worth-the-read domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260tailor domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260Em recente decis\u00e3o, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que servi\u00e7os relacionados a marketing e propaganda s\u00e3o considerados insumos em determinadas atividades e poder\u00e3o ser aproveitados cr\u00e9ditos de PIS e COFINS incidentes nos gastos com esses servi\u00e7os, observadas as peculiaridades existentes no desenvolvimento de cada tipo de atividade e an\u00e1lise de caso concreto.<\/p>\n
O conceito de insumo j\u00e1 \u00e9 um entendimento fixado pela legisla\u00e7\u00e3o e por decis\u00f5es jurisprud\u00eancias. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) adota o posicionamento de que o conceito de insumo deve ser avaliado levando em considera\u00e7\u00e3o a essencialidade ou relev\u00e2ncia do bem ou servi\u00e7o, ou seja, considerando-se sua necessidade ou a relev\u00e2ncia para o desenvolvimento da atividade econ\u00f4mica desempenhada. O CARF utiliza o mesmo entendimento do STJ para conceituar insumos.<\/p>\n
Na legisla\u00e7\u00e3o pertinente, \u00e9 poss\u00edvel encontrar o conceito de insumo nas Leis 10.637\/2002<\/strong><\/a> e 10.833\/2003<\/strong><\/a>, como tamb\u00e9m nas Instru\u00e7\u00f5es Normativas SRF 247\/2002<\/strong><\/a> e 404\/2004<\/strong><\/a>, ressaltando o art. 8\u00b0, \u00a7 4\u00b0m II, \u201cb\u201d desta \u00faltima. Por meio dessa legisla\u00e7\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel extrair que o insumo consiste nos bens e servi\u00e7os adquiridos, utilizados, aplicados ou consumidos pelo contribuinte na presta\u00e7\u00e3o de seus servi\u00e7os \u00e0 sua clientela.<\/p>\n A Receita Federal mostrou-se n\u00e3o compactuar com o entendimento do CARF, pois entende que servi\u00e7os relacionados \u00e0 propaganda e ao marketing, n\u00e3o s\u00e3o considerados insumos, mas sim servi\u00e7os de custos gerais.<\/p>\n O caso que levou \u00e0 decis\u00e3o in\u00e9dita do CARF foi um processo que tinha como parte a empresa de cart\u00f5es de cr\u00e9dito Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., no qual a mesma foi patrocinadora da Copa do Mundo 2014 e em contrapresta\u00e7\u00e3o teve sua propaganda veiculada no evento esportivo. Dessa forma, a Visa aproveitou-se de cr\u00e9ditos de PIS e COFINS decorrentes de tal opera\u00e7\u00e3o, recebendo posteriormente dois autos de infra\u00e7\u00e3o, no valor de mais de 29 milh\u00f5es, justificando-se a Receita que os cr\u00e9ditos estavam em desacordo com os preceitos legais de defini\u00e7\u00e3o de insumo.<\/p>\n Em sede de recurso no CARF a empresa Visa adotou a seguinte linha de defesa: explicou que sua atividade fim \u00e9 a promo\u00e7\u00e3o de sua marca, como uma bandeira de cart\u00e3o, para que seus clientes tenham mais \u00eaxito em suas vendas. Dessa forma, os gastos provenientes com publicidade e marketing s\u00e3o indispens\u00e1veis para que sua atividade econ\u00f4mica atinja sua finalidade.<\/p>\n A relatora conselheira do caso Tatiana Belis\u00e1rio entendeu que, no caso de contribuintes que prestam servi\u00e7os relacionados \u00e0s \u00e1reas de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, e que tamb\u00e9m utilizam servi\u00e7os de marketing prestados por terceiros, podem considerar esses servi\u00e7os como insumos essenciais \u00e0 sua pr\u00f3pria presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, gerando o direito de cr\u00e9dito de PIS e COFINS no regime de n\u00e3o cumulatividade.<\/p>\n Insta salientar que n\u00e3o \u00e9 qualquer disp\u00eandio com propaganda e marketing que ser\u00e1 considerado insumo para fins de direito a cr\u00e9dito. Observa a decis\u00e3o do CARF que, se tais valores forem utilizados apenas para despesas aplicadas para estimular as vendas, n\u00e3o ser\u00e3o considerados insumos para fins de cr\u00e9dito de PIS e COFINS. <\/p>\n Ressalta-se que \u00e9 necess\u00e1rio, para que possam conferir direito a cr\u00e9dito, que tais disp\u00eandios com publicidade e marketing sejam utilizados como custo aplicado na pr\u00f3pria presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os a que a empresa contratada ofere\u00e7a a seus clientes.<\/p>\n Para tal confer\u00eancia de enquadramento, pode-se verificar o objeto social da empresa, previsto no contrato social<\/strong><\/a>. Para exemplificar, usando o caso que levou a essa decis\u00e3o, a empresa Visa tem como objeto social \u201ca\u00e7\u00f5es gerais de marketing relacionadas \u00e0 divulga\u00e7\u00e3o e\/ou promo\u00e7\u00e3o dos produtos da marca \u2018VISA\u2019\u201d, dentre uma s\u00e9rie de servi\u00e7os que presta a seus clientes.<\/p>\n Com esse posicionamento do CARF, as empresas ter\u00e3o precedentes para a recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos de PIS e COFINS referentes \u00e0 publicidade e ao marketing, lembrando que cada caso deve ser avaliado, de forma cotejar o enquadramento em linha com os conceitos firmados pelo CARF.<\/p>\n