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{"id":15753,"date":"2019-03-07T17:36:00","date_gmt":"2019-03-07T20:36:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.blbbrasil.com.br\/blog\/?p=15753"},"modified":"2024-06-13T11:50:25","modified_gmt":"2024-06-13T14:50:25","slug":"credito-tributario-icms","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/dev.blbescoladenegocios.com.br\/blog\/credito-tributario-icms\/","title":{"rendered":"Cr\u00e9dito tribut\u00e1rio de ICMS e o sistema de n\u00e3o cumulatividade"},"content":{"rendered":"

Em outro artigo publicado no BLB Blog foram apresentados os aspectos b\u00e1sicos do ICMS<\/a><\/strong> para que, assim, fosse poss\u00edvel iniciarmos o debate a respeito do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio<\/strong> e da sistem\u00e1tica da n\u00e3o cumulatividade relativos ao Imposto sobre Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os.<\/p>\n

O assunto \u00e9 extremamente importante no \u00e2mbito da gest\u00e3o tribut\u00e1ria ao considerarmos que todo cr\u00e9dito fiscal n\u00e3o aproveitado converte-se, de uma forma ou outra, em d\u00e9bito fiscal a ser recolhido pela entidade. Ou seja, a falta de entendimento ou operacionaliza\u00e7\u00e3o do sistema da n\u00e3o cumulatividade implica em maior carga tribut\u00e1ria aos contribuintes.<\/p>\n

Diante de tal import\u00e2ncia, \u00e9 relevante a discuss\u00e3o sobre os mecanismos essenciais da n\u00e3o cumulatividade e do aproveitamento de cr\u00e9dito decorrente das opera\u00e7\u00f5es tributadas anteriormente.<\/p>\n

\u00c9 cab\u00edvel salientar que o presente artigo n\u00e3o \u00e9 um roteiro a respeito do tema, mas meramente uma introdu\u00e7\u00e3o para facilitar a compreens\u00e3o do leitor.<\/p>\n

O que significa n\u00e3o cumulatividade?<\/strong><\/h2>\n

Conforme nos ensina Ricardo Alexandre, a sistem\u00e1tica da n\u00e3o cumulatividade funciona mediante a utiliza\u00e7\u00e3o do mecanismo dos d\u00e9bitos e cr\u00e9ditos. Ressalte-se que a terminologia a ser utilizada na explana\u00e7\u00e3o \u00e9 a jur\u00eddica e n\u00e3o a cont\u00e1bil, visto que os bens e direitos em contabilidade s\u00e3o registrados como “d\u00e9bitos” e as obriga\u00e7\u00f5es como “cr\u00e9ditos”, sentido exatamente contr\u00e1rio ao adotado no \u00e2mbito jur\u00eddico.<\/p>\n

O contribuinte ao adquirir um produto ou servi\u00e7o que tenha sido tributado pelo imposto tomar\u00e1 como cr\u00e9dito o montante anteriormente cobrado. Esse ponto merece destaque, pois a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal permite o cr\u00e9dito do que tenha sido anteriormente cobrado \u2013 e n\u00e3o necessariamente recolhido. Sendo assim, nada impediria o cr\u00e9dito ainda que houvesse inadimpl\u00eancia por parte do contribuinte ou respons\u00e1vel da opera\u00e7\u00e3o anteriormente tributada. Tais cr\u00e9ditos s\u00e3o direitos (e n\u00e3o benef\u00edcios) que o contribuinte utilizar\u00e1 na apura\u00e7\u00e3o do imposto.<\/p>\n

Cada venda ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o que seja tributada pelo imposto ensejar\u00e1 a forma\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito do imposto. Os d\u00e9bitos s\u00e3o obriga\u00e7\u00f5es dos contribuintes, decorrentes do dever de recolher o valor devido aos cofres p\u00fablicos ou compens\u00e1-los com o montante de cr\u00e9ditos obtidos das opera\u00e7\u00f5es anteriores.<\/p>\n

