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Arquivos Tecnologia Thu, 11 Apr 2024 12:13:05 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1 https://i0.wp.com/dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/wp-content/uploads/2023/05/cropped-Logo_BLB_AuditoresConsultores_Azul-icone.png?fit=32%2C32&ssl=1 Arquivos Tecnologia 32 32 202740550 Introdução sobre a inovação no sistema financeiro brasileiro https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/inovacao-sistema-financeiro/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/inovacao-sistema-financeiro/#respond Thu, 18 Nov 2021 19:30:07 +0000 https://www.blbbrasil.com.br/blog/?p=21469 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
Introdução sobre a inovação no sistema financeiro brasileiro

De acordo com Raul Moreira, membro do Conselho de Administração e coordenador do Comitê de Inovação do Banco Original, existem 3 alicerces que estruturam a mudança que estamos vendo no mercado financeiro. Eles são a tecnologia, o comportamento do consumidor e a regulação, que agem como uma revolução silenciosa dentro de um sistema que há […]

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Introdução sobre a inovação no sistema financeiro brasileiro

De acordo com Raul Moreira, membro do Conselho de Administração e coordenador do Comitê de Inovação do Banco Original, existem 3 alicerces que estruturam a mudança que estamos vendo no mercado financeiro.

Eles são a tecnologia, o comportamento do consumidor e a regulação, que agem como uma revolução silenciosa dentro de um sistema que há tempos precisava ser repaginado.

Para quem consome o mundo da inovação, a modernização do sistema financeiro nacional já está muito clara.

E um dos grandes exemplos é o PIX, a modalidade de transferência sem custos e instantânea lançada pelo Banco Central em 2020.

Um sinal de que todo o sistema foi impulsionado a se tornar mais tecnológico, quando as fintechs e bancos digitais se tornaram mais populares.

Tendo isso em mente, hoje vamos falar sobre inovação no sistema financeiro brasileiro, incluindo open banking e segurança para toda essa tecnologia.

Continue lendo para conferir o que mudou nos últimos anos.

Tecnologia, comportamento do consumidor e regulação

Primeiro, é importante retomar o conceito de tríplice alicerce de Raul Moreira, citado anteriormente.

O ciclo se dá quando o avanço da tecnologia acelera o meio ambiente em que vivemos e faz com que o consumidor busque formas de se adequar a esse novo formato. É assim que a necessidade de regulação é criada, a fim de satisfazer um novo hábito.

Basicamente, o que ele quer dizer é que novos métodos de pagamento, de novas formas de concessão de crédito, por exemplo, demandam uma nova infraestrutura.

Porém, é importante manter como objetivo geral que toda movimentação seja na direção de impactar positivamente a nossa sociedade.

Principalmente em relação a questões como preço, qualidade, segurança ou melhoria da experiência.

É isso que deve ser priorizado em meio a todas as instituições financeiras, credenciadoras, sociedades de crédito direto ou corretoras, sejam elas novas ou do ambiente tradicional.

O que nos oferece uma boa perspectiva é o fato de a tecnologia empregada no sistema financeiro nacional ser tida como uma das mais avançadas do mundo.

E esse avanço tecnológico inclui o open banking, do qual vamos falar agora!

Open Banking

Também conhecido como Sistema Financeiro Aberto, o open banking é uma iniciativa do Banco Central.

Os objetivos principais desse sistema são:

  • promover a concorrência;
  • melhorar a oferta de produtos e serviços financeiros para o consumidor;
  • incentivar a autonomia na vida financeira;
  • diminuir custos;
  • ser mais transparente.

E funciona de forma gratuita, simples e prática, com a premissa de que o cliente é dono dos seus dados financeiros e poderá escolher quando e com quais empresas vai compartilhá-los.

O compartilhamento só acontece a partir do consumidor, é ele que deve solicitar a movimentação dos dados à instituição de destino.

O processo é 100% digital, seguro e supervisionado pelo Banco Central, além de acontecer por meio dos aplicativos já existentes das instituições financeiras.

Essa tecnologia, conhecida como API (Interface de Programação de Aplicações), é o que permite a troca de informações entre as instituições financeiras.

É possível conhecer todos os participantes do sistema financeiro aberto clicando aqui.

Com toda essa movimentação de dados, fica a dúvida em relação à segurança das informações, mas não há com o que se preocupar.

Existem duas leis que cobrem esse ambiente:

  • A Lei do Sigilo Bancário (nº 105/2001), que proíbe o compartilhamento de dados para instituições financeiras não participantes e a venda de informações de consumidores para terceiros;
  • E a Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/2018), em vigor desde 2020, que dá autonomia para o cliente em relação aos seus dados.

Além disso, a ideia é que o Banco Central fiscalize todos os participantes e, caso necessário, aplique punições.

O open banking se tornou obrigatório para instituições do segmento S1 e S2 em novembro de 2020 e, de acordo com o Bacen, a implantação deve terminar até dezembro de 2021.

E segundo uma pesquisa do C6 Bank/Ipec, de maio deste ano, 33% dos brasileiros já se mostram interessados em compartilhar seus dados pessoais com instituições financeiras.

Agora vamos falar da segunda inovação que abalou o sistema financeiro nacional, o PIX.

PIX

Lançado em novembro de 2020, o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) ficou mais conhecido como PIX.

Com rápida aderência, o Banco Central anunciou que em maio de 2021 já tinha acontecido mais de 543 milhões de transações via SPI, com mais de 164 milhões de correntes cadastradas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT).

As transferências feitas pelo PIX podem ocorrer a qualquer hora do dia, durante toda a semana, inclusive feriados, e o valor transferido cai na conta do recebedor em questão de segundos.

A conveniência e velocidade sendo as principais mudanças em comparação aos modelos de transferência já existentes.

O PIX está disponível por meio dos aplicativos das instituições financeiras da sua escolha e para usá-lo basta criar uma chave, que pode ser seu CPF, número de telefone, e-mail ou um código gerado automaticamente.

Alguns outros propósitos que o Bacen quer atingir com o PIX, são:

  • Segurança aumentada por meio de transações cursadas na Rede do Sistema Financeiro Nacional e uso de meios de autenticação digital;
  • Ambiente aberto proporcionado pelo acesso distribuídos para todas as instituições financeiras, incluindo fintechs;
  • Multiplicidade de casos de uso, já que os pagamentos podem ser realizados entre pessoas e/ou empresas, incluindo recolhimento de impostos ao governo federal.

Com esses dois grandes passos é possível ver o Banco Central se esforçando para inovar e tornar mais tecnológico nosso sistema financeiro.

E para falar sobre as novas propostas de inovação para o sistema financeiro, precisamos falar sobre o LIFT.

LIFT – Laboratório de Inovações Financeiras e Tecnológicas

O LIFT foi criado em 2018 e desde então já foram criados 50 protótipos por meio da plataforma, dentre eles temos o PIX e o Open Banking que já estão ativos.

Em 2021 aconteceu a quarta edição do LIFT Lab, iniciativa coordenada pelo Banco Central em parceria com a Federação Nacional de Associações de Servidores do Banco Central.

Esse evento coleta, estuda e desenvolve protótipos de propostas alinhadas à agenda do Banco Central, como inclusão, sustentabilidade, transparência, educação e competitividade.

Para este ano foram selecionados 11 projetos, veja alguns exemplos abaixo:

Centralização para pagamento de tributos através da Carteira Digital (Banco Útil)

Carteira digital corporativa focada no pagamento de tributos das empresas. Atualmente tem mais de 150 clientes pagantes, que conseguem compensar seus tributos em até 15 minutos todos os dias da semana.

Empoderamento do cliente bancário

Projeto visa provar instituições financeiras com inteligência para oferecer gestão de finanças pessoais a seus clientes.

Finanças para entregadores e motoristas (Plific)

Solução financeira feita para entregadores e motoristas de aplicativos. Na Plific, poderão sincronizar suas contas nos diferentes aplicativos e acompanhar o quanto lucraram no dia, na semana e no mês.

Formalização da Operação de Crédito 100% Digital

Coletas de documentos, extração da informação do documento para validação com bases da Receita Federal, prova de vida, facematch, aceite dos termos do contrato e assinatura por voz com reconhecimento do áudio.

Observatório Amazônia

Aprimoramento de uma plataforma web confiável, acessível e intuitiva que permita a interoperabilidade de serviços e integração de dados geoespaciais. Promove o monitoramento e a gestão de dados no território da Amazônia Legal.

Plataforma de Investimento e Gestão de Nano Negócios (Grana Solidária)

Conecta investidores e nano-empreendedores, dando acesso a microcrédito fácil e de juros acessíveis e apoio para gerir o negócio.

RBDC – Real Backed Digital Currency

Pretende trazer experimentos práticos quanto à viabilidade de representação de moeda eletrônica em redes blockchain, assim como permitir uma visão crítica sobre os desafios e conveniência da interoperabilidade PIX – blockchain.

Soluções Integradas de Câmbio para Investimento, Hedge e Comex (Banco Adenom)

Modelo de negócios de um banco comercial especializado em câmbio. Serão ofertados produtos diferenciados, incorporando diferentes moedas estrangeiras, em formatos coerentes com as metas dos clientes.

Com novos serviços financeiros e com o segmento de fintechs aquecidos, vivemos um movimento extremamente positivo no contexto de inovação experiências para o setor. Essa transformação digital e inovação nos serviços financeiros vai nos fornecer um ecossistema ainda mais digital, mais rápido e com maior fluidez.

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Marco Legal das Startups: regulamentação e benefícios que você precisa saber https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/marco-legal-das-startups-mls/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/marco-legal-das-startups-mls/#respond Thu, 04 Nov 2021 17:55:20 +0000 https://www.blbbrasil.com.br/blog/?p=21397 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
Marco Legal das Startups: regulamentação e benefícios que você precisa saber

A Lei Complementar nº. 182/2021, intitulada Marco Legal das Startups – MLS, foi sancionada e publicada no Diário Oficial em 1 de junho de 2021 e entrou em vigor a partir de 31 de agosto de 2021. O Marco Legal das Startups foi criado com o intuito de regulamentar e defender os interesses das startups […]

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Marco Legal das Startups: regulamentação e benefícios que você precisa saber

A Lei Complementar nº. 182/2021, intitulada Marco Legal das Startups – MLS, foi sancionada e publicada no Diário Oficial em 1 de junho de 2021 e entrou em vigor a partir de 31 de agosto de 2021.

O Marco Legal das Startups foi criado com o intuito de regulamentar e defender os interesses das startups brasileiras e seus investidores, proporcionando assim o estímulo à criação e investimentos nessas empresas.  Abaixo os principais assuntos regulamentados.

Definição de startup

Startup pode ser definida como sinônimo de inovação e tecnologia, e por isso o MLS trouxe o conceito de organização empresarial ou societária, com o intuito de investimento, seja produto ou serviço, que apresente algo inovador e que esteja em estágio inicial.

