe aqui uma nota importante sobre a velocidade dos avanços tecnológicos.
Em 1965, Gordon Moore previu em um artigo publicado pela Electronic Magazine que o número de transistores em um processador dobraria, em média, a cada dois anos. Isso seria realizado mantendo o mesmo custo, ou até mesmo reduzindo-o, mas ocupando o mesmo espaço físico.
Vou citar um exemplo genérico para ilustrar essa situação: pense em uma câmera fotográfica em 1965 e compare com a que você possui no seu smartphone hoje. Tamanho reduzido, preço mais acessível e melhor performance.
Entretanto, a “Lei de Moore” teve de ser revisada em 1975, alterando a previsão inicial para apenas 18 meses! Ou seja: a velocidade dos avanços tecnológicos está aumentando.
Talvez você esteja pensando: ok, mas o que isso tem a ver com a nova economia? Continue lendo para entender como tudo está relacionado!
Nova Economia é um termo bastante utilizado atualmente para citar novas indústrias de base tecnológica com altas taxas de crescimento, consideradas pioneiras em processos de maior produtividade e importantes para o desenvolvimento econômico.
O termo começou a ser citado na década de 1990 para fazer referência às companhias que estavam superando empresas tradicionais por meio de uma nova forma de fazer negócios.
Nesse período, essas empresas foram vistas como o início da transformação de uma economia baseada em commodities e manufatura para uma em que a tecnologia era a maior protagonista, principalmente pela disseminação da internet.
Assim, elas começaram a usar todo o poder da internet para criar novos produtos e serviços com alto potencial de crescimento e ganhos de escala.
Se antes o aumento das receitas representava, na maioria dos casos, aumento proporcional nos centros de custos, empresas de base tecnológica com crescimento exponencial conseguem romper essa lógica.
Na prática, pense comigo: um software por assinatura que roda na nuvem possui os seus custos fixos de desenvolvimento e manutenção. Se ele tiver 100 ou 5.000 usuários, muito provavelmente os custos não crescerão na mesma proporção.
Por outro lado, se uma indústria de cadeiras que vende 100 unidades por mês passar a vender 5.000 unidades, os custos com insumos, instalações físicas, mão de obra, entre outros, muito provavelmente crescerão proporcionalmente.
Também é comum vermos referências ao termo “Nova Economia” como um redesenho do tradicional sistema capitalista, levando temas como objetivos ambientais e sociais para rodas de discussão sobre crescimento econômico.
Assim, é comum vermos companhias que buscam conciliar os objetivos de lucro líquido com os de desenvolvimento social e responsabilidade ambiental, com diversos programas nessas áreas.
Nesse contexto, pode-se notar alguns tipos de negócios característicos da nova economia:
A grande maioria dos negócios pode ser classificada nas categorias acima de acordo com o seu propósito e modelo de atuação.
Dada a velocidade das informações e o amplo acesso à internet visto atualmente, as empresas perderam um pouco do controle sobre as mensagens emitidas a respeito delas.
Se antes um posicionamento eficaz e uma mensagem marcante dependiam apenas de uma série de anúncios no horário nobre da televisão, hoje em dia não é mais assim.
O consumidor moderno está no centro da jornada de compra e distribuído entre vários canais de comunicação.
Por exemplo, uma pesquisa realizada pela agência Nielsen buscou identificar a percepção do consumidor acerca da credibilidade dos canais entre 2007 e 2013.
Nela, as recomendações de amigos e familiares foram apontadas como o canal de maior credibilidade (84%), seguida das opiniões de consumidores na internet (68%) e, só depois, as propagandas na TV (62%) e em revistas (60%).
Kotler, considerado o pai do marketing, estudou esse fenômeno e comentou sobre ele no livro “Marketing 4.0”.
Segundo ele, as mudanças na forma com a qual os consumidores percebem as mensagens das empresas somada ao número de informações a que as pessoas são expostas diariamente fez com que esses buscassem uma forma de tomar decisões de maneira mais simples.
Ora, na sua opinião, vale mais uma empresa dizendo o quão ela é boa, confiável e responsável ou um amigo próximo dizendo tudo isso sobre ela a você?
Não por acaso os negócios da nova economia investem muito em monitoramento de redes sociais e gerenciamento de canais como o ReclameAqui (aposto que você já pesquisou a reputação de empresas nele). Os consumidores levam cada vez mais isso em conta antes de tomarem decisões de compra.
Além disso, conteúdos gerados pelo usuário de forma autêntica geram muito valor para as marcas. Construir uma legião de fãs ao invés de conquistar apenas clientes é o objetivo estratégico moderno.
Um exemplo claro é o NuBank, startup que trabalha uma régua interna altíssima de satisfação dos clientes e, como resultado, pôde ver na sua própria base um canal de aquisição eficiente.
Neste artigo já comentamos sobre a relação entre nova economia e produtividade. Mas outra variável a ser considerada é a evolução da tecnologia da informação.
Um estudo conduzido pela McKinsey objetivou analisar a produtividade em países como EUA, Alemanha e França, relacionando-a com a os investimentos em T.I. e o seu uso nas corporações.
No caso, a pesquisa revelou que, de fato, houve um movimento de ganhos de produtividade durante a década de 1990.
Depois de apresentar um crescimento médio anual de 1,4% entre 1973 até 1994, a produtividade apresentou uma taxa média anual de 2,4% entre 1995 e 1999. Em 2002, por exemplo, a taxa de crescimento anual atingiu a marca de 4,8%.
O fato curioso é que o ganho de produtividade entre 1995 e 1999 coincidiu com um grande aumento nos investimentos em T.I., bem como a atenção que as empresas destinaram a essa área.
Porém, embora possa parecer, o estudo concluiu que o ganho de produtividade tinha baixo grau de correlação com os investimentos em tecnologia da informação. Isso se deveu às grandes variações de taxas entre os setores produtivos.
No entanto, uma grande contribuição foi o seguinte achado: o maior driver de crescimento foi representado pelo círculo virtuoso que envolve o aumento da competição, a consequente inovação e aí sim, de fato, os ganhos de produtividade.
Então, podemos concluir que a dinâmica competitiva que se apresenta na nova economia é uma das grandes responsáveis pelos esforços de inovação nas empresas.
Os esforços para criar negócios que destruirão o seu modelo de negócios atual no futuro precisam existir.
Afinal, é melhor que você o faça do que uma outra pessoa, não é mesmo?
Você já deve ter ouvido falar sobre o caso da Blockbuster. Os fundadores da Netflix chegaram a se reunir com os acionistas da Blockbuster para apresentar o seu modelo de negócios a eles.
O modelo de streaming foi considerado inofensivo à época. A internet não era tão veloz e parecia improvável que a empresa oferecesse qualquer risco segundo a avaliação dos acionistas. A Netflix era pequena e a Blockbuster, uma gigante.
Pois é. Eles não sabiam, mas haviam perdido a oportunidade de comprar o negócio que viria a destruir a sua empresa.
Lei de Moore: a internet avançou, o uso de dispositivos móveis cresceu exponencialmente e o negócio veio de encontro à nova sociedade.