A cada per\u00edodo definido na legisla\u00e7\u00e3o de cada Estado (normalmente, mensal), ser\u00e1 feita a compara\u00e7\u00e3o entre os d\u00e9bitos e cr\u00e9ditos do imposto. Havendo d\u00e9bitos maiores do que o cr\u00e9dito caber\u00e1 o contribuinte recolher a diferen\u00e7a em favor do Estado; por outro lado, havendo mais cr\u00e9ditos do que d\u00e9bitos nascer\u00e1 a figura do saldo credor. O saldo credor poder\u00e1 ser transferido para os per\u00edodos seguintes \u2013 ou, dependendo da sua natureza, poder\u00e1 ser convertido em cr\u00e9dito acumulado de ICMS, sujeito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o em pec\u00fania, conforme veremos mais \u00e0 frente.<\/p>\n

Por fim, resta esclarecer que nem todas as sa\u00eddas permitir\u00e3o a utiliza\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos obtidos na entrada de mercadoria ou servi\u00e7os: s\u00e3o os casos de isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o incid\u00eancia.<\/p>\n

Isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o incid\u00eancia \u2013 exce\u00e7\u00f5es aos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios<\/strong><\/h3>\n

\u00c9 interessante ressaltar que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/strong><\/a> no inciso I, do art. 155, par. 2, estabeleceu importante exce\u00e7\u00e3o \u00e0 possibilidade de cr\u00e9dito fiscal, assim dispondo:<\/p>\n

“II – a isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o incid\u00eancia, salvo determina\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio da legisla\u00e7\u00e3o:
\na) n\u00e3o implicar\u00e1 cr\u00e9dito para compensa\u00e7\u00e3o com o montante devido nas opera\u00e7\u00f5es ou presta\u00e7\u00f5es seguintes.
\nb) acarretar\u00e1 a anula\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito relativo \u00e0s opera\u00e7\u00f5es anteriores<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n

Conforme se verifica, nos casos cuja sa\u00edda seja isenta ou n\u00e3o tributada n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel o cr\u00e9dito na entrada e nem ensejar\u00e1 cr\u00e9dito para as opera\u00e7\u00f5es seguintes, salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio da legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Desse modo, ressalvada a impropriedade do constituinte ao utilizar o termo \u201clegisla\u00e7\u00e3o\u201d, a constitui\u00e7\u00e3o permite que as leis permitam a manuten\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos fiscais em determinados casos de isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o incid\u00eancia \u2013 desde que respeitada a autoridade da CONFAZ na concess\u00e3o de tais benef\u00edcios.<\/p>\n

Apesar das possibilidades de manuten\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos nas opera\u00e7\u00f5es isentas ou n\u00e3o tributadas ficarem a cargo dos Estados, respeitadas as exig\u00eancias da CONFAZ, a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em car\u00e1ter excepcional, possibilitou nacionalmente a manuten\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos fiscais nas opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n

Art. 155, par. 2, inciso X \u2013 (o imposto) n\u00e3o incidir\u00e1:
\na) sobre opera\u00e7\u00f5es que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servi\u00e7os prestados a destinat\u00e1rios no exterior, assegurada a manuten\u00e7\u00e3o e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es anteriores.<\/em><\/p><\/blockquote>\n

Explicada teoricamente a sistem\u00e1tica da n\u00e3o cumulatividade, um exemplo pr\u00e1tico para melhor compreens\u00e3o do tema.<\/p>\n

Exemplo de n\u00e3o cumulatividade do ICMS<\/strong><\/h4>\n

Supondo a seguinte cadeia produtiva na produ\u00e7\u00e3o de sapatos:<\/p>\n

\"Cadeia<\/p>\n

\u00c9 poss\u00edvel notar a circula\u00e7\u00e3o de mercadoria em tr\u00eas momentos distintos, ocasionando tr\u00eas incid\u00eancias do imposto em raz\u00e3o da incid\u00eancia plurif\u00e1sica do imposto, explicada neste texto<\/a><\/strong>.<\/p>\n