As startups, então, são empresas nascentes ou em operação recente, cujo registro no CNPJ não ultrapasse 10 anos, com baixo custo e com grandes chances de obtenção de lucros e investimentos.

Investidor anjo

Investidor anjo pode ser definido como uma pessoa que realiza aportes na startup e “não é considerado sócio nem tem qualquer direito a voto ou gerência na administração da empresa, não respondendo por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes”.

Com a entrada em vigor do MLS, a legislação trouxe um conceito mais abrangente acerca do investidor anjo, desvinculando-o de obrigações atinentes a sócios/acionistas, tais como as de cunho trabalhista e tributário, garantindo assim ao investidor maior segurança em relação ao sucesso (ou não) do negócio.

Os aportes podem ser realizados tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, e também por fundos de investimentos, e tais investidores serão remunerados por seus aportes, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos, e referida remuneração poderá ser realizada tanto por meio de um valor pago de forma recorrente ou por meio de conversão do investimento em participação societária (quotas ou ações).

Ainda, conforme o MLS, é garantido ao investidor anjo o direito a ter informações, de forma que este poderá solicitar aos administradores as contas justificadas de sua administração, assim como o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.

Forma de investimento

Conforme apontado anteriormente, os investidores poderão ser pessoas física ou pessoas jurídicas, e o aporte de capital poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, conforme regulamentação da Lei Complementar.

A legislação trata sobre formas de investimento, por meio de:

  • contrato de opção de subscrição;
  • contrato de opção de compra;
  • debênture conversível;
  • contrato de mútuo conversível e contrato de investimento anjo.

O objetivo de tais instrumentos é que o investimento possa ser convertido em efetiva participação em momento futuro.

SandBox regulatório

O MLS promoveu a regulamentação do “ambiente regulatório experimental”, conhecido também como SandBox regulatório, e que pode ser definido como “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado”.

Portanto, com o Sandbox regulatório, as startups poderão testar modelos de negócios inovadores e com base tecnológica, desde que respeitados certos requisitos impostos pelos órgãos regulatórios e entidades da administração pública com competência de regulamentação e, também, mediante supervisão destes mesmos órgãos.

Posto isso, os órgãos regulatórios e as entidades da administração pública poderão dispor acerca do funcionamento do ambiente regulatório estabelecendo:

  • critérios para seleção ou para qualificação do regulado (startup);
  • duração e alcance da suspensão de incidência de normas;
  • quais as normas abrangidas.

No Brasil teremos 3 Sandbox diferentes: um da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), outro da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e outro do Banco Central, e cada um será responsável por analisar e aceitar projetos que estejam sob sua supervisão enquanto reguladores.

Contratação com a Administração Pública

O MLS trouxe maior flexibilidade para contratação das startups pelo Poder Público.

A Administração Pública poderá, por meio de processos licitatórios, proporcionar que seja realizado um teste de contratação de serviços e produtos oferecidos pelas startups, com validade de até doze meses, podendo ser prorrogada por um período igual de até doze meses.

Após referido período experimental da contratação, caso o produto ou serviço contratado obtenha o resultado esperado, é permitida à Administração Pública a recontratação posterior da startup, sendo neste segundo momento, por um período de vinte e quatro meses, prorrogáveis por igual período de mais vinte e quatro meses, sem que seja exigido um novo edital de licitação para tanto.

Regime especial das startups

Para constituição da startup não foi definido um modelo societário específico, contudo os modelos mais utilizados são a Sociedade Anônima e a Sociedade Limitada, podendo ainda constituir-se como Sociedade Unipessoal, no caso de ter apenas um sócio.

Neste contexto, a regulamentação de tais modelos societários sofreu mudanças com o MLS, tendo sido criado o Inova Simples, um regime simplificado com tratamento diferenciado, com vistas a estimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de startups.

A partir da declaração da empresa em seus atos constitutivos como startup ou de natureza incremental (que visa aperfeiçoar algo já existente) ou de natureza disruptiva (relacionada à criação de algo totalmente novo), tal empresa poderá gozar de tratamento diferenciado concedido pelo Inova Simples.

Referido tratamento abrange:

  • rito mais simples para abertura da empresa;
  • fechamento simplificado dessas empresas, por meio do Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), que se dará de forma simplificada e automática;
  • apuração de obrigações tributárias e acessórias de forma simplificada;
  • integração do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) ao Portal Redesim, através de campo próprio, com o intuito de facilitar o desenvolvimento da atividade das startups, para assim propiciar comunicação entre a startup e o INPI, priorizando e possibilitando procedimentos referentes a pedidos de patentes e registro de marcas.

Posto isso, para que seja possível que tais empresas usufruam do Inova Simples, será necessário que seus titulares cadastrem informações básicas no mesmo ambiente digital do Redesim, como:

  1. qualificação civil, domicílio e CPF;
  2. descrição do escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, e definição do nome empresarial, que conterá a expressão ‘Inova Simples (I.S.)’;
  3. autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos;
  4. em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.

    Com o preenchimento de referidas informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa beneficiada pelo Inova Simples, e tal empresa deverá, subsequentemente, abrir conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de seu capital.

    Vale destaque acerca da vedação de transformação de natureza jurídica já existente para o Inova Simples, de forma que tal regime simplificado será aplicado apenas às empresas a serem constituídas ou em constituição.

    Dispensa de publicação e divulgação de atos de companhias fechadas em jornais e diretoria simplificada

    O MLS trouxe novidades em relação à publicação e divulgação de atos de companhias de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Contudo, não havia ainda regulamentação específica acerca de como deveria ser realizada a publicidade de tais atos.

    E por conta disso, a Portaria ME nº. 12.071, publicada pelo Ministério da Economia, em 13 de outubro de 2021, preencheu as lacunas deixadas pelo MLS acerca de referido assunto.

    Outro grande benefício implementado pelo MLS para sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) foi a simplificação para constituição da Diretoria, uma vez que a legislação anterior, a Lei nº. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), exigia que a Diretoria fosse composta por, pelo menos, 2 (dois) diretores.

    O MLS alterou o art. 143 da Lei das Sociedade Anônimas, que passou a permitir que as sociedades anônimas de capital fechado dentro dos critérios acima mencionados, pudessem eleger um único diretor.

    Benefícios do Marco Legal para as startups

    Em face de todo o exposto, pode-se destacar que um dos benefícios mais impactantes do Marco Legal das Startups é a definição dos requisitos para intitulação de uma empresa como startup.

    Outro ponto de importante destaque é o incentivo ao desenvolvimento de áreas de pesquisa e inovação, por meio das possibilidades de investimentos para essas empresas.

    O Marco Legal das Startups trouxe autonomia às startups, como um mercado exponencial e de impacto na economia brasileira, reconhecendo o papel dessas empresas nos cenários atual e futuro.

    A BLB Brasil fica à disposição para assessorar empresas visando ao cumprimento das leis de forma inteligente e especializada, assim como para fornecer quaisquer informações adicionais.

    Gabriela Prieto Borges 
    Consultora Jurídico-societária
    Divisão Societária e Patrimonial da BLB Brasil Auditores e Consultores

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    Fintechs, open banking e crescimento do setor durante a pandemia https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/fintechs-open-banking/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/fintechs-open-banking/#respond Fri, 29 Oct 2021 19:41:05 +0000 https://www.blbbrasil.com.br/blog/?p=21371 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
    Fintechs, open banking e crescimento do setor durante a pandemia

    Durante a pandemia o mundo se voltou para a tecnologia como forma de solucionar o distanciamento social. Com isso, todos os setores que ainda não tinham presença digital fizeram a migração, o que fortaleceu empresas como as fintechs. Uma pesquisa realizada pela The Economist Intelligence Unit (EIU), a pedido da Microsoft, aponta que a pandemia acelerou a transformação […]

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    Fintechs, open banking e crescimento do setor durante a pandemia

    Durante a pandemia o mundo se voltou para a tecnologia como forma de solucionar o distanciamento social. Com isso, todos os setores que ainda não tinham presença digital fizeram a migração, o que fortaleceu empresas como as fintechs.

    Uma pesquisa realizada pela The Economist Intelligence Unit (EIU), a pedido da Microsoft, aponta que a pandemia acelerou a transformação digital no mercado de trabalho, e com isso as startups ganharam ainda mais relevância na economia.

    Aqui na BLB Ventures, temos como exemplo a startup Veroo (foodtech) que foi fundada em 2019 e teve crescimento de 302% a partir do 2º trimestre de 2020 (jul-20 a jun-21), quando o home office se tornou quase que obrigatório.

    Mas para além dos clubes de assinatura, um setor que se destacou muito durante esse período foi o das fintechs.

    As fintechs e os investimentos em ações estão mais presentes nas vidas dos brasileiros, mexendo com o mercado financeiro e, principalmente, com os grandes bancos e suas relações com os clientes.

    Em 2012 tivemos uma mudança regulatória que permitiu com que os bancos abrissem contas de forma não presencial e isso revolucionou o mercado bancário e financeiro. Hoje, é possível o cliente abrir conta num grande banco ou numa fintech pelo celular em minutos. E quem não estava preparado no início da pandemia, teve que se adequar.

    Essa categoria de startups foca em tornar o mercado financeiro em um ambiente mais acessível e tecnológico.

    De acordo com o Inside Venture Capital, relatório da Distrito (empresa de inovação), nos primeiros 9 meses de 2021 as fintechs foram consideradas as “preferidas dos investidores, com US$ 2,98 bilhões aportados e 124 deals concretizados.

    É por isso que no conteúdo de hoje vamos falar sobre esse setor que vem despontando no mercado e como essa categoria está desafiando o mercado financeiro tradicional.

    O que são fintechs?

    O termo fintech surgiu da combinação das palavras financial (financeiro) e technology (tecnologia), ou seja, tecnologia financeira. Esse setor em si é fruto da 4ª Revolução Industrial.

    A palavra é usada para se referir a startups ou empresas que desenvolvem produtos financeiros totalmente digitais e que têm a tecnologia como principal diferencial em relação às empresas tradicionais do setor.

    A ideia é provocar mudanças no paradigma de um mercado que antes era dominado por poucas marcas gerando soluções inovadoras para o mercado.

    Na maioria dos casos as fintechs permitem que os clientes tenham controle das suas contas digitais, empréstimos, seguros, cartões de débito e crédito inteiramente por meio de smartphones, sem a necessidade de ir até uma agência ou corretora.

    Ainda que a tendência de criar soluções inovadoras para o setor financeiro tenha se intensificado a partir de 2018, a ideia de unir tecnologia aos serviços financeiros não é exatamente nova.

    Na verdade, um estudo da Universidade de Direito de Hong Kong de 2015 aponta a invenção dos caixas eletrônicos no fim da década de 1960 como o primeiro marco da junção de tecnologia e finanças.