Na prática, atualmente, quando a competição se intensifica e as companhias enfrentam a possibilidade real de perderem consumidores e lucros, os gestores se tornam grandes incentivadores de soluções criativas para cortarem custos operacionais desnecessários e, em outra ponta, aumentarem o valor agregado aos consumidores.
Diante do que apresentei ao longo deste artigo, é importante fixar o conceito de Indústria 4.0. O termo está diretamente ligado ao da nova economia pois, na prática, refere-se à quarta revolução industrial que está em curso.
As duas primeiras revoluções industriais estão diretamente ligadas às manufaturas de séculos anteriores e os importantes marcos que trouxeram à humanidade com a inserção de novas máquinas, processos, produtos e serviços.
A terceira revolução é representada pela inserção da internet e do uso massivo da automação nos processos industriais.
Já a quarta, da Indústria 4.0, é representada pela união entre máquinas e softwares mais inteligentes, otimizados para qualificar, aumentar e baratear a produção industrial.
Todo esse processo é possibilitado pela velocidade dos avanços tecnológicos e filosofia das empresas que almejam vencer na nova economia.
E então, o que você pensa sobre esse novo mundo? Deixe a sua percepção nos comentários.
Diego Almeida
CMO da BLB Ventures
Grupo BLB Brasil
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Em agosto de 2020, o Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom) decidiu a redução da taxa Selic de 2,25 % para 2,00% ao ano. Com isso, a taxa atingiu novamente seu patamar mais baixo em toda a sua história (desde 1999). Um fato importante é que, com a taxa Selic em um patamar mais […]
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Em agosto de 2020, o Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom) decidiu a redução da taxa Selic de 2,25 % para 2,00% ao ano. Com isso, a taxa atingiu novamente seu patamar mais baixo em toda a sua história (desde 1999). Um fato importante é que, com a taxa Selic em um patamar mais baixo, os custos de investimento como a taxa de administração dos fundos e a taxa de administração/corretagem do Tesouro Direto representam um peso bastante significativo no desempenho destes investimentos, quando aplicável. Dessa forma investidores estão buscando alternativas para diversificarem a sua carteira de investimentos.
A dificuldade de acesso ao crédito (instituições financeiras) e a necessidade de “caixa” para validação do modelo de negócio fazem empreendedores procurarem alternativas de alavancagem, como muitas empresas/startups com o caixa afetado pela pandemia.
Durante essas validações, pessoas e serviços serão contratados, gerando renda, o que por sua vez resultará em consumo. De olho nessa procura de investimentos, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu flexibilizar temporariamente a captação por equity crowdfunding.
Essa modalidade permite vender uma participação na empresa em troca de recursos por meio de uma plataforma 100% digital. Trataremos brevemente do crowdfunding e outras modalidades de investimentos a seguir.
Investir em empresas de capital fechado, especialmente em startups, tem um papel relevante no crescimento dessas empresas, na geração de empregos e, consequentemente, no nível de renda de um país. Esse é um dos fatores que tornam o ecossistema de startups tão relevante, especialmente em momentos de crise como o cenário atual trazido pelo COVID-19.
Investir em uma startup é comprar uma parte da empresa – uma fatia de participação societária (equity) e controlada via captable.
Os retornos dessas “compras de quota da sociedade” geralmente acontecem quando o investidor vende sua participação no futuro por um preço maior. Contudo, dependerá do sucesso da startup para realizar um bom retorno nessa venda. O retorno no investimento será a diferença entre o preço que o investidor pagou por sua parte da empresa (valor investido) e o preço que recebeu na venda. Investidores-anjos e fundos de venture capital chamam essa venda de “saída” (exit) do investimento, e é a grande meta ao investir em startups.
Muitos investidores individuais (pessoa física) também começaram a investir em startups. O acesso a esse tipo de investimento cresceu pela facilidade de investimentos em plataformas de crowdfunding e a Taxa Selic baixa.
O chamado crowdfunding de investimentos (por um bom tempo chamado de equity crowdfunding, hoje em desuso) foi regulamentado pela CVM em 13/07/2017 por meio da Instrução Normativa CVM 588. De acordo com normas regulatórias, as empresas que desejam fazer oferta pública de investimentos coletivos podem arrecadar um montante de até 5 milhões de reais.
No total, quase 9 mil investidores usaram as plataformas digitais, conhecidas como crowdfunding, para investir em startups, segundo dados da CVM, dados divulgados pela Folha de S. Paulo.
Segundo levantamento realizado pela CapTable, em 2019 foram contabilizados R$ 78.758.300 em aportes na modalidade, 71,19% maior em relação ao aportado em 2018. Os números levaram em consideração as informações de rodadas concluídas em 13 plataformas de crowdfunding de investimentos com atuação no Brasil registradas pela CVM.

A Anjos do Brasil define investimento-anjo como investimentos em empresas nascentes inovadoras (startups) efetuado por pessoas físicas com capital próprio, agregando valor aos empreendedores através de sua experiência, conhecimento e rede de relacionamento.
O investimento-anjo normalmente é efetuado por um grupo de investidores em conjunto, visando tanto à diluição de riscos quanto ao aumento e à diversidade no apoio aos empreendedores.
Abaixo o gráfico extraído do relatório “O crescimento do Investimento-anjo – Pesquisa 2020 ano base 2019”, realizada pela Anjos do Brasil.

Dentro deste cenário surge o Contrato de Mútuo Conversível ou Notas Conversíveis em Ações. Em curtas palavras, esse contrato se assemelha a um empréstimo no qual o valor investido pode ser convertido em ações na empresa no futuro, conforme estipulado em contrato.
Portanto, o investidor interessado realiza um aporte na empresa, tornando-se um credor, e ao cumprir as condições e termos compactuados ou encerrando o prazo determinado, o investidor terá duas opções: receber o crédito com correção ou converter em participação societária da empresa. Os valores das participações e maiores detalhamentos deverão ser especificados no contrato.
Esse contrato é muito comum no mundo empresarial e amplamente reconhecido nos setores jurídicos. Nesse sentido, encontra-se uma segurança maior para os investidores aplicarem, tendo em vista que esse tipo de aporte nas empresas o investidor não ingressa imediatamente no quadro social da sociedade, adiando esse momento até que algumas etapas já tenham sido alcançadas pela startup investida.
Assim, resta claro que esse modelo contratual vem para trazer uma segurança no mundo imprevisível das startups. Ademais, para que o Mútuo tenha sua finalidade adequada, é de suma importância a elaboração de um memorando de entendimentos.
Insight ao empreendedor: é fundamental compreender que, na busca pela captação de recursos, a sociedade passará a contar com novos sócios e haverá a diluição da participação dos fundadores. Essa redução – o fato de que o sócio passa a deter uma parcela menor do capital social – não significa o encolhimento do valor patrimonial de sua participação. Ele terá uma fatia percentualmente menor da empresa, mas sua participação poderá ter um valor maior como resultado de uma operação de investimento.
Sim, existe o contrato de participação em investimento-anjo e opção de compra ou subscrição, de que falaremos a seguir:
A Lei Complementar 155/2016 criou uma nova modalidade de investimento-anjo e trouxe seu respectivo instrumento, o Contrato de Participação. A principal novidade da lei, que gera benefícios para o empreendedor e o investidor, é a distinção entre investimento-anjo e participação societária. O investidor-anjo não se torna sócio da empresa.