Assim, digamos que a ind\u00fastria venda seus sapatos pelo pre\u00e7o de R$ 100,00 ao distribuidor, que, por sua vez, revende ao estabelecimento varejista por R$ 200,00. Este, por fim, revende ao consumidor final os produtos pelo pre\u00e7o de R$ 300,00. Suponhamos, ainda, que a al\u00edquota de ICMS seja de 18% em todos os casos.<\/p>\n

Caso houvesse uma incid\u00eancia sem a sistem\u00e1tica da n\u00e3o cumulatividade, o recolhimento seria:<\/p>\n

\"Incid\u00eancia<\/p>\n

Diversa forma, adotando a sistema da n\u00e3o cumulatividade, o recolhimento ser\u00e1:<\/p>\n

\"Incid\u00eancia<\/p>\n

Vejamos que, no exemplo acima, o aumento no recolhimento da sistem\u00e1tica cumulativa foi o dobro do que deveria ter sido recolhido.<\/p>\n

\u00c9 nessa linha que os contribuintes precisam se atentar da import\u00e2ncia de aproveitarem todos os cr\u00e9ditos fiscais que lhe s\u00e3o garantidos, sob pena de aumentos exponenciais na elevada carga tribut\u00e1ria a que est\u00e3o sujeitos.<\/p>\n

Isso significa que todos os contribuintes que n\u00e3o possuam uma adequada gest\u00e3o tribut\u00e1ria capaz de operacionalizar e reconhecer todas as possibilidades de cr\u00e9dito, sujeitam-se, direta ou indiretamente, ao sistema cumulativo do imposto. Como os efeitos finais sobre a carga tribut\u00e1ria s\u00e3o alt\u00edssimos, tais falhas podem comprometer gravemente as opera\u00e7\u00f5es da entidade no mercado.<\/p>\n

Compreendida a operacionaliza\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos fiscais no sistema n\u00e3o cumulativo, \u00e9 interessante citarmos as principais fontes de cr\u00e9ditos para os contribuintes.<\/p>\n

Quais s\u00e3o os principais cr\u00e9ditos de ICMS?<\/strong><\/h2>\n

Como informado desde o in\u00edcio, seria imposs\u00edvel debatermos todas as fontes de cr\u00e9dito para o ICMS. Todavia, passaremos a informar as principais e mais comuns fontes de cr\u00e9ditos \u2013 al\u00e9m dos cr\u00e9ditos decorrentes da simples aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias para revenda.<\/p>\n

Cr\u00e9dito de insumos<\/strong><\/h3>\n

A express\u00e3o “insumo”, consoante afirma o doutrinador Aliomar Baleeiro, \u00e9 uma algaravia de origem espanhola, inexistente em portugu\u00eas, empregada por alguns economistas para traduzir a express\u00e3o inglesa \u201cinput\u201d \u2013 o conjunto dos fatores produtivos, como mat\u00e9rias-primas, energia, trabalho, amortiza\u00e7\u00e3o do capital etc., empregados pelo empres\u00e1rio para produzir o \u201coutput\u201d ou o produto final.<\/p>\n

Logo, insumos s\u00e3o os ingredientes da produ\u00e7\u00e3o, mas h\u00e1 quem limite a palavra aos \u201cprodutos intermedi\u00e1rios\u201d que, n\u00e3o sendo mat\u00e9rias-primas, s\u00e3o empregados ou se consomem no processo de produ\u00e7\u00e3o.
\nNessa toada, o Regulamento do ICMS do Estado de S\u00e3o Paulo assim define:<\/p>\n

Consideram-se insumos as mat\u00e9rias-primas, os materiais secund\u00e1rios ou de embalagem e os servi\u00e7os recebidos, no \u00e2mbito do imposto, utilizados no processo de industrializa\u00e7\u00e3o dos produtos ou na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os cujas opera\u00e7\u00f5es ou presta\u00e7\u00f5es possibilitaram a gera\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. <\/em><\/p><\/blockquote>\n

Nessa linha, podem ser considerados insumos, desde que consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrializa\u00e7\u00e3o, pr\u00f3pria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os:<\/p>\n