    Mas foi ao longo dos anos 1990 e 2000, mais de 30 anos depois, que a popularização da internet criou um novo cenário para todos os setores da economia.

    A partir daquele momento ficou mais fácil e barato criar e testar novos produtos e compartilhar com as pessoas por meios digitais.

    Vantagens competitivas das fintechs

    As fintechs já nasceram no mundo digital e por isso não contam com grandes estruturas físicas, assim seus custos são muito reduzidos.

    Dessa forma, muitas delas conseguem oferecer produtos com menores taxas, baixa fricção e com alta possibilidade de escala de seu modelo de negócio.

    Por exemplo, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, contas digitais ou cartões de crédito com anuidades baixíssimas ou inexistentes são um grande benefício.

    Afinal, este é o grande objetivo de uma fintech: oferecer produtos financeiros que foram desenhados para serem mais simples e vantajosos para os clientes.

    E se você se preocupa com a segurança desse setor por conta da mistura de dinheiro e tecnologia, confira a seguir os cuidados obrigatórios que essas empresas tomam.

    Regulamentação para fintechs

    Aqui no Brasil, e em grande parte dos países, o setor financeiro é altamente regulado pelo governo. Em nosso caso, é o Banco Central que monitora as atividades financeiras.

    Todas as empresas que criam produtos para esse setor devem seguir uma série de regras e normas específicas para cada tipo de produto ou serviço oferecido.

    Mas se está pensando em trabalhar com uma fintech e quer se sentir 100% seguro, você pode fazer uma busca no site do Banco Central usando o nome ou CNPJ da empresa parceira.

    Além disso, temos a Lei Geral de Proteção de Dados em vigor para manter suas informações em segurança.

    Agora entenda um pouco melhor tudo que essas empresas podem fazer por você.

    Tipos de fintechs

    Mesmo que as mais famosas empresas entre as fintechs sejam os bancos digitais, existem diversos tipos, abaixo vamos citar alguns, confira!

    1. Fintechs de pagamento

    A especialidade delas é facilitar a compra e venda, já que oferecem cartões de débito, crédito e até máquinas de cartão.

    Ou seja, se você tem um pequeno negócio também se beneficia.

    Alguns exemplos dessa categoria são Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, Stone e PicPay.

    2. Fintechs de crowdfunding

    São plataformas de financiamento coletivo que ajudam empreendedores a tirarem suas ideias do papel.

    Existem diferentes tipos de crowdfunding, como por exemplo:

    • Doações;
    • Recompensas;
    • Equity.

    O primeiro tipo (doações) é quando os investidores não recebem nenhuma recompensa financeira pela colaboração. Geralmente, são projetos de caridade que usam essa opção.

    Já no modelo de crowdfunding de recompensa os investidores fazem uma espécie de compra antecipada de um produto ou serviço.

    Ou seja, o retorno é igual ao investimento, tudo previamente descrito na campanha. Esse é o modelo mais comum, já que também funciona como um método de divulgação da sua empresa e apresenta seu produto ou serviço.

    Atualmente está em alta o equity crowdfunding, um formato que possibilita que um conjunto de investidores financie pequenas empresas em troca de uma participação nelas. As plataformas de equity crowdfunding estão trazendo acessibilidade ao capital da nova economia.

    3. Fintechs de crédito

    A proposta desse tipo de startup é oferecer crédito de uma forma mais simplificada do que os bancos tradicionais.

    Isso quer dizer juros mais baixos e menos burocracia na hora de solicitar o valor necessário para você.

    De acordo com um relatório feito pela plataforma Distrito, o Fintech Mining Report, o Brasil conta com 550 fintechs e delas 85 são de crédito.

    Alguns exemplos são: Nubank, Inter e Creditas.

    4. Fintechs de gestão financeira

    Essas são para quem gostam de manter as finanças sempre em ordem. Geralmente, as plataformas oferecem controle de despesas pelo celular, incluindo a criação de categorias e até definição de metas.

    Aqui você vai encontrar empresas como a Organizze, GuiaBolso e o Mobills.

    5. Fintechs de investimentos

    Aqui também existem algumas modalidades diferentes. As fintechs de investimento podem estar atreladas ao mercado financeiro, imobiliário de câmbio ou criptomoedas.

    A proposta se repete: facilitar a vida do usuário. Nesse caso, tornar mais acessível o mundo dos investimentos por meio de aplicativos que simplificam o passo a passo do processo.

    Cada uma com seu nicho, podemos citar a Poupa Brasil (especializada em Renda Fixa), a Toro Investimentos (corretora de valores independente de bancos) ou a Warren (utilizada inteligência artificial para identificar o perfil dos usuários e aconselhar os investimentos).

    E com todas essas possibilidades, não são somente as pessoas físicas que se aproveitam das facilidades que as fintechs trazem.

    Veja como as pequenas e médias empresas se beneficiam do setor.

    Fintechs e as PME

    Uma pesquisa feita pela Capterra, plataforma de busca e comparação de softwares, aponta que 71% das pequenas e médias empresas que trabalham com as fintechs têm um nível de confiança alto ou muito alto nos serviços utilizados.

    E quando falamos dos bancos tradicionais, essa porcentagem de confiança em nível alto ou muito alto cai para 32%.

    A partir dessas informações já começa a fazer mais sentido o crescimento de fintechs no Brasil, que hoje já são mais de 500.

    Além disso, o mesmo estudo conta que 51% das empresas entrevistadas usam os serviços das fintechs em uma ou mais das áreas a seguir.

    • Pagamentos;
    • Contabilidade;
    • Investimentos;
    • Crédito;
    • Seguros etc.

    Ou seja, conseguimos perceber que as fintechs e pequenas e médias empresas se encontram num ciclo de existência mútua, o que se intensificou principalmente durante a pandemia.

    Um exemplo claro disso, foi o surgimento da ACCredito – sociedade de Crédito Direto, fintech controlada pela Associação Comercial de São Paulo – que aconteceu para suprir uma das reclamações das PME durante a pandemia, a falta de acesso a crédito.

    A financeira digital começou a atender também os não associados ao sistema Facesp (Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo) em novembro de 2020.

    Começou oferecendo uma linha para capital de giro com prazo de 24 meses e depois lançou uma linha de crédito para investimentos fixos com prazo de 36 meses.

    Outro exemplo é a Finplace, que funciona como uma espécie de marketplace conectando pequenas e médias empresas que buscam crédito às instituições financeiras.

    A plataforma cresceu quase 200% de maio a junho de 2020, com R$ 3,2 milhões movimentados em menos de 30 dias.

    Considerando que, de acordo com o Sebrae, foram abertas mais de 600 mil micros e pequenas empresas em todo o país até o final de 2020, é importante que esses novos negócios tenham o apoio necessário para sobreviveram às dificuldades do mercado.

    Volume de Investimentos e M&As

    As fintechs movimentaram mais de US$ 6 Bi entre 2017-2021, sendo disparado o setor mais investido no período, principalmente puxado pelos mega-rounds dos unicórnios: Nubank, C6Bank, Ebanxs, Creditas e Mercado Bitcoin.

    De acordo com o Report Inside Venture Capital da Distrito de setembro deste ano, 2021 já concentra 178 transações de M&A, sendo 40 delas no segmento de fintechs, o que representa 22% dos deals.

    Acreditamos que ainda veremos altos volumes aportes em fintechs Latin America, principalmente com a chegada do open banking.

    O Brasil hoje é o maior ecossistema de fintechs da América Latina e São Paulo a 4ª cidade no mundo.

    O que é open banking?

    O open banking traz o conceito de que o cliente da instituição financeira (usuário) é dono das suas informações bancárias.

    Open banking é a criação de modelos de negócio digitais por meio de APIs disponibilizadas por uma instituição financeira. Dessa forma, empresas e aplicativos terceiros podem prover serviços integrados àquela instituição ou aos dados ali fornecido.

    Como o open banking vai alavancar o panorama das fintechs no Brasil

    O open banking é uma oportunidade para a diversificação de produtos financeiros no mercado e vai promover o livre acesso de dados e a escolha do cliente sobre como e onde ele consome seus serviços financeiros.

    Na prática, as instituições conhecerão melhor com quem estão falando e teremos um ambiente ainda mais personalizado ao perfil dos clientes.

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    Henrique Martins Galvani
    COO na BLB Ventures

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    https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/fintechs-open-banking/feed/ 0 21371
    Por que proteger dados pessoais? https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/dados-pessoais-lgpd/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/dados-pessoais-lgpd/#respond Wed, 17 Mar 2021 11:41:36 +0000 https://www.blbbrasil.com.br/blog/?p=20575 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
    Por que proteger dados pessoais? Fundamentos da LGPD

    “Dados são o novo petróleo.” Essa frase do matemático e cientista de dados britânico Clive Humby é repetida à exaustão sempre que falamos sobre proteção de dados pessoais. Mas você sabe o que ela realmente significa? Hoje, vivemos a sociedade da informação. Tudo o que fazemos envolve dados e estamos compartilhando nossos dados o tempo […]

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    Por que proteger dados pessoais? Fundamentos da LGPD

    “Dados são o novo petróleo.” Essa frase do matemático e cientista de dados britânico Clive Humby é repetida à exaustão sempre que falamos sobre proteção de dados pessoais. Mas você sabe o que ela realmente significa?

    Hoje, vivemos a sociedade da informação. Tudo o que fazemos envolve dados e estamos compartilhando nossos dados o tempo todo – até mesmo dormindo! Afinal, relógios inteligentes medem nossos batimentos cardíacos e monitoram nosso sono. Mesmo os celulares conseguem saber quando estamos dormindo a partir da análise de informações como queda no consumo da bateria e no uso de aplicativos.

    Conforme o avanço da tecnologia, não só tivemos mais dados à disposição como o custo de armazenamento e processamento desses dados se tornou mais acessível para a maioria das empresas. O resultado foi uma verdadeira corrida para coletar o maior número de dados possíveis de clientes e potenciais clientes, e investimentos cada vez maiores em tecnologias de Big Data.

    Se de um lado ainda temos empresas que simplesmente acumulam um volume enorme de dados, sem um objetivo específico e sem gerar informações relevantes para seu negócio a partir deles, de outro temos empresas cujo modelo de negócio depende inteiramente do tratamento de dados. Exemplo disso é o Zero-Price Advertisement Business Model, em que o usuário não paga um valor monetário para utilizar o serviço, com a contrapartida de fornecer seus dados pessoais para a exibição de publicidade direcionada.

    E não se engane: esse é um modelo de negócio extremamente lucrativo! É o modelo adotado pela maioria das plataformas digitais e mídias sociais que utilizamos hoje, como Facebook, Instagram, Twitter, o buscador do Google, Gmail, só para citar alguns.

    Acontece que o principal produto gerador de lucro para essas empresas são os dados pessoais dos usuários e não os serviços da plataforma em si. Ou, nas palavras do jornalista americano Andy Lewis, “se você não está pagando pelo produto, então você é o produto”. Você já tinha parado para pensar nisso?