Esse modelo, por conta de a lei complementar definir uma série de obrigações e garantias, possui menos flexibilidade contratual que o mútuo conversível, por exemplo.
O contrato de opção de compra é, por sua própria natureza, uma obrigação alternativa: cabe ao titular da opção de compra (i) exercer seu direito de comprar quotas ou ações da empresa (ou subscrever quotas ou ações do capital social), conforme os preços e prazos fixados em contrato, ou (ii) renunciar a esse direito, hipótese em que não há qualquer efeito contratual para as partes.
Em geral, os valores previstos em um contrato de opção somente são aportados na data de exercício da opção, caso ocorra (o chamado preço de exercício da opção). Há a possibilidade de disponibilizar um valor para a empresa a partir da assinatura do contrato, a título de prêmio de opção; todavia, essa modalidade é sujeita à tributação do Imposto de Renda, à alíquota de 15%.
Tendo em vista que o investidor não é um sócio da empresa durante a vigência do contrato, é pertinente a elaboração de um documento que contenha detalhadamente tudo o que foi acordado e a previsão de solução para hipóteses. Assim, o memorando é uma forma complementar do contrato, de forma a deixar claro o que foi compactuado, alinhar expectativas, entrada e saída de sócio, entre outros.
Vale ressaltar que em investimentos coletivos via crowdfunding não é prática a elaboração do memorando com os investidores, devido à quantidade de investidores e o montante investido não ser tão expressivo.
Como falamos anteriormente, o contrato possui um prazo pelo qual o investidor disponibiliza seus recursos. Nesse tipo de contrato, o investidor é isento de qualquer risco de ser responsável por passivos da empresa (ação trabalhista, imposto não pago, indenizações etc.), pois no momento do investimento, o investidor não se torna sócio nem acionista, e somente no futuro (em 4 anos, por exemplo), ou seja, após o vencimento do contrato, o investidor poderá converter o valor investido em uma porcentagem da startup/ações ou também separar-se do negócio (varia muito conforme negociações e alinhamento).
O risco que vai se tomar é inversamente proporcional ao estágio da empresa. Quanto mais no início, maior é o risco. Assim como o tempo de retorno, quanto mais no início, maior será o tempo para retorno. Portanto maior será o retorno sobre o investimento, caso o projeto e a execução deem certo.
O risco real a que o investidor está exposto é a perda integral do valor investido se a empresa não atingir a eficiência operacional desejada ou deixar de existir após o investimento. É um investimento de alto risco, já que não há como garantir que esta irá prosperar ou se irá faturar os valores previstos inicialmente no projeto de captação de investimento.
Portanto, o fato de investir por meio do Mútuo Conversível é um modo mais seguro de investimento, sim. As cláusulas contratuais, bem como o memorando de investimentos afastam diversas hipóteses que causariam atrito entre investidor e empreendedor. No entanto, como qualquer investimento, poderá haver a imprevisibilidade, estando configurado o risco da operação.
Descrevemos abaixo os principais riscos relacionados a esse investimento, contudo não se limitam somente ao citado aqui:
O retorno do investimento dependerá do sucesso da sociedade empresária de pequeno porte e que pode variar das apresentadas nesta análise.
O investimento em um projeto é uma aplicação de renda variável, o que pressupõe que a rentabilidade do investidor dependerá do resultado da empresa que desenvolverá o projeto, podendo inclusive perder todo o capital investido.
A exposição do investidor aos riscos aos quais as sociedades empresárias de pequeno porte estão sujeitas poderá acarretar perdas para os investidores.
O risco tributário consiste basicamente na possibilidade de perdas decorrentes de eventual alteração da legislação tributária, mediante a criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando as sociedades empresárias de pequeno porte ou seus investidores a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
Os investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte, estão sujeitos às políticas governamentais, que podem influenciar de forma significativa (positiva ou negativa) os rendimentos dos ativos que comporão o patrimônio da sociedade empresária de pequeno porte e, consequentemente, de seus investidores.
Por sermos um país em desenvolvimento estamos sujeitos a reformas administrativas, sociais, fiscais, políticas, trabalhistas, dentre outras, as quais se fazem necessárias para dotar o Brasil de estrutura mais moderna, de forma a alcançar níveis sociais e econômicos capazes de torná-lo socialmente mais desenvolvido e competitivo no âmbito da economia mundial, atraindo dessa forma os capitais de que necessita para o seu crescimento.
É característica das vendas sofrerem variações em seus valores em função do comportamento da economia como um todo. Deve ser destacado que alguns fatores podem ocasionar o desaquecimento de diversos setores da economia, principalmente em decorrência das crises econômicas, sejam elas oriundas de outros países ou mesmo do nosso, com reflexo na redução do poder aquisitivo em geral, ou até mesmo pela falta de segurança na cidade onde atuam as sociedades empresárias de pequeno porte, acarretando, por exemplo, redução nos valores das vendas ou na redução da velocidade de venda.
Segundo o Estudo de Sobrevivência das Empresas no Brasil realizado pelo Sebrae e publicado em 10/2016, a taxa de mortalidade de microempresas de 2 anos é de 45%, enquanto de empresas de pequeno porte é de 2%. O estudo foi realizado levando em conta empresas que foram constituídas em 2012.
Diante do aumento dos investidores em capital de risco e novas startups surgindo, o empreendedorismo ainda carece de incentivos não só do governo, mas da sociedade como um todo.
Como o sistema tributário no Brasil não foi estruturado pensando nessa fomentação, cabe a empreendedores e investidores se resguardarem por uma assessoria jurídica especializada, pelas plataformas de crowdfuding e fundos de venture capital.
Quanto às modalidades de investimentos aqui tratadas: cada contrato possui suas peculiaridades, que será mais benéfico à medida que se adequar à realidade de cada startup e investidor.
Na BLB Ventures consideremos que o Mútuo, alinhado a um acordo de sócios ou memorando de entendimentos, estruturado em princípios de governança corporativa e com as devidas disposições contratuais adequadas, dará um melhor apoio na relação entre investidor e fundador, respeitando a segurança e responsabilidades das partes.
Destaca-se que a construção de um portfólio diversificado, aliado a contratos jurídicos bem estruturados por parte do investidor é o maior mitigador dos riscos envolvidos no investimento em sociedades empresárias de pequeno porte. Nossa recomendação é que o investidor defina sua tese de investimentos, procurem por startups com boa estrutura de Governança Corporativa (adequado à sua fase). Fundos private equity, venture capital e plataformas de crowdfunding são também uma excelente alternativa, visto sua regulamentação e a competência destes fundos.
Henrique Martins Galvani (CFO da BLB Ventures) e Salwa Nessrallah (Consultora tributária pela BLB Brasil Auditores e Consultores)
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O equity crowdfunding é uma nova opção no mercado de investimentos brasileiro que tem tudo para deslanchar, assim como nos EUA, por ser bastante positiva tanto para startups quanto para investidores. Do lado dos investidores, o contexto econômico brasileiro atual, onde a renda fixa já não remunera mais como outrora, influencia o capital a se […]
O post Equity Crowdfunding: o que é, quais seus benefícios e sua regulação? apareceu primeiro em BLB Blog.
