worth-the-read domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260tailor domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260Por decis\u00e3o da maioria dos ministros do STF (7 votos a 3), na data de 19 de outubro de 2016, em julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 593849<\/a><\/strong>, ficou decidido que \u201c\u00e9 devida a restitui\u00e7\u00e3o do ICMS pago a mais no regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria para frente se a base de c\u00e1lculo efetiva da opera\u00e7\u00e3o for inferior a presumida\u201d.<\/strong><\/p>\n Tal Recurso foi interposto pela empresa Parati Petr\u00f3leo, que atua no com\u00e9rcio de combust\u00edveis e lubrificantes, contra decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG), o qual n\u00e3o havia reconhecido cr\u00e9ditos referentes \u00e0 diferen\u00e7a entre o montante real de comercializa\u00e7\u00e3o dos seus produtos e o arbitrado pela Fazenda Estadual, na aplica\u00e7\u00e3o do regime de substitui\u00e7\u00e3o<\/a><\/strong>.<\/p>\n A decis\u00e3o possui repercuss\u00e3o geral<\/strong> e deve ser seguida no entendimento de pelo menos outros 1380 processos<\/strong> que discutem o mesmo tema. No entanto, restou assentado que, no que tange aos efeitos de referida decis\u00e3o, estes limitam-se \u00e0s a\u00e7\u00f5es judiciais em curso<\/strong>, bem como aos casos futuros<\/strong>.<\/p>\n Na mesma data foram julgadas as ADIs 2675 e 2777<\/strong>, sendo declarada a constitucionalidade<\/strong> de Leis dos estados de S\u00e3o Paulo e Pernambuco que autorizavam a restitui\u00e7\u00e3o<\/strong> dos valores pagos a maior no Sistema de Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria.<\/p>\n Interessante pontuar que, no Estado de S\u00e3o Paulo, onde essa restitui\u00e7\u00e3o \u00e9 disciplinada pela Portaria CAT 17\/09<\/strong>, o ressarcimento em estudo n\u00e3o era mais poss\u00edvel desde a publica\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 13.291 no ano de 2008<\/strong>, permitindo apenas, e exclusivamente, nas hip\u00f3teses em que o fato gerador presumido n\u00e3o se realizasse, na sa\u00edda de mercadoria amparada por isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o incid\u00eancia, e sa\u00edda para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, o que veio a ser alterado ap\u00f3s o atual julgamento.<\/strong><\/p>\n Com fins de facilitar a forma de arrecada\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o do recolhimento do Imposto Sobre Mercadorias e Servi\u00e7os (ICMS)<\/strong><\/a>, foi criado o Regime de Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria. <\/strong>Tamb\u00e9m conhecido como Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria Para Frente<\/strong>, o qual tem previs\u00e3o constitucional no par\u00e1grafo 7, do artigo 150, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (CF)<\/strong>, ap\u00f3s inclus\u00e3o pela Emenda Constitucional n\u00ba 3 do ano de 1993<\/strong>.<\/p>\n O Regime de Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria<\/strong> facilita a arrecada\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o, no sentido de que o recolhimento dos tributos<\/a><\/strong> \u00e9 feito por um pre\u00e7o pr\u00e9-fixado e presumido pelo Fisco. De uma \u00fanica vez, no in\u00edcio da cadeia de circula\u00e7\u00e3o de mercadorias ou servi\u00e7os, diminuindo o universo de contribuintes a serem monitorados.<\/p>\n Em resumo, se trata o Sistema de uma simples substitui\u00e7\u00e3o do sujeito passivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, de forma que esse contribuinte \u201csubstituto\u201d<\/strong> assuma a obriga\u00e7\u00e3o de um terceiro \u201ccontribuinte natural\u201d ou \u201csubstitu\u00eddo\u201d<\/strong>. Em outras palavras, a Lei elege o \u201csubstituto\u201d a adiantar o recolhimento de um tributo referente a um fato gerador subsequente, mas que ainda n\u00e3o ocorreu.<\/p>\n Assim, na hip\u00f3tese de uma cadeia de circula\u00e7\u00e3o de determinada mercadoria onde figuram em sequ\u00eancia o produtor, o varejista e o consumidor final, o primeiro dever\u00e1 recolher o montante referente ao seu ICMS pr\u00f3prio<\/strong>, bem como o valor do ICMS-ST (Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria)<\/strong> devido pelo varejista e pelo consumidor. Todavia, e logicamente, o produtor deve e assim o faz, acrescentar o valor dispendido com o ST no valor de sua mercadoria a ser repassada ao varejista, e posteriormente ao consumidor final.<\/p>\n Como no modelo da Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria<\/a><\/strong> a obriga\u00e7\u00e3o de pagar o tributo surge antes da ocorr\u00eancia do fato gerador, este pode n\u00e3o ocorrer. Ou ainda ocorrendo, a base de c\u00e1lculo presumida se mostrar diferente da base de c\u00e1lculo real ocorrida ao final da cadeia<\/strong>, casos em que doutrinadores no assunto e o poder judici\u00e1rio divergiam em suas opini\u00f5es (pelo menos at\u00e9 a data de 19 de outubro de 2016<\/strong>, por motivo a ser exposto mais a frente).