    Mas, afinal, o que são dados pessoais?

    Dado pessoal é qualquer informação que permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo. Entre os dados pessoais mais comuns estão nome, CPF, e-mail e número de telefone. Mas não se limita a isso. Mesmo dados que sozinhos não levariam à identificação imediata de alguém, como data de nascimento ou endereço residencial, também podem ser considerados dados pessoais porque, ao combinarmos essas informações entre si, a probabilidade de conseguirmos saber exatamente quem é essa pessoa é bastante grande.

    Por isso, localização de GPS, endereço IP, profissão, filiação, gênero, dados bancários, hábitos de consumo, entre outros, também são considerados dados pessoais.

    O tratamento de dados pessoais não é de todo ruim. Ele permite a personalização de serviços ao usuário, o que torna a experiência muito mais agradável e significativa. Afinal, quem não quer receber um cupom de desconto justamente para aquele produto que está pensando em comprar há meses? Para as empresas, a análise de dados permite centrar esforços em ações de marketing mais assertivas, que falam diretamente com consumidores com maior potencial de conversão.

    Porém, não podemos deixar de mencionar o outro lado dessa moeda. Escândalos como o da Cambridge Analytica, empresa especializada em traçar perfis comportamentais de usuários do Facebook a partir da análise dos conteúdos postados e de suas interações com outros usuários na plataforma. Além de a maioria das pessoas não fazer ideia de que seus dados estavam sendo utilizados dessa forma, esses perfis foram a base de uma estratégia de exibição de fake news com o objetivo de manipular a opinião pública, o que se acredita ter influenciado diretamente no resultado do Brexit e de eleições presidenciais.

    Temos, ainda, situações em que pessoas acreditam ter sido alvo discriminação a partir da análise de seus dados pessoais, seja durante a participação em processos seletivos ou na obtenção de crédito. A falta de clareza nos critérios utilizados para determinar essas pontuações, muitas vezes geradas a partir de decisões automatizadas, as colocaria em uma posição de vulnerabilidade.

    Como podemos ver, os dados são essenciais para a nossa economia e seu uso, ou mau uso, pode ter impactos diretos na sociedade. No mundo, mais de 120 países já adotaram leis abrangentes de proteção de dados e outros quase 40 estão escrevendo uma.

    Um dos principais fundamentos para a maioria dos regulamentos e leis de proteção de dados pessoais da atualidade é o conceito da autodeterminação informativa. Nada mais é do que o direito de cada cidadão determinar quais informações sobre ele mesmo podem ser coletadas, divulgadas ou armazenadas. É sobre dar a cada um de nós poder e controle sobre os nossos próprios dados pessoais.

    Em poucas palavras, é dizer que o dono dos seus dados pessoais é você e não a empresa que os coletou ou mesmo o poder público.

    História da proteção aos dados pessoais

    Pode parecer que o conceito de autodeterminação informativa é novo, criado por conta da popularização do acesso à Internet e às mídias sociais, porém não. O termo foi utilizado pela primeira vez no Tribunal Constitucional Federal Alemão em 1983, durante o julgamento da Lei do Censo aprovada no ano anterior, que previa multas altas aos alemães que se recusassem a responder às 160 perguntas do questionário, muitas delas de cunho bastante pessoal. Além disso, não havia muita clareza de como essas informações seriam utilizadas depois. A decisão foi de que esses dados somente deveriam ser acessados quando a finalidade fosse plausível.

    A preocupação com o uso de dados pessoais, seja pelo poder público ou para fins econômicos de empresas privadas, é tema de debate na Europa há muitos anos. Em outubro de 1995, o Parlamento Europeu aprovou uma Diretiva com princípios mínimos referentes à proteção de dados que os países da União Europeia deveriam incorporar em suas legislações locais. Foi a partir dela, por exemplo, que o Reino Unido criou o UK Data Protection Act, em 1998.

    Com o passar dos anos, porém, a União Europeia percebeu a necessidade de criar um regulamento específico sobre o tema, que deveria ser implementado completamente por todos os estados-membro. Assim, em maio de 2018, entrou em vigor o GDPR, General Data Protection Regulation, ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, substituindo a Diretiva de 1995.

    No Brasil, o Marco Civil da Internet, de 2014, trouxe alguns aspectos referentes à proteção de dados pessoais no ambiente digital, porém ainda faltava uma legislação específica sobre o tema, dada à complexidade e ao volume considerável de dados pessoais coletados nos dias de hoje. Muito inspirada no GDPR, o regulamento europeu de proteção de dados, nascia a LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

    LGPD aplicada ao Marketing

    Criada em 14 de agosto de 2018, a LGPD entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, trazendo impactos e oportunidades para diversos setores. Uma das áreas mais afetadas, certamente, é o Marketing. Afinal, o tratamento de dados pessoais é parte fundamental das principais estratégias de marketing utilizadas na atualidade, especialmente no ambiente digital. Ações como campanhas de e-mail e nas mídias sociais, relacionamento com clientes, captura de leads, entre outras, terão de observar e se adequar aos requisitos da LGPD e os profissionais de marketing precisarão se preparar para atuar em conformidade com o que a lei determina.

    Na Europa, os profissionais de marketing já reconhecem a importância das mudanças trazidas após a regulação do uso de dados pessoais e a necessidade oferecer treinamentos específicos sobre o tema nas empresas e universidades. Segundo um estudo conduzido em 2019 pela Data & Marketing Association (DMA) no Reino Unido, um ano após o GDPR entrar em vigor, 75% dos entrevistados consideram que o conhecimento dessas legislações será essencial para os profissionais de marketing no futuro, sendo que 45% declararam já ser um pré-requisito em seus processos seletivos.

    Apesar de seu pouco tempo em vigor, a expectativa é de que a LGPD traga mudanças significativas em processos-chave das empresas. Manter-se atualizado sobre o tema é, portanto, essencial para todos os setores!

    Juliana Vargas Ferreira Freire
    Bacharela em Comunicação Social com MBA em Digital Data Marketing.
    Consultora e professora de LGPD.

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    Nova economia: o que é e quais são os tipos de negócios? https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/nova-economia/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/nova-economia/#comments Wed, 07 Oct 2020 17:42:35 +0000 https://www.blbbrasil.com.br/blog/?p=20324 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
    Nova economia: o que é e quais são os tipos de negócios?

    A nova economia está em pauta diariamente nas discussões de negócios, ainda mais em um mundo cada vez mais conectado, disruptivo e tecnológico. Porém, como as organizações, das mais novas até as mais tradicionais, estão se posicionando diante desse tema, citado pelas primeiras vezes na década de 1990? Caso você nunca tenha ouvido falar sobre […]

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    Nova economia: o que é e quais são os tipos de negócios?

    A nova economia está em pauta diariamente nas discussões de negócios, ainda mais em um mundo cada vez mais conectado, disruptivo e tecnológico.

    Porém, como as organizações, das mais novas até as mais tradicionais, estão se posicionando diante desse tema, citado pelas primeiras vezes na década de 1990?

    Caso você nunca tenha ouvido falar sobre a Lei de Moore, cabe aqui uma nota importante sobre a velocidade dos avanços tecnológicos.

    Em 1965, Gordon Moore previu em um artigo publicado pela Electronic Magazine que o número de transistores em um processador dobraria, em média, a cada dois anos. Isso seria realizado mantendo o mesmo custo, ou até mesmo reduzindo-o, mas ocupando o mesmo espaço físico.

    Vou citar um exemplo genérico para ilustrar essa situação: pense em uma câmera fotográfica em 1965 e compare com a que você possui no seu smartphone hoje. Tamanho reduzido, preço mais acessível e melhor performance.

    Entretanto, a “Lei de Moore” teve de ser revisada em 1975, alterando a previsão inicial para apenas 18 meses! Ou seja: a velocidade dos avanços tecnológicos está aumentando.

    Talvez você esteja pensando: ok, mas o que isso tem a ver com a nova economia? Continue lendo para entender como tudo está relacionado!

    O que é a Nova Economia

    Nova Economia é um termo bastante utilizado atualmente para citar novas indústrias de base tecnológica com altas taxas de crescimento, consideradas pioneiras em processos de maior produtividade e importantes para o desenvolvimento econômico.

    O termo começou a ser citado na década de 1990 para fazer referência às companhias que estavam superando empresas tradicionais por meio de uma nova forma de fazer negócios.

    Nesse período, essas empresas foram vistas como o início da transformação de uma economia baseada em commodities e manufatura para uma em que a tecnologia era a maior protagonista, principalmente pela disseminação da internet.

    Assim, elas começaram a usar todo o poder da internet para criar novos produtos e serviços com alto potencial de crescimento e ganhos de escala.

    Se antes o aumento das receitas representava, na maioria dos casos, aumento proporcional nos centros de custos, empresas de base tecnológica com crescimento exponencial conseguem romper essa lógica.

    Na prática, pense comigo: um software por assinatura que roda na nuvem possui os seus custos fixos de desenvolvimento e manutenção. Se ele tiver 100 ou 5.000 usuários, muito provavelmente os custos não crescerão na mesma proporção.

    Por outro lado, se uma indústria de cadeiras que vende 100 unidades por mês passar a vender 5.000 unidades, os custos com insumos, instalações físicas, mão de obra, entre outros, muito provavelmente crescerão proporcionalmente.

    Também é comum vermos referências ao termo “Nova Economia” como um redesenho do tradicional sistema capitalista, levando temas como objetivos ambientais e sociais para rodas de discussão sobre crescimento econômico.

    Assim, é comum vermos companhias que buscam conciliar os objetivos de lucro líquido com os de desenvolvimento social e responsabilidade ambiental, com diversos programas nessas áreas.

    Tipos de negócios da Nova Economia

    Nesse contexto, pode-se notar alguns tipos de negócios característicos da nova economia:

    • Negócios criativos: trabalham, basicamente, com bens intangíveis e ganham dinheiro com o que gostam;
    • Negócios sociais: trabalham com foco em gerar impacto positivo na sociedade;
    • Negócios escaláveis: com crescimento exponencial e alta materialização do lucro;
    • Negócios inovadores: empreendem com o dinheiro dos acionistas das empresas em que trabalham.

    A grande maioria dos negócios pode ser classificada nas categorias acima de acordo com o seu propósito e modelo de atuação.

    O consumidor no centro da jornada

    Dada a velocidade das informações e o amplo acesso à internet visto atualmente, as empresas perderam um pouco do controle sobre as mensagens emitidas a respeito delas.

    Se antes um posicionamento eficaz e uma mensagem marcante dependiam apenas de uma série de anúncios no horário nobre da televisão, hoje em dia não é mais assim.

    O consumidor moderno está no centro da jornada de compra e distribuído entre vários canais de comunicação.