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O equity crowdfunding é uma nova opção no mercado de investimentos brasileiro que tem tudo para deslanchar, assim como nos EUA, por ser bastante positiva tanto para startups quanto para investidores.
Do lado dos investidores, o contexto econômico brasileiro atual, onde a renda fixa já não remunera mais como outrora, influencia o capital a se mover em maior volume para o mercado de renda variável, com investidores buscando alternativas com maior retorno. Prova disso é o número recorde de CPFs na bolsa de valores de São Paulo (B3), que atingiu a marca 2,24 milhões em março de 2020.
Do lado das startups, levantar recursos para crescer é uma tarefa árdua, mas já foi pior. Se antes os founders viam poucas alternativas senão vender seus bens para iniciar um negócio e financiar o seu crescimento, hoje o cenário é outro.
As rodadas de captação estão aumentando em volume e valor, sendo que 2019 registrou o recorde de investimentos em startups brasileiras. O crescimento foi de 80% com relação ao ano anterior e o valor investido atingiu a expressiva marca de U$ 2,7 bilhões segundo a consultoria Distrito.
Além disso, agentes importantes para o ecossistema, como venture builders, aceleradoras, fundos de investimento, venture capitalists, investidores-anjo, entre outros, se multiplicam pelo país. Mais oportunidades para captação de recursos.
Ok, mas onde e como o equity crowdfunding atua nesse ecossistema de inovação? Continue a leitura para saber tudo sobre essa nova forma de investimento e captação de recursos!
De forma pragmática, o equity crowdfunding pode ser definido como o meio pelo qual pessoas investem em negócios não listados na bolsa de valores em troca de cotas dessas empresas. Essas pessoas se tornam “acionistas” e podem ter as suas cotas valorizadas conforme a performance dos negócios nos quais investiram.
A modalidade não tem a liquidez de uma bolsa como a B3, por exemplo, onde milhares de ações são negociadas diariamente e os chamados traders são populares. Pelo contrário, a intenção de um investidor de equity crowdfunding é ver o seu capital ser valorizado no médio ou longo prazo.
O ponto é que os IPOs não são tão comuns para startups brasileiras. Apesar do fato de que abrir capital no Brasil custa próximo da metade em comparação com os EUA, o Brasil tem cerca de 400 empresas listadas na bolsa, enquanto a NASDAQ (uma das bolsas de valores dos EUA), por exemplo, possui mais de 3.800 companhias listadas.
Dentre os motivos, o principal é que é difícil para startups atenderem aos requisitos da CVM tanto para a realização do IPO quanto para a manutenção de estruturas de governança corporativa e compliance de excelência como a das empresas listadas na B3.
Assim, o equity crowdfunding surge como alternativa de financiamento e investimento.
Se antes apenas agentes com considerável capital estavam aptos financeiramente a investirem em startups por conta do valor das cotas nas rodadas e complicadas negociações realizadas diretamente com os fundadores, as plataformas de equity tornaram esse investimento possível.
O nível de complexidade das informações exigidas pela CVM para essa modalidade é mais simples de ser cumprido quando comparado ao de uma empresa de capital aberto. Falaremos mais sobre essa regulação adiante.
Então, ao acessar uma plataforma é comum encontrar rodadas acontecendo com os mais diversos valores e volume de cotas. Por exemplo, a Umbler, startup de cloud-hosting de Florianópolis (SC) levantou R$ 1.000.000 em uma rodada da Captable.
A empresa negociou 3% das suas cotas, sendo avaliada em R$ 35.000.000 antes da rodada. Cada cota estava avaliada em R$ 100 e o lote mínimo era de 100 cotas.
Ou seja, por R$ 1.000 você consegue investir em uma startup, o que antes era inimaginável no Brasil além dos tradicionais investimentos de amigos e familiares. Quem ganha é o ecossistema.
Mas tem futuro no Brasil? Basta olharmos para os EUA. Em 2019, o total investido foi de mais de U$ 137 milhões, crescimento de 59% em comparação com 2018 (U$ 86 milhões).
O canal oferecido para captação não é gratuito. As plataformas ficam com parte do montante captado pela startup, percentual que varia de empresa para empresa. Além disso, algumas ficam também com um percentual sobre o lucro no momento da liquidação das ações por parte do investidor.
Portanto, a regra para o sucesso dessas plataformas é a seleção de negócios com potencial de crescimento exponencial. Afinal, rodadas de captação bem sucedidas e um portfólio de startups com grande potencial de valorização de cotas equivalem a retorno.
Bom para elas e para os investidores, que têm à disposição bons investimentos.
Embora você possa pensar que o serviço é encerrado com a conexão entre quem quer investir com quem quer ser investido, não é bem assim.
As plataformas ainda são responsáveis pelo gerenciamento desses investimentos, relacionamento com investidores, geração de reports de desempenho, entre outras tarefas que contribuem para dar confiabilidade e transparência aos negócios.
Apesar de se parecerem no conceito principal (pessoas financiando algo de forma coletiva), são coisas bem diferentes.
Para ilustrar a diferença, vamos fazer uma breve comparação com a principal plataforma de financiamento coletivo, o KickStarter.
O KickStarter foi criado para ser um meio de financiamento coletivo para projetos inovadores. Geralmente, você encontra projetos que ainda estão no papel e precisam de um impulso financeiro para se tornarem reais. São projetos de diversos tipos, sem ou com fins lucrativos.
A diferença começa aí: em plataformas de equity crowdfunding você só encontrará negócios que já estão operando no mercado e com fins lucrativos. Quanto mais potencial de crescimento o negócio tiver, melhor.
Outra diferença é que em plataformas de financiamento coletivo as recompensas estabelecidas pelos investimentos vêm em forma de brindes, descontos em produtos, entre outros.
Nas plataformas de equity não há recompensa estabelecida pelas empresas, a relação é de investimento. Você é um investidor que viu potencial em um negócio e deseja que o valor investido valorize e se torne 10x maior, por exemplo.
Em termos jurídicos, a modalidade de intermediação de investimentos foi regulamentada no Brasil pela Instrução 588 de 2017 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A norma foi responsável por trazer uma série de diretrizes a serem seguidas pelas plataformas de equity crowdfunding com o objetivo de dar maior transparência na distribuição dos valores mobiliários disponibilizados e ao alinhamento dos interesses econômicos dos investidores e da empresa que irá receber os recursos.
O principal desafio que a Instrução buscou solucionar foi prover segurança jurídica às plataformas e os investidores, que geralmente estão bastante diluídos nos negócios.
Inspirada no JOBS Act (EUA), a Comissão estabeleceu a dispensa de registro da oferta, o que barateou os custos de captação, uma vez que as empresas não precisam submeter às normas que demandam investimento em auditoria e compliance.
Um outro benefício foi a redução da assimetria informacional entre investidores e empreendedores. Em outras palavras, garantias sobre números e avaliações das empresas, assim como a redução dos riscos de fraudes.
Agora, as empresas são obrigadas a disponibilizar eletronicamente documentos que revelam a saúde da empresa, jurídica e financeiramente.
Vale salientar que dados muito sensíveis relacionados aos negócios não são de divulgação obrigatória.
A Instrução centraliza a categorização na renda bruta anual das empresas, não mais em sua estrutura societária.