<\/p>\n Quanto a n\u00e3o ocorr\u00eancia do fato gerador, a legisla\u00e7\u00e3o se mostra l\u00facida ao garantir o direito do contribuinte substitu\u00eddo ser ressarcido pelo valor recolhido a fins do tributo, como se extrai da parte final do par\u00e1grafo 7\u00ba, do artigo 150 da CF, e caput do artigo 10, da Lei Complementar n\u00ba 87\/1996 (Lei Kandir).<\/strong><\/p>\n Todavia, a quest\u00e3o se mostrava duvidosa quanto ao recolhimento a maior do tributo em casos que ocorria o fato gerador. Mas a base de c\u00e1lculo<\/strong><\/a> presumida era superior \u00e0 base de c\u00e1lculo real, apurada ao final da cadeia.<\/p>\n Parte majorit\u00e1ria dos estudiosos no assunto entende que a restitui\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito pago com anterioridade \u00e9 direito do contribuinte substitu\u00eddo, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF)<\/strong> entendia no sentido da impossibilidade desse ressarcimento, conforme entendimento depreendido do julgamento da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI)<\/strong> 1851 em 2003, quando declarou constitucionalidade de cl\u00e1usula presente no Conv\u00eanio ICMS 013\/97<\/strong>, a qual dispunha n\u00e3o caber a restitui\u00e7\u00e3o em tema. Tal embate de opini\u00f5es se manteve at\u00e9 a data do recente julgamento.<\/p>\n Para fins exemplificativos, vamos considerar uma opera\u00e7\u00e3o realizada por um fabricante de baterias el\u00e9tricas estabelecido no Estado de S\u00e3o Paulo<\/strong>. Com destino a um cliente lojista localizado no mesmo Estado<\/strong>, cujo valor da venda \u00e9 de R$ 20.000,00<\/strong> e valor de venda para o consumidor final seja de R$26.000,00<\/strong>. Consideremos tamb\u00e9m que a Margem de Valor Agregado (MVA)<\/strong> seja de 40%<\/strong>, o que nada mais \u00e9 que o percentual estipulado com base em levantamentos realizados pelo Estado, que prev\u00ea a margem de lucro do contribuinte ao realizar a venda de um produto. E enfim, que a al\u00edquota do ICMS ST<\/strong> no Estado de S\u00e3o Paulo seja 18%.<\/strong><\/p>\n \u2022 Se, base de c\u00e1lculo presumida > base de c\u00e1lculo real, h\u00e1 o direito do contribuinte substitu\u00eddo ser ressarcido<\/p>\n \u2022 ICMS ST presumido = ((valor do produto + (valor do produto x MVA)) x Al\u00edquota \u2022 ICMS real = base de c\u00e1lculo real x al\u00edquota \u2022 Logo, base de c\u00e1lculo presumida (R$28.000,00) > base de c\u00e1lculo real (R$26.000,00), havendo o direito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o no valor de R$360,00 da diferen\u00e7a recolhida de ICMS.<\/p>\n Passada toda a agita\u00e7\u00e3o frente \u00e0 novidade, \u00e9 evidente que surgir\u00e3o v\u00e1rios outros pontos controversos acerca dessa restitui\u00e7\u00e3o. A maneira correta de efetu\u00e1-la, a mudan\u00e7a ou exig\u00eancia de uma nova obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria, ou qualquer outra peculiaridade, como por exemplo, se o Estado tamb\u00e9m tem o direito de exigir a complementa\u00e7\u00e3o em caso de recolhimento<\/a><\/strong> a menor, o que tamb\u00e9m sempre esteve no centro de debates mas n\u00e3o foi tratado no julgamento em quest\u00e3o, mas que, aplicando-se o mesmo fundamento jur\u00eddico, n\u00e3o restam d\u00favidas dessa possibilidade.<\/p>\n Certo \u00e9 que, trata-se de uma decis\u00e3o a ser comemorada pelo contribuinte frente \u00e0 hip\u00f3tese do substituto, desde j\u00e1, poder se creditar do pagamento feito prematuramente a maior, o qual tratamos ao longo deste texto, bastando apenas fazer uso do direito agora adquirido e assegurado, em prol de sua empresa.<\/p>\nO ICMS-ST<\/strong><\/h2>\n
O ressarcimento do\u00a0ICMS\u2013ST<\/strong><\/h2>\n
C\u00e1lculo da restitui\u00e7\u00e3o de ICMS<\/strong><\/h2>\n
\nBase de c\u00e1lculo presumida = ((R$20.000,00 + (R$20.000,00 x 40%)) x 18%
\nBase de c\u00e1lculo presumida = (R$20.000,00 + R$8.000,00) x 18%
\nBase de c\u00e1lculo presumida = R$28.000,00 x 18%
\nICMS ST = R$5040,00<\/p>\n
\nBase de c\u00e1lculo real = valor de venda final do produto
\nBase de c\u00e1lculo real = R$26.000,00
\nICMS real = R$26.000,00 x 18%
\nICMS real = R$4680,00<\/p>\nO futuro\u00a0do ICMS-ST pago\u00a0a\u00a0maior<\/strong><\/h2>\n
<\/a>A BLB Auditores e Consultores possui a solu\u00e7\u00e3o completa quando o assunto \u00e9 a restitui\u00e7\u00e3o de valores estudados no presente artigo, bem como no ressarcimento e habilita\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito de ICMS<\/strong>, tanto na forma simplificada (Portaria CAT 207\/09) quanto na forma de custeio (Portaria CAT 83\/09)<\/a>, \u00e1rea a qual j\u00e1 atua h\u00e1 anos potencializando pessoas e resultados<\/strong>.<\/p>\n