    Por exemplo, uma pesquisa realizada pela agência Nielsen buscou identificar a percepção do consumidor acerca da credibilidade dos canais entre 2007 e 2013.

    Nela, as recomendações de amigos e familiares foram apontadas como o canal de maior credibilidade (84%), seguida das opiniões de consumidores na internet (68%) e, só depois, as propagandas na TV (62%) e em revistas (60%).

    Kotler, considerado o pai do marketing, estudou esse fenômeno e comentou sobre ele no livro “Marketing 4.0”.

    Segundo ele, as mudanças na forma com a qual os consumidores percebem as mensagens das empresas somada ao número de informações a que as pessoas são expostas diariamente fez com que esses buscassem uma forma de tomar decisões de maneira mais simples.

    Ora, na sua opinião, vale mais uma empresa dizendo o quão ela é boa, confiável e responsável ou um amigo próximo dizendo tudo isso sobre ela a você?

    Não por acaso os negócios da nova economia investem muito em monitoramento de redes sociais e gerenciamento de canais como o ReclameAqui (aposto que você já pesquisou a reputação de empresas nele). Os consumidores levam cada vez mais isso em conta antes de tomarem decisões de compra.

    Além disso, conteúdos gerados pelo usuário de forma autêntica geram muito valor para as marcas. Construir uma legião de fãs ao invés de conquistar apenas clientes é o objetivo estratégico moderno.

    Um exemplo claro é o NuBank, startup que trabalha uma régua interna altíssima de satisfação dos clientes e, como resultado, pôde ver na sua própria base um canal de aquisição eficiente.

    Nova Economia, produtividade e tecnologia

    Neste artigo já comentamos sobre a relação entre nova economia e produtividade. Mas outra variável a ser considerada é a evolução da tecnologia da informação.

    Um estudo conduzido pela McKinsey objetivou analisar a produtividade em países como EUA, Alemanha e França, relacionando-a com a os investimentos em T.I. e o seu uso nas corporações.

    No caso, a pesquisa revelou que, de fato, houve um movimento de ganhos de produtividade durante a década de 1990.

    Depois de apresentar um crescimento médio anual de 1,4% entre 1973 até 1994, a produtividade apresentou uma taxa média anual de 2,4% entre 1995 e 1999. Em 2002, por exemplo, a taxa de crescimento anual atingiu a marca de 4,8%.

    O fato curioso é que o ganho de produtividade entre 1995 e 1999 coincidiu com um grande aumento nos investimentos em T.I., bem como a atenção que as empresas destinaram a essa área.

    Porém, embora possa parecer, o estudo concluiu que o ganho de produtividade tinha baixo grau de correlação com os investimentos em tecnologia da informação. Isso se deveu às grandes variações de taxas entre os setores produtivos.

    No entanto, uma grande contribuição foi o seguinte achado: o maior driver de crescimento foi representado pelo círculo virtuoso que envolve o aumento da competição, a consequente inovação e aí sim, de fato, os ganhos de produtividade.

    A dinâmica competitiva da nova economia

    Então, podemos concluir que a dinâmica competitiva que se apresenta na nova economia é uma das grandes responsáveis pelos esforços de inovação nas empresas.

    Os esforços para criar negócios que destruirão o seu modelo de negócios atual no futuro precisam existir.

    Afinal, é melhor que você o faça do que uma outra pessoa, não é mesmo?

    Você já deve ter ouvido falar sobre o caso da Blockbuster. Os fundadores da Netflix chegaram a se reunir com os acionistas da Blockbuster para apresentar o seu modelo de negócios a eles.

    O modelo de streaming foi considerado inofensivo à época. A internet não era tão veloz e parecia improvável que a empresa oferecesse qualquer risco segundo a avaliação dos acionistas. A Netflix era pequena e a Blockbuster, uma gigante.

    Pois é. Eles não sabiam, mas haviam perdido a oportunidade de comprar o negócio que viria a destruir a sua empresa.

    Lei de Moore: a internet avançou, o uso de dispositivos móveis cresceu exponencialmente e o negócio veio de encontro à nova sociedade.

    Na prática, atualmente, quando a competição se intensifica e as companhias enfrentam a possibilidade real de perderem consumidores e lucros, os gestores se tornam grandes incentivadores de soluções criativas para cortarem custos operacionais desnecessários e, em outra ponta, aumentarem o valor agregado aos consumidores.

    Indústria 4.0

    Diante do que apresentei ao longo deste artigo, é importante fixar o conceito de Indústria 4.0. O termo está diretamente ligado ao da nova economia pois, na prática, refere-se à quarta revolução industrial que está em curso.

    As duas primeiras revoluções industriais estão diretamente ligadas às manufaturas de séculos anteriores e os importantes marcos que trouxeram à humanidade com a inserção de novas máquinas, processos, produtos e serviços.

    A terceira revolução é representada pela inserção da internet e do uso massivo da automação nos processos industriais.

    Já a quarta, da Indústria 4.0, é representada pela união entre máquinas e softwares mais inteligentes, otimizados para qualificar, aumentar e baratear a produção industrial. 

    Todo esse processo é possibilitado pela velocidade dos avanços tecnológicos e filosofia das empresas que almejam vencer na nova economia.

    E então, o que você pensa sobre esse novo mundo? Deixe a sua percepção nos comentários.

    Diego Almeida
    CMO da BLB Ventures
    Grupo BLB Brasil

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    Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a necessária adequação empresarial https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd-adequacao-empresarial/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd-adequacao-empresarial/#comments Tue, 29 Sep 2020 13:22:57 +0000 https://www.blbbrasil.com.br/blog/?p=20315 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
    Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a necessária adequação empresarial

    A LGPD entrou em vigor em 18/09/2020, trazendo uma disrupção em relação ao tema, e por consequência gerando dúvidas empresariais e necessidade iminente de adaptação aos termos legais. Breve introdução à LGPD Em 25 de maio de 2018 entrou em vigor a GDPR (General Data Protection Regulation), abrangendo os Estados-membros da União Europeia, em resposta […]

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    Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a necessária adequação empresarial

    A LGPD entrou em vigor em 18/09/2020, trazendo uma disrupção em relação ao tema, e por consequência gerando dúvidas empresariais e necessidade iminente de adaptação aos termos legais.

    Breve introdução à LGPD

    Em 25 de maio de 2018 entrou em vigor a GDPR (General Data Protection Regulation), abrangendo os Estados-membros da União Europeia, em resposta ao escândalo Facebook-Cambridge Analytica, despertando debate mundial sobre privacidade e proteção de dados e sua fundamentalidade a todos em nível mundial, o que também afetou significativamente as empresas brasileiras que processam dados de indivíduos europeus. A partir de então, estabeleceu-se a necessidade de aplicação de medidas empresariais de compliance relacionadas ao tema, para a plena observância desse novo diploma legal.

    O Brasil, como resposta ao clamor mundial plenamente justificado ante à importância do tema, promulgou a notória Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – em 14/08/2018, legislação específica sobre o tratamento de dados pessoais[1] e pessoais-sensíveis[2], com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

    Com a pandemia do COVID-19, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 959/2020, postergando, consequentemente, a data inicial de vigência da LGPD para maio/2021 (com exceção das sanções administrativas dos artigos 52 a 54, as quais já tinham vigência estabelecida a partir de 01/08/2021 – conforme Lei n. 14.010/2020).

    Contudo, em 26/08/2020 ocorreu a votação da referida MP 959/2020 nas Mesas da Câmara e do Senado, convertendo-se a MP em Lei e rejeitando-se o adiamento da Lei Geral de Proteção de Dados.

    Desse modo, após as diversas alterações em relação à data de início da vigência da Lei n. 13.709/2018, ocorreu a entrada em vigor no dia 18/09/2020, a partir da sanção presidencial, com inúmeros impactos empresariais decorrentes de suas disposições.

    Frisa-se que o campo de incidência da LGPD é amplo, dispondo sobre o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis nos meios físicos e digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica (incluídos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), com o intuito de preservar a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

    Em síntese, desde o dia 18/09/2020, todas as empresas que fazem o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis para o exercício de suas atividades devem estar de acordo (ou já buscar iniciar o mais rápido possível essas adequações) com a LGPD, uma vez que qualquer operação de tratamento de dados[3] (coleta, uso, armazenamento, compartilhamento e eliminação/exclusão[4]), seja por meio físico ou digital, deverá observar a legislação que já está em vigor.

    Dentre o conceito de dados pessoais, insere-se os dados dos clientes, empregados/colaboradores e fornecedores/prestadores de serviços que têm acesso a tais informações tratadas pelas empresas.

    Observe-se que a coleta e o tratamento de dados pessoais realizados para fins exclusivamente particulares e não econômicos (somente por pessoa natural), ou para fins jornalísticos, artísticos, acadêmicos ou de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, não estão sujeitos à LGPD. Em todos os demais casos a LGDP será aplicada!

    Das sanções da LGPD

    A Lei Geral de Proteção de Dados versa sobre a proteção de dados pessoais, mas seu alcance se dá a qualquer empresa ou pessoa natural (por exemplo profissional liberal) que trate/colete referidos dados pessoais durante a oferta de bens ou serviços, não se limitando, portanto, às empresas de tecnologia da informação e/ou de publicidade e marketing que utilizem banco de dados pessoais, mas a todas aquelas que tiverem empregados, fornecedores e clientes (pessoas físicas).

    Dessa forma, a LGPD já repercute diretamente em todo o meio corporativo nacional, em relação a praticamente todas as atividades com fins econômicos.

    O artigo 52 da LGPD relaciona as sanções administrativas, que incluem: a aplicação de multa simples ou diária no valor de até 2% do faturamento da empresa no seu último exercício, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cada infração cometida, podendo ocorrer até a suspensão ou a proibição parcial ou total do exercício de atividades empresariais relacionadas ao tratamento de dados.

    Atente-se, ainda, que apesar de as sanções só entrarem em vigor no ano que vem (agosto/2021), desde já (setembro/20) o consumidor/titular[5] dos dados já poderá questionar as empresas por meios legítimos, como o Procon, o Ministério Público e os Juizados Especiais em relação às operações de tratamento de dados, o que já impõe uma atitude imediata das empresas para iniciar ou continuar seus processos de adequação à LGPD, o que não é feito do dia para a noite, conforme se verá mais abaixo.

    Reflexos empresariais

    A partir de agora (setembro/20), observando-se os princípios da LGPD e considerando-se que os titulares têm direito a ter acesso pleno a todos os seus dados, TODAS AS EMPRESAS brasileiras e todos os órgãos públicos terão de estar preparados para responder a vários questionamentos, tais como:

    • Quais dados possuem de cada pessoa?
    • Para qual finalidade[6] foram coletados e usados os dados?
    • Qual a justificativa para ter cada um dos dados?
    • Esses dados foram transferidos para outras pessoas naturais ou jurídicas? Para quais fins?
    • Esses dados foram transferidos gratuitamente ou proporcionaram lucro?
    • Os dados pessoais estão seguros? Quais as medidas de segurança adotadas?
    • Os dados pessoais já sofreram vazamentos ou algum outro incidente de violação?
    • Caso haja um incidente de violação de dados (vazamento, compartilhamento indevido, utilização inadequada, dentre outros), quais são as medidas remediativas a serem adotadas?
    • Há Políticas de Segurança de Informação e Privacidade de Dados vigentes na empresa?
    • Os colaboradores/funcionários são treinados e avaliados em relação à proteção dos dados?
    • Dentre outros vários pertinentes ao tema.