Se a receita anual do ano anterior for inferior a R$ 10 milhões, o negócio está apto a captar recursos por meio do equity crowdfunding.
Vale salientar que o teto de captação nessa modalidade é de R$ 5 milhões.
O investimento em plataformas por parte de pessoas físicas deve respeitar algumas regras. Por exemplo, uma pessoa pode investir, no máximo, R$ 10 mil por ano-calendário.
No entanto, investidores-líderes (sindicatos de investimentos) e qualificados pela CVM podem exceder esse valor.
Além deles, pessoas cuja renda ou total de investimentos financeiros (dos dois o maior) do ano anterior à oferta tenha sido de mais de R$ 100 mil. Nesse caso, o investidor poderá exceder o teto em 10%.
É importante mencionar que o cumprimento dos requisitos tanto do empreendedor quanto do investidor é de responsabilidade da plataforma, que assume o papel de gatekeeper (responsável pela proteção) de cada oferta e dos negócios participantes.
As plataformas são responsabilizadas financeiramente em caso de descumprimento da legislação, de modo a evitar conflito de interesses e fraudes.
As regulamentação das plataformas de equity crowdfunding é uma conquista para o ecossistema de inovação brasileiro.
Se por um lado os investidores possuem mais opções de investimento em um cenário de juros baixos e renda variável em alta, os empreendedores veem mais um agente de auxílio na difícil jornada de captação de recursos.
O fato de as startups passarem por um processo seletivo para acessarem a base de investidores e o interesse por ativos de qualidade em seu portfólio por parte das plataformas é uma segurança a mais a quem quer investir, embora ainda sejam negócios de alto risco, vale lembrar.
Outro benefício interessante é a prestação de contas por parte das empresas listadas que ambicionam esse investimento, o que dá mais segurança aos negócios. As plataformas nesse segmento já estão inovando ao desenvolverem relatórios cada vez mais completos, informações sempre atualizadas e indicadores para acompanhamento.
Espero que o investimento de pessoas físicas em startups cresça cada vez mais e que tenhamos mais unicórnios brasileiros.
Diego Almeida
CMO da BLB Ventures
Grupo BLB Brasil
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O mundo atingiu uma velocidade de informações nunca antes vista, fruto de um número crescente de inovações tecnológicas que permitiram a qualquer pessoa compartilhar seus conhecimentos e ideias em tempo real com bilhões de pessoas na internet. Nesse contexto de inovação, por volta dos anos 90 surgiu a denominada nova economia, caracterizada pela tendência à […]
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O mundo atingiu uma velocidade de informações nunca antes vista, fruto de um número crescente de inovações tecnológicas que permitiram a qualquer pessoa compartilhar seus conhecimentos e ideias em tempo real com bilhões de pessoas na internet.
Nesse contexto de inovação, por volta dos anos 90 surgiu a denominada nova economia, caracterizada pela tendência à transição de produtos para serviços, ao uso intensivo de tecnologia, à colaboração, ao valor do usuário (ou consumidor) e à velocidade de escala.
As startups nascem nesse universo, em que empresas jovens e enxutas são capazes de enfrentar as grandes e tradicionais concorrentes por sua velocidade de adaptação e desapego aos antigos dogmas presentes em algumas empresas da velha economia.
Porém, para crescerem de forma veloz e atingirem escala, as startups frequentemente necessitam de recursos de terceiros (mão de obra, capital, infraestrutura e rede de relacionamentos). Então, surgem algumas alternativas de fomento, como o modelo de venture builder que abordaremos neste artigo. Continue lendo para saber mais sobre ele!
Venture builder é uma organização focada em desenvolver novas empresas de forma sistemática, atuando ativamente para o crescimento e o sucesso por meio do aporte de recursos próprios. As companhias também são conhecidas pelos termos “fábrica de startups” e “estúdios de startups”.
Há certa discussão sobre a data precisa na qual o termo foi criado. Embora algumas pessoas argumentem que o conceito é mais antigo, a idealab, fundada no ano de 1996 no místico Vale do Silício, é considerada por muitos como a primeira verdadeira venture builder do mercado, tendo criado e investido em uma série de startups.
Cerca de uma década depois, por volta de 2007, a “segunda onda” de venture builders começou, dando origem a famosas companhias como a Rocket Internet (alemã, sediada em Berlim), que possui no seu portfólio de investimentos empresas conhecidas pelos brasileiros como a Dafiti e a Easy Taxi.
Em 2016, seu portfólio foi avaliado em 6 bilhões de euros (cerca de R$24 bilhões na cotação da época).
O principal objetivo das fábricas de startups é ganhar dinheiro por meio da valorização do capital próprio investido nesses negócios. Como acontece? Conforme as rodadas de investimento vão acontecendo, a participação em forma de cotas que as ventures possuem no negócio vai se valorizando. Então, chega um momento em que ocorre o exit, que é a saída do negócio por meio da venda de toda a participação.
Falando mais sobre o modelo de negócios dessas companhias, existem 5 atividades-chave comumente desempenhadas pelas venture builders. São elas:
O processo de identificação de ideias de negócios em potencial é realizado de maneiras diferentes de acordo com a metodologia de cada organização. Algumas, por exemplo, optam por pesquisar negócios em potencial em outros países e copiá-los nos seus países de origem, de forma a diminuírem riscos, antevendo obstáculos e repetindo o que já deu certo.
Você pode não saber, mas o airbnb (EUA) foi ameaçado pela Wimdu (Alemanha), startup que buscou replicar o seu modelo de negócios na Europa, por exemplo.
Outras empresas optam por criar os seus próprios negócios. Primeiro, elas fazem pesquisas ou desenvolvem uma tese de negócios, depois desenvolvem uma série de ideias e, então, aplicam os seus recursos para o desenvolvimento de um MVP (Produto Mínimo Viável) para validação, que posteriormente pode vir a se tornar um negócio escalável.
As venture builders também são responsáveis pela criação ou desenvolvimento de times nas startups.
Uma vez que a ideia de negócios está clara e validada, as companhias podem optar por recrutar profissionais para tocá-las na figura de fundadores ou mesmo desenvolver os times que já compõem uma startup do portfólio.
Quando as startups integram o portfólio dessas organizações, o acesso ao capital é facilitado. As companhias podem optar por financiar os negócios com capital próprio ou buscar pelo capital de terceiros.
A rede de relacionamento com investidores dos mais variados tamanhos e segmentos de expertise é um trunfo para startups garantirem rodadas de captação. Além do dinheiro, o denominado smart money (dinheiro inteligente) é um grande diferencial.
Trata-se de um capital com valor agregado, potencializado pelo conhecimento que o investidor pode agregar aos negócios e pelo seu papel de agente facilitador ao abrir portas importantes aos fundadores.
Por meio da aplicação dos conceitos básicos de governança corporativa e compliance, as venture builders conseguem prover um melhor gerenciamento de riscos e assim dar mais confiança aos negócios, sem frear a velocidade exigida para que as startups cresçam de forma veloz.
O compartilhamento de mão de obra e recursos envolve áreas como jurídica, marketing, design e contabilidade, para que os fundadores possam se concentrar inteiramente na tração dos negócios.
Existem diferenças relevantes entre as venture builders e outros tipos de empresas que atuam no ecossistema de inovação como aceleradoras/incubadoras e fundos de venture capital, por exemplo.
