)<\/strong>, em diferentes propor\u00e7\u00f5es.<\/p>\nApesar de nunca ter sa\u00eddo da cena dos estudos e debates tribut\u00e1rios, a Contribui\u00e7\u00e3o Rural se fez presente de forma mais acirrada ainda no presente ano, ap\u00f3s ser tema da mais recente decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF)<\/strong>, datada de mar\u00e7o, acerca da constitucionalidade dos recolhimentos de \u00f4nus do produtor rural pessoal f\u00edsica.<\/p>\nConstitucionalidade da Contribui\u00e7\u00e3o<\/strong><\/h2>\nApesar das diversas leis que permeiam o tema, e das variadas decis\u00f5es judiciais, merecem destaque os mais recentes posicionamentos da Corte Suprema, os quais devem ser os considerados, j\u00e1 que o Tribunal \u00e9 a \u00faltima inst\u00e2ncia do judici\u00e1rio brasileiro. O entendimento sofreu mudan\u00e7as desde 2010 at\u00e9 mar\u00e7o de 2017, sendo exteriorizado por meio de dois julgamentos.<\/p>\n
No ano de 2010, em decis\u00e3o ao recurso interposto pelo Frigor\u00edfico Mataboi S.A<\/em>., localizado em Araguari MG, por ter sido institu\u00eddo por Lei Ordin\u00e1ria (Lei n\u00ba 8540\/1992)<\/strong>, e n\u00e3o Lei Complementar, o ainda popularmente conhecido por \u201cFunrural\u201d recolhido por pessoas f\u00edsicas, foi declarado inconstitucional <\/strong>pelo STF. A norma modificava a Lei Geral da Previd\u00eancia (Lei n\u00ba 8.212\/1991)<\/strong>, sendo mantida apenas a contribui\u00e7\u00e3o ao SENAR, visto esta ter sido criada por lei distinta. Para tal ac\u00f3rd\u00e3o, foi reconhecida a Repercuss\u00e3o Geral, ou seja, fazendo v\u00e1lidos os efeitos do entendimento para todos os processos em tr\u00e2mite que tratassem do mesmo assunto.<\/p>\nTodavia, o julgamento n\u00e3o englobou as altera\u00e7\u00f5es legislativas introduzidas \u00e0 Lei Geral da Previd\u00eancia, pela Lei n\u00ba 10.256<\/strong>, promulgada em 2001 ap\u00f3s a Emenda Constitucional n\u00ba 20 de 1998<\/strong>, e que restabeleceu a cobran\u00e7a do Funrural sobre a receita bruta.<\/p>\nA mat\u00e9ria foi apreciada em decis\u00e3o de mar\u00e7o deste ano<\/strong> ap\u00f3s intensa press\u00e3o pol\u00edtica. A Corte declarou constitucional<\/strong> a norma de 2001, deixando aqueles contribuintes que n\u00e3o contam com um amparo profissional especializado ainda mais confusos e em risco perante o Fisco. O fato causou um alvoro\u00e7o jur\u00eddico tribut\u00e1rio, devido a n\u00e3o aprecia\u00e7\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o e tamb\u00e9m pela reconhecida Repercuss\u00e3o Geral, que ir\u00e1 impactar em cerca de 16,5 mil processos<\/strong>, bem como, pela omiss\u00e3o acerca do tema relacionado \u00e0 pessoa jur\u00eddica produtora rural e agroind\u00fastria.<\/p>\nO ocorrido dividiu opini\u00f5es, mas em especial, foi recebido com rep\u00fadio pelo setor ruralista, intensificado ap\u00f3s declara\u00e7\u00e3o oficial da Receita Federal<\/strong>, que pontuou sobre as multas frente ao n\u00e3o recolhimento do tributo que podem chegar a 225%.<\/strong> A mesma estima que, o passivo de agricultores e pecuaristas est\u00e1 pr\u00f3ximo de R$ 10 bilh\u00f5es<\/strong>, e a proposta de parcelamento, tratada abaixo, deve arrecadar at\u00e9 R$ 2 bi para fechar as contas p\u00fablicas em 2017 e 2018.<\/p>\nPrograma de Regulariza\u00e7\u00e3o Rural (PRR)<\/strong><\/h2>\nO que pode amenizar o descontentamento da classe produtora \u00e9 o Programa de Regulariza\u00e7\u00e3o Rural (PRR)<\/strong>, institu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 793<\/strong>, de 31 de julho de 2017, que objetiva a quita\u00e7\u00e3o dos\u00a0d\u00e9bitos de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias devidas por produtores rurais pessoas f\u00edsicas e adquirentes de produ\u00e7\u00e3o rural, vencidos at\u00e9 30 de abril do mesmo ano, devendo ser requerido at\u00e9 a data de 29 de setembro.<\/p>\nAparentando ser a melhor resolu\u00e7\u00e3o para o problema consequente da recente decis\u00e3o jur\u00eddica, desde que bem planejada e adequada a real situa\u00e7\u00e3o do contribuinte e seu neg\u00f3cio, e sua capacidade de saldar a d\u00edvida, para aderir ao Programa, este deve se submeter a algumas condi\u00e7\u00f5es, dependendo de seu tipo: produtor rural, adquirente da produ\u00e7\u00e3o (at\u00e9 15 milh\u00f5es de d\u00e9bito) e adquirente da produ\u00e7\u00e3o (mais de 15 milh\u00f5es de d\u00e9bitos).<\/strong><\/p>\nV\u00e1lido destacar ainda que ser\u00e3o abrangidos \u00e0 totalidade da d\u00edvida,\u00a0os d\u00e9bitos que se encontrem em discuss\u00e3o administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. De mesmo modo, o \u201cdevedor\u201d poder\u00e1 incluir nesse programa as d\u00edvidas que j\u00e1 tenham sido inclu\u00eddas em outros parcelamentos.\u00a0<\/strong><\/p>\n