    Referidas questões poderão ser levantadas por qualquer cidadão (pessoa natural titular do dado) ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD[7] – órgão que fiscaliza a implementação da Lei e aplicação sanções (regulamentado pela própria LGPD e estruturado pelo Decreto n. 10.474/2020), além do Ministério Público, Procon, dentre outros órgãos setoriais (SUSEP, ANS, CVM, BACEN etc.).

    No mais, as empresas terão de fundamentar cada tratamento de dados em uma base legal, além de seguir os princípios da lei e atender aos direitos dos titulares.

    Além disso, as empresas precisarão ter responsáveis pelo manuseio e pelo controle dos dados pessoais coletados/tratados. O controlador[8] (empresa), que é quem coleta os dados, poderá, inclusive, responder nas esferas civil, administrativa e criminal, caso a empresa trate os dados em contrariedade às disposições legais trazidas pela LGPD.

    É de interesse das empresas, ainda, fornecer canais de comunicação para viabilizar o exercício dos direitos dos titulares dos dados, para que realizem a consulta adequada e possam retificar ou solicitar a exclusão de seus dados, que são de sua inteira propriedade pelo Princípio da Autodeterminação Informativa.

    Definitivamente, a LGPD não é um programa ou aplicativo que poderá ser implementado de um dia para o outro, observando-se que a empresa deverá aumentar sua maturidade e adotar um verdadeiro processo de Transformação Digital para estar em compliance com a lei, tratando adequadamente os dados pessoais, estando sujeita, caso não o faça, além das sanções aqui já discorridas, a sério risco reputacional que lhe pode ser muito mais prejudicial.

    Das boas práticas e da Governança

    Importante salientar que, a partir de agora, todo e qualquer produto ou serviço deverá ser pensado, criado e lançado no mercado pela empresa com a plena observância da proteção aos dados pessoais, resguardados pela LGPD.

    Não obstante, vale notar que um programa de adequação requer tempo, construção de cultura, maturidade e conhecimento técnico, não só das empresas, mas principalmente das pessoas que compõem as empresas.

    Por isso, buscando o afastamento de riscos e visando à conformidade em relação à privacidade e proteção de dados, conforme o art. 50 da LGPD, que dispõe que:

    Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.”

    No mais, para quem ainda não começou sua adequação à LGPD, o ponto de partida é o chamado Assessment (Mapeamento/Diagnóstico de Dados) sob o prisma técnico (de Tecnologia da Informação), que tem a capacidade de gerenciar todos os dados coletados, tratados e armazenados pela empresa e sua situação em relação à nova legislação.

    Neste momento, será necessária a categorização dos dados, separando os dados pessoais daqueles que são dados pessoais sensíveis, analisando-se o tracking (caminho) desses dados, para analisar quais informações deverão ser coletadas, mantidas e quais são excessivas e deverão ser descartadas, e ainda onde/como armazená-las de forma segura, com quem tais dados podem ser compartilhados, dentre outros vários temas relevantes.

    Nesta linha, deverá ainda ser feito o controle do acesso a essas informações, com o condão de proteção da empresa e daqueles que irão manusear as informações, criando controles com o intuito de proteção aos direitos dos titulares. Veja-se que se torna estritamente necessário o uso de tecnologia especializada, tanto para detecção quanto para a prevenção e combate das vulnerabilidades relacionadas à coleta, tratamento e armazenamento de dados pessoais.

    Merece destaque a nomeação do profissional que assumirá o papel de EPD (Encarregado de Proteção de Dados[9]), que é a figura equivalente ao DPO (Data Protection Officer), cargo criado pela GDPR na União Europeia, que poderá ser exercido por pessoa física ou jurídica (DPO as a service), atuando como elo de ligação entre a empresa (controlador) e os titulares de dados, ANPD, operadores[10] e demais órgãos, devendo agir no apoio a todas as etapas do processo de adequação, criando relatórios de riscos, atuando no plano de ação em busca à conformidade, auxiliando na montagem de resposta e monitoramento adequados a qualquer hipótese de violação de dados, acompanhando a empresa em todos esses desafios, sendo um profissional que transita um pouco em todas as áreas (tecnológica, jurídico, compliance e recursos humanos).

    Afinal, desaguamos na segurança da informação, capitaneada pela área de Tecnologia da Informação, que caminhará junto ao Jurídico na implementação e manutenção do compliance das empresas em relação à Lei Geral de Proteção de Dados.

    É preciso criar uma sequência de projetos para adequação, criptografia de dados e acesso seguro ao sistema, infraestrutura, senhas, perfis de acesso, limitação de informações armazenadas em banco de dados e segurança de servidores, além da confecção de Políticas de Segurança da Informação e Proteção de Dados (dentre outras), bem como a revisão de contratos e demais instrumentos para total aderência aos novos conceitos de privacidade e proteção de dados.

    Além de todas as obrigações formais e legais acima mencionadas, não se pode perder de vista que ainda todos esses procedimentos caminharão de mãos dadas a um ganho gradativo de maturidade, que avançará na criação de uma cultura cada vez mais crescente com o passar do tempo, tanto das empresas quanto dos titulares dos dados pessoais. Nesse sentido, é de extrema relevância a orientação dos colaboradores, dos fornecedores e dos parceiros empresariais sobre como lidar com o tratamento de dados a partir da Lei, o que poderá ser inserido, a depender da situação, como cláusula contratual.

    O importante é ter em mente que a legislação está em vigor e a adequação a seus dispositivos mostra-se premente, a fim de evitar a exposição da empresa às consequências legais.

    Sandro Calixto
    CLO e co-founder DataDefense
    Sócio Calixto & Calixto Soc. Advs.

    [1] Art. 5°, I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

    [2] Art. 5°, II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

    [3] Art. 5°, X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

    [4] Art. 5°, XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.

    [5] Art. 5°, V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

    [6] Art. 6°, I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

    [7] Art. 5°, XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

    [8] Art. 5°, VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

    [9] Art. 5°, VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    [10] Art. 5°, VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

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    CPC 06 (IFRS 16): benefícios concedidos aos arrendatários em função da Covid-19 https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/cpc-06-ifrs-16-arrendatarios-covid-19/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/cpc-06-ifrs-16-arrendatarios-covid-19/#comments Tue, 21 Jul 2020 14:25:13 +0000 https://www.blbbrasil.com.br/blog/?p=20075 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
    CPC 06 (IFRS 16): benefícios concedidos aos arrendatários em função da Covid-19

    Por meio da Deliberação 859 de 07 de julho de 2020, a CVM aprovou o “Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16”, que estabelece alterações no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Arrendamentos. Essa revisão (alteração) é uma medida necessária em função da pandemia da Covid-19. Panorama do problema Em função da pandemia, os arrendadores […]

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    CPC 06 (IFRS 16): benefícios concedidos aos arrendatários em função da Covid-19

    Por meio da Deliberação 859 de 07 de julho de 2020, a CVM aprovou o “Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16”, que estabelece alterações no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Arrendamentos.

    Essa revisão (alteração) é uma medida necessária em função da pandemia da Covid-19.

    Panorama do problema

    Em função da pandemia, os arrendadores estão concedendo alguns benefícios aos arrendatários, como exemplos: redução do valor do aluguel de imóvel, suspensão (ou até dispensa) de pagamento de algumas parcelas do contrato de arrendamento, prolongamento em prazos de pagamentos etc.

    Para as situações acima, tecnicamente estamos diante de uma “modificação contratual”, ou seja, quando a mesma ocorre, teríamos que recalcular os fluxos de caixas, identificar uma nova taxa de desconto aplicável ao contrato de arrendamento e ajustarmos as demonstrações financeiras, tanto o ativo e o passivo calculado anteriormente.

    Resumindo, é um trabalho complexo, ainda mais em plena pandemia, quando temos diversas preocupações, sem contar que existem empresas com inúmeros contratos.

    Com o intuito de facilitar esse trabalho, a norma permite aos arrendatários (e não aos arrendadores) uma simplificação de aplicação sob a forma de isenção opcional.

    Curso EAD IFRS 16 - CPC 06 (R2): Arrendamentos

    Como é essa simplificação opcional?

    Em linhas gerais, a concessão em pagamentos será contabilizada como um “pagamento variável de arrendamento” e o benefício (que o arrendatário obteve) será reconhecido no resultado do exercício.

    Esse expediente prático (simplificação) serve para todos os contratos?

    A resposta é “não”.

    O expediente prático aplica-se apenas aos “Benefícios Concedidos em Contrato
    de Arrendamento” que ocorram como consequência direta da pandemia da Covid-19 e somente se todas as seguintes condições forem satisfeitas:

    • A contraprestação revisada é substancialmente a mesma, ou menor, que a contraprestação original;
    • A redução nos pagamentos de arrendamento se relaciona com pagamentos que eram originalmente devidos até 30 de junho de 2021; e
    • Nenhuma outra alteração substantiva foi realizada nos termos do contrato de arrendamento.

    Guia prático sobre IFRS 16 e CPC 06 (R2) - Arrendamentos

    O que divulgar nas demonstrações financeiras?

    Se o arrendatário aplicar o expediente prático deve divulgar:

    • o respectivo fato e;
    • o montante reconhecido no resultado do período que refletir as mudanças nos
      pagamentos dos contratos de arrendamentos, relacionados pela Covid-19.

    Grupo BLB Brasil possui uma equipe especializada na análise de contratos para classificação de arrendamentos, segundo as novas regras da IFRS 16, e capacitada para orientar seus clientes na aplicação das regras de transição.

    Remerson Galindo de Souza
    Sócio-gerente de Auditoria Independente do Grupo BLB Brasil

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    O futuro do trabalho e da auditoria: como educação corporativa e novas tecnologias podem auxiliar nesse processo https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/futuro-trabalho-auditoria/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/futuro-trabalho-auditoria/#respond Wed, 20 May 2020 19:06:09 +0000 https://www.blbbrasil.com.br/blog/?p=19952 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
    O futuro do trabalho e da auditoria: como educação corporativa e novas tecnologias podem auxiliar nesse processo

    Muito vem se falando nos últimos anos sobre as mais variadas mudanças que enfrentaremos em um curto espaço de tempo – como referência, 2050. Nesse período, não é excepcional que acreditemos que tais mudanças dar-se-ão nos mais variados segmentos, visto que já estamos sentindo essa transformação na maneira com que nos comunicamos, relacionamos, compramos, locomovemos, […]

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    O futuro do trabalho e da auditoria: como educação corporativa e novas tecnologias podem auxiliar nesse processo

    Muito vem se falando nos últimos anos sobre as mais variadas mudanças que enfrentaremos em um curto espaço de tempo – como referência, 2050. Nesse período, não é excepcional que acreditemos que tais mudanças dar-se-ão nos mais variados segmentos, visto que já estamos sentindo essa transformação na maneira com que nos comunicamos, relacionamos, compramos, locomovemos, aprendemos e, até mesmo, trabalhamos.