Abaixo, listamos as principais:
Aceleradoras/incubadoras: em termos de rodadas de investimento, as aceleradoras e incubadoras acabam optando em sua maioria pelos investimentos de pre-seed, enquanto as venture builders estão presentes em variadas rodadas e por um período maior.
Os períodos de investimentos desses players são de curto prazo, frequentemente estruturados na forma de programas, com módulos de mentorias e tarefas a serem desenvolvidas. Em alguns casos, também oferecem recursos compartilhados. Tudo isso em um período entre 6 meses e 1 ano, enquanto as venture builders desenvolvem um relacionamento de 5 a 10 anos com as empresas.
Os times da fábrica de startups ficam imersos nessas empresas, vivendo as suas rotinas de forma intensa durante todo o período de investimento até o exit.
Fundos de Venture Capital (VC): não atuam de forma operacional nas empresas investidas. Ao invés disso, eles definem as suas teses de investimento (por exemplo, startups de determinados segmentos como construtechs, martechs, agtechs, entre outros) e, acima de tudo, focam nos times envolvidos nos projetos. Afinal, eles é que serão os responsáveis pelo desenvolvimento operacional.
Por outro lado, os venture capitalists se envolvem bastante no acompanhamento gerenciamento das startups para se certificarem que os recursos estão sendo aplicados no sentido do crescimento dos negócios.
Outra diferença fundamental é que os fundos de venture capital se concentram em fazer apostas em uma série de negócios com a estratégia de acertar algumas poucas startups com crescimento exponencial, responsáveis por representarem no futuro a ampla maioria do seu portfólio (80% dos retornos são originados por 20% das empresas).
Enquanto isso, as venture builders investem em startups ligeiramente menos arriscadas, com uma proporção maior do seu portfólio vindo a se tornar empresas estáveis e saudáveis (6 em cada 10 startups investidas).
A verdade é que o modelo ideal para uma startup varia de acordo com o estágio de desenvolvimento dos seus negócios (ideação, validação, tração, scale-up) e do que os seus fundadores tem em mãos e estão dispostos a oferecer em troca desses investimentos.
Normalmente todos os modelos citados acima possuem processos seletivos sérios, com pré-requisitos de participação bem estabelecidos, além de uma tese clara de investimento, variável de organização para organização de acordo com critérios próprios.
Em estágios mais avançados, como o scale-up, os negócios já estão bem desenvolvidos, em fase de crescimento exponencial. Assim, os cheques das rodadas são maiores e a negociação provavelmente será realizada com grandes fundos.
O importante é que todos são peças-chave no ecossistema de empreendedorismo, responsáveis pelo apoio no desenvolvimento de negócios em cada uma das suas fases de vida, levando os fundadores do ponto A ao ponto B com mais recursos.
Deixe um comentário para sabermos sobre outros temas de seu interesse nesse universo!
Diego Almeida
CMO da BLB Ventures
Grupo BLB Brasil
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Não é de hoje que o Brasil vive uma realidade extremamente complexa quando o assunto é empreender. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), como relatado nesta notícia, em 2017 676,4 mil empresas foram abertas, enquanto 699,4 mil foram fechadas no país. Esse quadro contabiliza um saldo negativo de 23 mil empresas. Dentro dessas […]
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Não é de hoje que o Brasil vive uma realidade extremamente complexa quando o assunto é empreender. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), como relatado nesta notícia, em 2017 676,4 mil empresas foram abertas, enquanto 699,4 mil foram fechadas no país. Esse quadro contabiliza um saldo negativo de 23 mil empresas.
Dentro dessas estatísticas, deve-se destacar também que quase metade das empresas encerram suas atividades com menos de 3 anos de funcionamento, fato este que deve ser analisado com cuidado. Quais são os principais motivos para que o ato de empreender seja tão penoso?
De pronto destacamos alguns motivos já bastante conhecidos, tais como: a burocracia, o sistema tributário (de legislações infinitas) e os altos custos para com quem está pensando em abrir o seu negócio. Mas abordaremos um assunto do qual nunca se falou tanto: pessoas e cultura. Empresas são pessoas.
Neste artigo falaremos como startups e algumas empresas estão buscando reter profissionais qualificados e alinhados com suas culturas por meio de um contrato de vesting.
Funciona basicamente da seguinte forma: o fundador da startup contrata um colaborador high level, por exemplo, um programador de software, e lhe oferece 10% de participação na empresa. Contudo, ele só terá direito a esse valor se permanecer pelo menos 2 ou 3 anos no emprego ou após desenvolver determinada tarefa essencial à empresa/startup, conforme ficar acordado em cada caso.
Esse formato estimula o colaborador a trabalhar com foco no resultado e isso também vale para os sócios fundadores, já que nem sempre aquele que investiu na ideia inicial da startup, permanece na equipe. Ou seja, o vesting garante recompensas justas aos envolvidos no negócio, conforme o investimento (esforço) de cada um no crescimento da empresa promovendo a retenção.
Insight: com isso, a própria empresa/startup pode estimular um ambiente mais desafiador, que recompense os profissionais mais engajados e motivados em crescer junto com a empresa/startup. É uma solução eficaz também para compor um quadro de funcionários verdadeiramente comprometidos com a sua rotina de trabalho.
Abordaremos uma breve introdução sobre elementos do contrato, a origem do vesting e sua aplicação. Optamos por reunir algumas informações técnicas para clarear a aplicação do conceito e quais particularidades desse contrato no Brasil.
Em primeiro lugar, faremos uma breve explicação acerca do conceito de contrato. Tal explicação é importante para que se inclua o conceito do vesting no raciocínio jurídico da teoria dos contratos, uma vez que se trata de uma modalidade desta.
Os contratos fazem parte do nosso dia a dia e se baseiam na confiança, na colaboração, na promessa e no crédito. São basicamente convenções que fazem surgir uma verdadeira lei entre as partes celebrantes, vinculando-as por um nexo obrigacional.
Podemos assim, em uma definição doutrinária, definir os contratos como: os negócios jurídicos que vinculam as partes a fim de regular interesses, com o propósito de gerar, adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. [1]
Para ser considerado válido um contrato deve possuir elementos fundamentais, que são características intrínsecas ao ato, sendo: o objeto do contrato, o preço estipulado e o pacto entre as partes.
O contrato produz efeitos quando atendidas suas características objetivas, subjetivas e formais, sendo a ausência de um desses elementos um ponto de invalidez do negócio, não produzindo o efeito desejado, ou ainda, sendo anulável a partir da constatação do vício.
As características gerais dos contratos expostas acima são inerentes a todos os contratos pátrios, ou seja, o contrato de vesting inclui-se neste gênero. No entanto, este possui alguns aspectos bastante peculiares. Passemos agora para explicação acerca do contrato de vesting, tema principal do presente artigo.
Em uma tradução direta para o português, o termo “vesting” significa aquisição ou vestir. No contexto empresarial, a palavra vem sendo utilizada para descrever a operação na qual um funcionário da empresa adquire, por um certo período, o direito de certas ações da mesma empresa, tornando-se sócio, ainda que de maneira minoritária.
