Solu\u00e7\u00e3o de Consulta n\u00ba 99.014<\/a><\/strong>, a Receita Federal esclareceu que o aviso pr\u00e9vio indenizado e as f\u00e9rias indenizadas n\u00e3o devem integrar a base de c\u00e1lculo para fins de incid\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es sociais previdenci\u00e1rias.<\/p>\nCriado como um direito constitucional de todos os trabalhadores, o aviso pr\u00e9vio indenizado trata-se de uma indeniza\u00e7\u00e3o correspondente a 30 dias de trabalho, no m\u00ednimo, paga pelo empregador quando este decide demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do tempo de trabalho posterior ao comunicado de demiss\u00e3o. Ainda que raro, ocorre tamb\u00e9m na forma oposta, quando cabe o pagamento ao empregado, se escolher por n\u00e3o cumprir o tempo do aviso.<\/p>\n
Por sua vez, as f\u00e9rias indenizadas, com previs\u00e3o no artigo 146 da CLT, <\/strong>s\u00e3o as f\u00e9rias que n\u00e3o foram gozadas pelo empregado, devendo estas serem pagas mesmo na hip\u00f3tese de rescis\u00e3o do contrato de trabalho, seja por t\u00e9rmino do contrato por tempo determinado ou por mero pedido de demiss\u00e3o.<\/p>\nImportante destacar que, aproveitando o mesmo pronunciamento, o \u00f3rg\u00e3o pontuou que a mesma regra n\u00e3o se aplica aos reflexos do aviso pr\u00e9vio indenizado para c\u00e1lculo do 13\u00ba sal\u00e1rio<\/strong>, tamb\u00e9m conhecido como gratifica\u00e7\u00e3o natalina, conforme refor\u00e7ado em posterior e ainda mais recente Solu\u00e7\u00e3o de Consulta n\u00ba 249\/2017<\/strong>, de junho de 2017, frente \u00e0 natureza remunerat\u00f3ria do mesmo.<\/p>\nAl\u00e9m disso, a RFB entendeu ainda que os valores pagos ao trabalhador como, f\u00e9rias gozadas + 1\/3 do sal\u00e1rio e os primeiros 15 dias de aux\u00edlio-doen\u00e7a, devem ser inclusos \u00e0 base de c\u00e1lculo das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias.<\/strong><\/p>\n