    Entretanto, mesmo com transformações acontecendo em todas essas áreas, gostaríamos de focar, a princípio, nas mudanças que, com certeza, grande parte das modalidades de trabalho sofrerão.

    O futuro do trabalho

    O medo que temos pelo que pode vir a acontecer com o futuro de nossas ocupações não é um luxo que desenvolvemos só neste milênio, mas sim na Primeira Revolução Industrial (1760 – 1840), quando pairava o temor de que as novas máquinas a vapor viriam a substituir a todos; coisa que não aconteceu. Com o advento dessa nova tecnologia, outros empregos foram criados e o bem-estar e os índices de desenvolvimento humanos subiram consideravelmente.

    Em seu último livro “21 lições para para o século 21” (2018), o autor Yuval Harari ressalta que agora, assim como foi na Primeira Revolução Industrial, temos dois caminhos: (i) criar novos empregos ou (ii) substituir bilhões de pessoas pelas novas tecnologias nascentes e, com isso, gerar um caos global.

    À vista disso, Harari entende que agora, na Quarta Revolução Industrial, a abordagem seja distinta devido ao advento da Inteligência Artificial (IA) e sua habilidade de competir com os humanos também na esfera cognitiva e não apenas na esfera física, como se deu na Primeira Revolução Industrial. Além do mais, o McKinsey Global Institute constatou que a tecnologia atual já permite que, em média, metade das tarefas que realizamos diariamente em nossos trabalhos pode ser executada por uma IA.

    Entretanto, devemos começar a olhar pelo ângulo da perda de individualidade que cada um de nós coloca em seus respectivos afazeres e de o que pode causar à nossa espécie a falta de necessidade de trabalhar. Dessa forma, também como foi dito por Harari, devemos sempre nos lembrar que, por mais que as tecnologias possam nos trazer ganhos significativos de escala, elas não são deterministas; ou seja, a existência de uma nova tecnologia não implica necessariamente em seu uso.

    Visto que a Inteligência Artificial já uma realidade em vários segmentos, inclusive na auditoria, e até o momento sua tendência de crescimento é exponencial, não devemos apenas nos dar por vencidos e entender que nesta Revolução Industrial tudo será diferente e que no futuro perderemos todos nosso empregos, mas sim nos prepararmos cada vez mais para que possamos trabalhar paralelamente à IA. Ou seja, num futuro não muito distante, quando a execução das tarefas triviais for gradualmente “informatizada”, o melhor que temos a fazer é continuar com nossa profissionalização, nossos estudos e pesquisas para que não haja entre humanos e IA uma competição, mas sim uma cooperação.

    A importância da educação corporativa

    Seguindo o caminho da profissionalização constante, é interessante trazer ao debate o conceito de Lifelong Learning; apresentado por Guga Stocco em seu podcast “2025, o mundo novo“. Esse conceito, trabalhado no Grupo BLB Brasil como educação continuada e corporativa, evidencia a ideia de que hoje somente uma graduação não basta para a formação profissional de um indivíduo, uma vez que não só os conceitos mas também os desafios são fluídos e vivem em intensa transformação e atualização, levando-nos a uma necessidade de reciclagem e aprendizagem constante.

    Contudo, não é interessante que saiamos nos matriculando em qualquer curso, pois pode ser que, nem assim, as empresas venham a ter interesse pelo nosso currículo, uma vez que está se tornando cada vez mais comum que as empresas ditem o que seus colaboradores devem saber. Dessa forma, assim como disse Guga Stocco, a empresa de sucesso é aquela que sabe treinar seus funcionários para que sejam competitivos no futuro.

    Isso posto, também no podcast “2025, um mundo novo”, é levantando um ponto interessantíssimo sobre um possível novo cargo no organograma das empresas nesse futuro não muito distante: Chief Learning Officer (CLO); responsável por administrar e orientar o aprendizado de todos os colaboradores da empresa de acordo com as demandas do mercado, coisa que já acontece desde 2016 aqui no Grupo BLB Brasil.

    Mudanças na auditoria

    Levando a discussão agora para o âmbito da auditoria, percebe-se que a linha de raciocínio não difere muito e, no final, tudo se resume em educação contínua e ao uso de novas tecnologias. Dito isso, ocorreram notícias no mercado de programas que estão sendo testados que utilizam Inteligência Artificial para realizar a leitura, o entendimento e testes de maneira automática de documentos preparados pelos clientes, auxiliando os auditores com agilidade e economia de tempo, possibilitando outras análises e diferentes visões do trabalho.

    Assim, entendemos que o que foi colocado por Harari sobre o desenvolvimento da inteligência artificial é empiricamente demonstrado pelos exemplos citados e, dessa forma, devemos mais uma vez dar luz à ideia de que as tecnologias não são deterministas e, para nosso futuro, devemos sempre buscar a cooperação e o uso dessas novas possibilidades a nosso favor e não contra nós mesmos.

    Além disso, o que deve ficar de maneira mais forte, é a necessidade de estarmos sempre buscando por mais educação e reciclagem constante, uma vez que a única certeza que temos é que tudo mudará muito em breve. Acreditando nesse mesmo caminho, o Grupo BLB Brasil investe em seus colaboradores por meio de ferramentas, treinamentos e tecnologias que julgam necessárias para a execução e evolução dos trabalhos e serviços prestados.

    Lucas Cavalheiro e Victor G. Jorge
    Divisão de Auditoria
    Grupo BLB Brasil

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    Contrato de vesting como forma de atração e equilíbrio nas startups https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/contrato-de-vesting-startups/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/contrato-de-vesting-startups/#respond Mon, 13 Jan 2020 20:44:48 +0000 https://www.blbbrasil.com.br/blog/?p=19441 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
    Contrato de vesting como forma de atração e equilíbrio nas startups

    Não é de hoje que o Brasil vive uma realidade extremamente complexa quando o assunto é empreender. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), como relatado nesta notícia, em 2017 676,4 mil empresas foram abertas, enquanto 699,4 mil foram fechadas no país. Esse quadro contabiliza um saldo negativo de 23 mil empresas. Dentro dessas […]

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    Contrato de vesting como forma de atração e equilíbrio nas startups

    Não é de hoje que o Brasil vive uma realidade extremamente complexa quando o assunto é empreender. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), como relatado nesta notícia, em 2017 676,4 mil empresas foram abertas, enquanto 699,4 mil foram fechadas no país. Esse quadro contabiliza um saldo negativo de 23 mil empresas.

    Dentro dessas estatísticas, deve-se destacar também que quase metade das empresas encerram suas atividades com menos de 3 anos de funcionamento, fato este que deve ser analisado com cuidado. Quais são os principais motivos para que o ato de empreender seja tão penoso?

    De pronto destacamos alguns motivos já bastante conhecidos, tais como: a burocracia, o sistema tributário (de legislações infinitas) e os altos custos para com quem está pensando em abrir o seu negócio. Mas abordaremos um assunto do qual nunca se falou tanto: pessoas e cultura. Empresas são pessoas.

    Neste artigo falaremos como startups e algumas empresas estão buscando reter profissionais qualificados e alinhados com suas culturas por meio de um contrato de vesting.

    O que é contrato de vesting na prática?

    Funciona basicamente da seguinte forma: o fundador da startup contrata um colaborador high level, por exemplo, um programador de software, e lhe oferece 10% de participação na empresa. Contudo, ele só terá direito a esse valor se permanecer pelo menos 2 ou 3 anos no emprego ou após desenvolver determinada tarefa essencial à empresa/startup, conforme ficar acordado em cada caso.

    Esse formato estimula o colaborador a trabalhar com foco no resultado e isso também vale para os sócios fundadores, já que nem sempre aquele que investiu na ideia inicial da startup, permanece na equipe. Ou seja, o vesting garante recompensas justas aos envolvidos no negócio, conforme o investimento (esforço) de cada um no crescimento da empresa promovendo a retenção.

    Insight: com isso, a própria empresa/startup pode estimular um ambiente mais desafiador, que recompense os profissionais mais engajados e motivados em crescer junto com a empresa/startup. É uma solução eficaz também para compor um quadro de funcionários verdadeiramente comprometidos com a sua rotina de trabalho.

    Abordaremos uma breve introdução sobre elementos do contrato, a origem do vesting e sua aplicação. Optamos por reunir algumas informações técnicas para clarear a aplicação do conceito e quais particularidades desse contrato no Brasil.

    Elementos do contrato de vesting

    Em primeiro lugar, faremos uma breve explicação acerca do conceito de contrato. Tal explicação é importante para que se inclua o conceito do vesting no raciocínio jurídico da teoria dos contratos, uma vez que se trata de uma modalidade desta.

    Os contratos fazem parte do nosso dia a dia e se baseiam na confiança, na colaboração, na promessa e no crédito. São basicamente convenções que fazem surgir uma verdadeira lei entre as partes celebrantes, vinculando-as por um nexo obrigacional.

    Podemos assim, em uma definição doutrinária, definir os contratos como: os negócios jurídicos que vinculam as partes a fim de regular interesses, com o propósito de gerar, adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. [1]

    Para ser considerado válido um contrato deve possuir elementos fundamentais, que são características intrínsecas ao ato, sendo: o objeto do contrato, o preço estipulado e o pacto entre as partes.

    O contrato produz efeitos quando atendidas suas características objetivas, subjetivas e formais, sendo a ausência de um desses elementos um ponto de invalidez do negócio, não produzindo o efeito desejado, ou ainda, sendo anulável a partir da constatação do vício.

    As características gerais dos contratos expostas acima são inerentes a todos os contratos pátrios, ou seja, o contrato de vesting inclui-se neste gênero. No entanto, este possui alguns aspectos bastante peculiares. Passemos agora para explicação acerca do contrato de vesting, tema principal do presente artigo.

    Origem do vesting

    Em uma tradução direta para o português, o termo “vesting” significa aquisição ou vestir. No contexto empresarial, a palavra vem sendo utilizada para descrever a operação na qual um funcionário da empresa adquire, por um certo período, o direito de certas ações da mesma empresa, tornando-se sócio, ainda que de maneira minoritária.

    O conceito de vesting surgiu no contexto americano com principal intuito de permitir que as empresas retivessem seus colaboradores de alta performance, que podiam exigir um nível de encargos salariais que as empresas/startups muitas vezes não conseguiam bancar.