O conceito de vesting surgiu no contexto americano com principal intuito de permitir que as empresas retivessem seus colaboradores de alta performance, que podiam exigir um nível de encargos salariais que as empresas/startups muitas vezes não conseguiam bancar.
O modelo americano foi adaptado para a realidade brasileira, como muitos outros institutos jurídicos e empresariais, principalmente ligando-se ao desenvolvimento das startups, vendo o referido modelo como uma oportunidade de incentivar o eventual sócio a contribuir e confiar no sucesso da empresa, não gerando grandes custos para esta.
De acordo com a legislação pátria, o vesting pode ser enquadrado como um “Contrato de Opção de Aquisição de Participação Societária” e mesmo parecendo uma forma perfeita para as startups que têm pouco capital, alguns pontos devem ser observados.
O primeiro conceito importante de se ressaltar no contrato vesting é o do cliff, sendo este o período em que o funcionário deve permanecer na empresa, não recebendo participação societária e não exercendo qualquer exercício de compra dessa participação, podendo ser definido como um período de experiência ou carência, um prazo mínimo para que o funcionário tenha direito de exercer qualquer opção.
É de vital importância também estipular o percentual de participação societária ao qual o funcionário terá direito de obter após o decurso do período de vesting, assim como potenciais condições de término e perda do direito de aquisição caso o funcionário decida não trabalhar mais na startup e, por fim, o preço que o funcionário deverá pagar para de fato adquirir a participação societária caso opte por tal escolha.
É essencial para uma startup instituir concomitantemente uma cláusula de não concorrência, uma vez que o colaborador pode ter alguma espécie de nova ideia genial e sair da empresa, decidindo concorrer no mercado por si mesmo, sendo muitas vezes, causa para o término da referida empresa anterior.
Podem ocorrer ainda as chamadas cláusulas de aceleração, nas quais se define que a ocorrência de algum evento de venda da startup ou outra situação de mudança de controle societário.
O contrato de vesting deve revestir-se de onerosidade, uma vez que, caso contrário, pode ser considerado contraprestação trabalhista, assim, sendo integrado como salário, incidindo todas os encargos, como 13° salário, férias, FGTS e contribuições para o INSS.
Também é interessante ressaltar que se for configurada mera doação, incidirá o chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um imposto de competência estadual incidente sobre a transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens e direitos, previsto no art. 155, I, da CR/88.
No sentido do apresentado no parágrafo acima, o Tribunal Superior do Trabalho preconizou o seguinte (ED-AIRR-7400-93.2009.5.02.0511): “O plano de opção de compra de ações, instrumento que efetivamente norteia a participação acionária dos empregados, deve basear-se sempre nos seguintes fatores: i) preço de emissão da ação, ii) prazo para obtenção da elegibilidade do exercício das opções (prazo de carência ou “vesting”) e iii) prazo máximo para o exercício das opções (termo da opção)”. [2]
Talvez a principal implicação do contrato seja no contexto societário, uma vez que surgirá a figura de um novo sócio após a efetivação do direito surgido com o fim do termo do contrato de vesting, devendo tudo ser firmado de comum acordo entre os quotista e os acionistas e sendo anexado no contrato para que o comprador saiba dos direitos e obrigações decorrentes do referido vínculo.
Como vimos acima, contrato de vesting é uma opção interessante para as empresas em crescimento conseguirem segurar seus principais talentos em face do mercado competitivo e das empresas maiores. No entanto, as startups devem atentar-se para alguns riscos da opção adotada.
O principal e talvez mais evidente ponto é que se deve manter a proporção máxima societária oferecida aos funcionários sempre em estado alto de atenção. Da mesma maneira que se objetiva reter talentos e incentivar os funcionários, não é interessante que a startup não possua participação societária considerável para o recebimento futuro dos investimentos, ou ainda, resultando em uma diluição tão grande da participação que a startup tenha que emitir novas quotas.
Por fim, destacamos que um contrato de vesting pode ser o marco do início de um grande projeto e o desenvolvimento de resultados altamente satisfatórios. No entanto, os empreendedores devem se atentar que, sendo um contrato, o vesting deve seguir as legislações em matérias cíveis, societárias, tributárias e trabalhista, sendo necessário um corpo de assistência jurídica e empresarial altamente especializado e confiável.
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. v. III. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 1-4.
[2] Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n° 7400-93.2009.5.02.0511.
José Augusto Melo de Carvalho e Henrique Martins Galvani
Grupo BLB Brasil
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O termo startup não é novo, mas continua gerando curiosidade e despertando interesse. Vamos tratar neste artigo sobre essas empresas e focar na governança corporativa aplicada à elas.
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O termo startup não é novo, mas continua gerando curiosidade e despertando interesse. Vamos tratar neste artigo sobre empresas startups e governança corporativa e a relação entre elas.
Nome dado ao conjunto de processos, culturas, políticas, leis, regulamentos e instituições que regulam a maneira como uma empresa é dirigida, administrada ou controlada, a governança corporativa pode ser um grande diferencial na decolagem de uma startup. Mas vamos partir do princípio e, mais abaixo, falar literalmente sobre esse conceito.
Para uma empresa ser considerada startup ela precisa se enquadrar nas seguintes definições:
A modalidade na qual as startups estão incluídas é baseada na ideia de trazer uma novidade ao mercado, mudar algo, trazer um benefício, mas, como toda empresa, precisa gerar lucro. Cabe a elas encontrar o plano de negócios que mais se encaixa nessa busca por transformar conceito em dinheiro.
Tirar uma ideia do plano de sonhos é o primeiro desafio do criador e fundador de uma startup. O segundo é facilitar a tomada interna de decisões sem se esquecer de que a startup deve se tornar competitiva no mercado, crescer em aceleração, ou seja, atrair investidores, incubadoras e, obviamente, o público-alvo. Eis que surge a governança corporativa, que citamos rapidamente nas primeiras linhas deste artigo, como uma alternativa importante.
O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) define governança corporativa como o sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas.
Na prática significa arquitetar as estruturas e cargos (fundadores, conselho consultivo, acionistas) para fazer a empresa crescer de forma unificada e concisa.
Mas qual o objetivo dessas estruturas organizacionais e como elas devem ser aplicadas em uma startup? Entenda melhor em alguns tópicos:
A Assembleia de Acionistas deve ser formada pelos fundadores e pelos investidores da startup, que são os que têm uma cota de capital aplicado na ideia, são os donos da organização e têm, por isso, pleno poder de voto.
Todas as discussões relacionadas a fusões, novos investimentos, venda ou aquisições da empresa devem passar, obrigatoriamente pela assembleia de acionistas. Ela é também responsável pela nomeação de membros do conselho administrativo e pela aprovação dos balanços financeiros calculados anualmente ou no período estabelecido por todos.
O Conselho Consultivo, como o nome diz, guia os fundadores e orienta de forma técnica sobre as melhores decisões a serem tomadas. Deve fazer parte desse conselho pessoas ligadas à gestão estratégica e mentoria de áreas-chave da startup.
O Conselho Consultivo é responsável pelo aconselhamento de disposições importantes como gastos, metas a serem cumpridas, contratações e demissões, remunerações, entre outros temas.