    O modelo americano foi adaptado para a realidade brasileira, como muitos outros institutos jurídicos e empresariais, principalmente ligando-se ao desenvolvimento das startups, vendo o referido modelo como uma oportunidade de incentivar o eventual sócio a contribuir e confiar no sucesso da empresa, não gerando grandes custos para esta.

    De acordo com a legislação pátria, o vesting pode ser enquadrado como um “Contrato de Opção de Aquisição de Participação Societária” e mesmo parecendo uma forma perfeita para as startups que têm pouco capital, alguns pontos devem ser observados.

    O vesting propriamente dito

    O primeiro conceito importante de se ressaltar no contrato vesting é o do cliff, sendo este o período em que o funcionário deve permanecer na empresa, não recebendo participação societária e não exercendo qualquer exercício de compra dessa participação, podendo ser definido como um período de experiência ou carência, um prazo mínimo para que o funcionário tenha direito de exercer qualquer opção.

    É de vital importância também estipular o percentual de participação societária ao qual o funcionário terá direito de obter após o decurso do período de vesting, assim como potenciais condições de término e perda do direito de aquisição caso o funcionário decida não trabalhar mais na startup e, por fim, o preço que o funcionário deverá pagar para de fato adquirir a participação societária caso opte por tal escolha.

    É essencial para uma startup instituir concomitantemente uma cláusula de não concorrência, uma vez que o colaborador pode ter alguma espécie de nova ideia genial e sair da empresa, decidindo concorrer no mercado por si mesmo, sendo muitas vezes, causa para o término da referida empresa anterior.

    Podem ocorrer ainda as chamadas cláusulas de aceleração, nas quais se define que a ocorrência de algum evento de venda da startup ou outra situação de mudança de controle societário.

    O contrato de vesting deve revestir-se de onerosidade, uma vez que, caso contrário, pode ser considerado contraprestação trabalhista, assim, sendo integrado como salário, incidindo todas os encargos, como 13° salário, férias, FGTS e contribuições para o INSS.

    Também é interessante ressaltar que se for configurada mera doação, incidirá o chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um imposto de competência estadual incidente sobre a transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens e direitos, previsto no art. 155, I, da CR/88.

    No sentido do apresentado no parágrafo acima, o Tribunal Superior do Trabalho preconizou o seguinte (ED-AIRR-7400-93.2009.5.02.0511): “O plano de opção de compra de ações, instrumento que efetivamente norteia a participação acionária dos empregados, deve basear-se sempre nos seguintes fatores: i) preço de emissão da ação, ii) prazo para obtenção da elegibilidade do exercício das opções (prazo de carência ou “vesting”) e iii) prazo máximo para o exercício das opções (termo da opção)”. [2]

    Talvez a principal implicação do contrato seja no contexto societário, uma vez que surgirá a figura de um novo sócio após a efetivação do direito surgido com o fim do termo do contrato de vesting, devendo tudo ser firmado de comum acordo entre os quotista e os acionistas e sendo anexado no contrato para que o comprador saiba dos direitos e obrigações decorrentes do referido vínculo.

    Conclusões

    Como vimos acima, contrato de vesting é uma opção interessante para as empresas em crescimento conseguirem segurar seus principais talentos em face do mercado competitivo e das empresas maiores. No entanto, as startups devem atentar-se para alguns riscos da opção adotada.

    O principal e talvez mais evidente ponto é que se deve manter a proporção máxima societária oferecida aos funcionários sempre em estado alto de atenção. Da mesma maneira que se objetiva reter talentos e incentivar os funcionários, não é interessante que a startup não possua participação societária considerável para o recebimento futuro dos investimentos, ou ainda, resultando em uma diluição tão grande da participação que a startup tenha que emitir novas quotas.

    Por fim, destacamos que um contrato de vesting pode ser o marco do início de um grande projeto e o desenvolvimento de resultados altamente satisfatórios. No entanto, os empreendedores devem se atentar que, sendo um contrato, o vesting deve seguir as legislações em matérias cíveis, societárias, tributárias e trabalhista, sendo necessário um corpo de assistência jurídica e empresarial altamente especializado e confiável.

    [1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. v. III. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 1-4.

    [2] Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n° 7400-93.2009.5.02.0511.

    José Augusto Melo de Carvalho e Henrique Martins Galvani
    Grupo BLB Brasil

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    Cybersecurity e sua relevância na Revolução Tecnológica https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/cybersecurity-revolucao-tecnologica/ https://dev.blbescoladenegocios.com.br/blog/cybersecurity-revolucao-tecnologica/#respond Wed, 17 Jul 2019 12:04:48 +0000 https://www.blbbrasil.com.br/blog/?p=18609 Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /var/www/html/blog/wp-content/plugins/wp-word-count/public/class-wpwc-public.php on line 123
    Cybersecurity e sua relevância na Revolução Tecnológica

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    Cybersecurity e sua relevância na Revolução Tecnológica

    Como a cybersecurity, ou cibersegurança, tem sido abordada na esfera legal e qual sua importância na atualidade.

    Estamos vivendo a maior disrupção já vista na humanidade, sendo a tecnologia uma grande facilitadora e aliada a essas mudanças. Empresas estão cada vez mais voltadas para modelos de negócio tecnológicos, inovadores e digitais. Com um mercado extremamente competitivo, as informações (dados empresariais e de usuários) estão ganhando um valor imensurável e, sendo assim, bancos de dados estão expostos a uma série de riscos que merecem atenção.

    A digitalização empresarial, ao mesmo tempo em que coloca as empresas em outro patamar, expõe estas a variadas vulnerabilidades digitais. Nos últimos anos tivemos um aumento significativo de ameaças cibernéticas e, diante disso, em meados de 2018 foi sancionada a Lei de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/18) revolucionando a forma que esses dados serão tratados em nosso país.

    Ao mesmo tempo, a nova lei colocou o Brasil no grupo de países que tomaram atitude nesse sentido, a exemplo da União Europeia, que promulgou a General Data Protection Regulation (regulação geral de proteção de dados, em tradução livre) no primeiro semestre de 2018.

    Quando a LGPD entra em vigor e qual o alcance da norma?

    A LGPD entrará em vigor a partir de agosto de 2020. As alterações por ela trazidas repercutem diretamente no cotidiano das empresas brasileiras que exercem suas atividades econômicas por meio da utilização de dados pessoais. Dentre as principais mudanças ressalta-se a responsabilidade objetiva dos controladores e/ou operadores de dados em caso de dano ao titular dos dados ou a terceiros envolvidos.

    A lei trata diretamente da proteção de dados pessoais, porém a limitação de seu alcance não se dá apenas nas empresas de tecnologia da informação e/ou empresas de publicidade e marketing que utilizam banco de dados pessoais para atuação no mercado. O fato é que a lei repercutirá diretamente em quase todo o meio corporativo, se tratando de pessoas físicas e jurídicas que obtenham e tratem dados pessoais de terceiros em solo nacional, por meios digitais ou não, para exercer atividades com fins econômicos.

    Dentre as sanções administrativas previstas pela lei, destaca-se a possibilidade de aplicação de multa simples no valor de até 2% do faturamento da empresa no seu último exercício, limitada, no total, a R$50 milhões por infração cometida.

    Cybersecurity como prioridade na era digital

    A cibersegurança tem como sua principal função a proteção de ataques cibernéticos em sistemas, infraestrutura de redes, programas e aplicativos.

    Os riscos de sofrer ataques não estão alocados somente em grandes entidades como instituições financeiras e companhias. Pelo contrário: todas pessoas jurídicas estão expostas a esse risco, como nos lembra o ataque do ransomware conhecido como WannaCry, que golpeou o mundo em 12 de maio de 2017 e em três dias mais de 200 mil computadores em 150 países já haviam sido atingidos.

    De acordo com o professor de Sistemas de Informação Contábil na Rutgers Business School Kevin Moffitt, “uma entidade que opera no ciberespaço provavelmente experienciará um ou mais eventos ou violações de segurança em algum momento, independentemente da eficiência dos controles de cybersecurity desta entidade”.

    Pesquisa da consultoria russa de segurança para a internet Kaspersky Lab, realizada em 2018 na América Latina, aponta que as grandes corporações estão destinando até 30% de seus orçamentos de TI para a segurança online, em uma estratégia de redefinição de proteção de dados corporativos.

    As principais características que definem um bom sistema de segurança cibernética estão vinculadas a não exposição de dados e, em caso de exposição inevitável, que não haja comprometimento dos conteúdos revelados.

    Segundo o sócio da Strong Security Brasil Dario Caraponale, “criar métodos de segurança e barreiras que impeçam ou notifiquem a empresa em caso de tentativas de invasão é a primeira etapa da um bom sistema, sendo que criptografia dos dados e mecanismos de defesa mais avançados compõem a fase seguinte”.

    Sobre a criptografia, os dados confidenciais são protegidos usando um algoritmo e uma chave, o que torna impossível lê-los sem ter a chave de acesso. As chaves de criptografia de dados são determinadas quando os computadores se conectam. O uso dela pode ser iniciado pelo computador do usuário ou pelo servidor com o qual ele deseja se conectar.

    Insight: para completa efetividade dos projetos de gerenciamento de riscos cibernéticos a serem implantados por uma organização, são necessárias premissas como conhecimento das rotinas de atividade da organização, assertividade e identificação da informação que será objeto de cybersecurity.

    Durante a 9ª Conferência Brasileira de Contabilidade e Auditoria Independente realizada pelo IBRACON, dados globais sobre como os executivos julgam o preparo de suas empresas para lidarem com possíveis ameaças de ciberataques foram divulgados, o que mostra um relativo otimismo para situações embaraçosas como gerenciar partes interessadas que sofreram os ataques, a própria contenção específica, o gerenciamento de ações para diminuir impactos causados e a principal, que é a identificação de que fragilidade e a ameaça do ataque estão iminentes.

    Ciberinteligência

    Ao pensarmos sobre cybersecurity não se pode deixar de salientar a importância da cyber intelligence (inteligência cibernética) que proporciona, por meio do uso de inteligência artificial, computação quântica e correlação de informações a análise de dados e escala de nível de segurança à qual empresas ou pessoas estão expostas.

    A cybersecurity tornou-se uma ferramenta indispensável para garantir a inviolabilidade de sistemas e a não exposição de dados pessoais. É de extrema importância que medidas para garantirem um nível razoável de segurança de dados sejam tomadas pelas organizações.  Ferramentas para detectarem, responderem, atenuarem e se recuperarem de ataques cibernéticos de forma rápida e eficiente (com o menor nível de ruptura possível) tendem a solidificar as bases de segurança e abrandarem as consequências dos crimes cibernéticos.

    Henrique Martins Galvani e Mariano Soares
    Divisão de Auditoria Independente
    Grupo BLB Brasil

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