O ideal é que haja, ao menos, duas frentes diferentes de direção: financeira e de negócios, independentes uma da outra. Uma das diretorias deve ser responsável pelo desenvolvimento dos negócios e a outra pela ação e as estratégias relacionadas às finanças. Ambas com decisões definidas em conjunto com o Conselho Consultivo. Nada impede que haja outras diretorias.
Engana-se quem pensa que governança corporativa seja um assunto restrito às grandes empresas e multinacionais. O conceito, pelo contrário, é determinante para as que estão em fase embrionária, como é o caso das startups.
A aplicação do conceito de governança corporativa vai gerar como resultado o aproveitamento total do capital intelectual da nova empresa e a consequente expansão de maneira muito mais competitiva e uma maior valuation em médio prazo.
Para facilitar o entendimento e, mais do que isso, a prática desse termo, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa edita um “código”, adotado em centenas de empresas em todo o país e disponível ao alcance de todos.
Nele, o IBGC afirma que as boas práticas de governança corporativa transformam princípios básicos em recomendações claras e objetivas alinhando interesses com a finalidade de conservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum.
De acordo com o Instituto, os princípios básicos de governança corporativa permeiam, em maior ou menor grau, todas as práticas previstas no código e sua adequada adoção resulta em um clima de confiança tanto internamente quanto nas relações com terceiros.
Essa melhora no clima ocorre com a adoção de ações simples, como transparência, equidade e responsabilidade corporativa.
Consiste no desejo de disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições de leis ou regulamentos. Não deve restringir-se ao desempenho econômico-financeiro, contemplando também os demais fatores (inclusive intangíveis) que norteiam a ação gerencial e que conduzem à preservação e à otimização do valor da organização.
Caracteriza-se pelo tratamento justo e isonômico de todos os sócios e demais partes interessadas, levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas.
Os agentes de governança devem prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito dos seus papéis.
Os agentes de governança devem zelar pela viabilidade econômico-financeira das organizações, reduzir as externalidades negativas de seus negócios e suas operações e aumentar as positivas, levando em consideração, no seu modelo de negócios, os diversos capitais (financeiro, manufaturado, intelectual, humano, social, ambiental, reputacional etc.) em curto, médio e longo prazos.
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Este modelo de investimento, por meio da internet, pode ser uma opção para angariar fundos e ajudar seu sonho a virar realidade.
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A ideia parece inovadora, porém o modelo de crowdfunding já existe há um bom tempo. Quem nunca participou de uma “vaquinha” ou campanha de arrecadação de recursos para determinados projetos? Pois bem, o crowdfunding apresenta esse mesmo conceito, mas na versão digital.
A crise econômica que o país e o mundo enfrentam atualmente contribuiu para a criação e o desenvolvimento de inúmeras formas de captação de recursos, como alternativa sustentável. O crowdfunding é uma delas, combinando a velha forma de angariar fundos com a tecnologia inovadora da rede digital.
O crowdfunding é um modelo de investimento em que o empreendedor divulga seu negócio pela internet, com vídeos e textos detalhados explicando do que se trata o projeto, bem como o valor necessário e o prazo limite para que ele saia do papel. A partir daí as pessoas interessadas podem investir a quantia desejada no negócio.
Também conhecido como financiamento colaborativo, geralmente o crowdfunding não estipula uma quantia fixa para a doação, mas muitas vezes oferece alguma recompensa proporcional ao valor disponibilizado, relacionada ao produto ou serviço referente ao negócio financiado. No caso de o valor fixado como meta não ser atingido dentro do prazo especificado, automaticamente cada investidor tem seu dinheiro de volta integralmente.
A arrecadação de recursos via internet, ainda não reconhecida pela denominação crowdfunding, teve início com o movimento musical na década de 1990. Bandas de rock no começo de carreira passaram a divulgar seus trabalhos e músicas nas plataformas digitais pedindo doação de dinheiro com o objetivo de gravar álbuns e financiar turnês.
Nos anos 2000 surge o termo micropatrocinador e nesse momento já aparecem projetos específicos financiados por meio de arrecadação pela internet. Em 2007 nasce a primeira plataforma de crowdfunding, voltada à arrecadação de fundos para o cinema independente. Mas o formato que conhecemos hoje, para o financiamento de negócios variados, relacionados a bens de consumo e serviços, foi ganhando forma a partir de 2009.
O modelo de crowdfunding já foi usado em inúmeros projetos e ganhou peso e credibilidade também com campanhas filantrópicas e beneficentes. Desde movimentos pequenos para angariar fundos para compra de um medicamento específico para uma criança até ações mundiais promovidas por grandes organizações de amparo social têm recorrido a esse formato de campanha para juntar valores.
Campanhas políticas também já utilizaram desse financiamento colaborativo para a coleta de dinheiro. O caso de maior destaque e repercussão foi o de Barack Obama em 2008, então candidato à presidência dos EUA. Na sua primeira corrida presidencial, utilizou de uma plataforma de financiamento e arrecadou mais de 1 milhão de dólares por meio de doações.
Embora ainda exista desconfiança por parte dos brasileiros nesse formato de arrecadação e a crise financeira que ocasiona um conservadorismo maior em relação aos investimentos, a estratégia, mesmo a passos curtos, tem dado certo. Desde a sua implantação, há cerca de seis anos no país, já foram arrecadados aproximadamente 18 milhões de reais.
No país, as plataformas iniciaram seus trabalhos com o financiamento de atividades culturais, mas logo receberam projetos também de negócios e empreendimentos relacionados a bens e serviços, embora a grande parte dessas plataformas seja voltada para atividades específicas, como projetos criativos, culturais e filantrópicos.
Atualmente, existem no Brasil cerca de 20 plataformas de crowdfunding. Citamos abaixo três que estão no mercado já há algum tempo:
Catarse: a mais antiga plataforma de crowdfunding do Brasil, iniciou suas atividades em 2011. Seu perfil é voltado para projetos criativos, culturais e das áreas tecnológicas. Já movimentou mais de 50 milhões de reais com quase duas mil campanhas bem-sucedidas. A taxa de recompensa cobrada é de 13%.
Benfeitoria: também lançado em 2011, o Benfeitoria, recebe projetos ligados a questões humanas, criativas e colaborativas. O atendimento é personalizado para cada empreendimento e disponibiliza materiais de auxílio por meio da Universidade de Financiamento Coletivo – UFC, para planejamento de campanhas.
Kickante: é um dos maiores sites de crowdfunding do país e sua plataforma abriga campanhas sociais e ambientais internacionais como Médico sem Fronteiras e Greenpeace, além de arrecadar fundos para empreendimentos pessoais. Possui vários modelos de financiamentos, que podem ser feitos de qualquer local do mundo.
Além dos projetos já citados passíveis de serem realizados por meio de financiamento colaborativo, uma modalidade específica obteve recente regulamentação no Brasil, o equity crowdfunding.
A diferença é que esse tipo de financiamento é direcionado especificamente para negócios. Possibilitam que os investidores ofereçam valores às empresas tornando-se parte de sua sociedade e recebam em troca do financiamento ações ou quotas dessas empresas.
Em julho deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários publicou a Instrução CVM 588 regulamentando a modalidade no país.
Veja algumas regras estabelecidas pela Instrução:
Saiba mais sobre a Instrução CVM 588 aqui!
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