worth-the-read domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260tailor domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260O Decreto 65.254\/2020<\/a><\/strong> de 16 de outubro deste ano criou, no par\u00e1grafo 6\u00ba do Artigo 41 do Regulamento do ICMS paulista, a figura da isen\u00e7\u00e3o parcial do ICMS.<\/p>\n Com a cria\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o parcial, os produtos sujeitos \u00e0 al\u00edquota de 18% de ICMS (no caso dos insumos agropecu\u00e1rios) continuam com o tratamento da isen\u00e7\u00e3o, por\u00e9m agora, \u00e0 raz\u00e3o de 77% do valor da opera\u00e7\u00e3o, representando uma al\u00edquota efetiva de 4,14%.<\/p>\n Com essa altera\u00e7\u00e3o surgiram d\u00favidas que contribuintes paulistas protocolaram em diversas consultas tribut\u00e1rias na tentativa de san\u00e1-las.<\/p>\n No dia 17\/12\/2020, foi publicado pela Sefaz paulista o primeiro entendimento do Fisco a respeito das altera\u00e7\u00f5es propostas pelo Decreto 65.254\/2020, por meio da Resposta \u00e0 Consulta Tribut\u00e1ria 22768\/2020<\/a><\/strong>, cujo texto segue reproduzido abaixo:<\/p>\n \u201cEmenta: <\/em><\/strong>ICMS \u2013 Isen\u00e7\u00e3o – Opera\u00e7\u00f5es internas com insumos agropecu\u00e1rios – Decreto 65.254\/2020 – Conv\u00eanio ICMS 100\/1997.<\/em><\/p>\n I. Os conv\u00eanios que tratam da concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais s\u00e3o autorizativos.<\/em>\n II. Ap\u00f3s a autoriza\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de um conv\u00eanio, dever\u00e3o ser observadas as disposi\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293\/2020 para a concess\u00e3o do benef\u00edcio no Estado de S\u00e3o Paulo.<\/em>\n III. A partir de 1\u00ba de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto 65.254\/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8\u00ba, ambos do RICMS\/2000, para fins de aplica\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o parcial nas sa\u00eddas internas de insumos agropecu\u00e1rios.<\/em><\/p>\n Relato<\/em><\/strong><\/p>\n Interpreta\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong><\/p>\n Como podemos verificar, a consulente exerce a atividade de com\u00e9rcio atacadista de defensivos agr\u00edcolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e questiona: \u201cse as opera\u00e7\u00f5es com os itens elencados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS\/2000 estar\u00e3o isentas at\u00e9 31\/12\/2022, conforme disposto no \u00a7 5\u00ba do referido artigo 41 ou se passar\u00e3o a ser parcialmente isentas, a partir de 1\u00ba\/01\/2021, conforme o artigo 8\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, item 2, al\u00ednea \u201cb\u201d, do RICMS\/2000\u201d.<\/em><\/p>\n Na resposta, o Fisco deixou claro o entendimento que:<\/p>\n \u201cas mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS\/2000, e o artigo 17 das DDTT suspenda a aplica\u00e7\u00e3o do diferimento nesses casos, enquanto vigorar a isen\u00e7\u00e3o prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS\/2000, entendemos que, como a isen\u00e7\u00e3o passou a ser parcial, a parcela n\u00e3o isenta faz jus ao diferimento<\/u>, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel a cada situa\u00e7\u00e3o.\u201d<\/strong><\/em><\/p>\n Analisando os dispositivos legais citados pelo Fisco paulista temos a figura do diferimento do ICMS (quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser de outro contribuinte, no momento indicado pela legisla\u00e7\u00e3o) para as seguintes mercadorias:<\/p>\n Assim, o lan\u00e7amento do imposto incidente nas opera\u00e7\u00f5es realizadas com as mercadorias indicadas nos Artigos 355 a 361 do RICMS\/SP fica diferido para o momento em que ocorrer:\n De acordo com o entendimento do Fisco explanado na resposta \u00e0 consulta, nas opera\u00e7\u00f5es internas a <\/strong>parcela n\u00e3o isenta faz jus ao diferimento<\/strong>, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel a cada situa\u00e7\u00e3o. Logo, as opera\u00e7\u00f5es internas, que seriam tributadas \u00e0 al\u00edquota efetiva de 4,14%, aplicam-se o diferimento do ICMS para quando ocorrer:<\/p>\n a) a sa\u00edda dessas mercadorias para outro Estado;\n Com base nesse entendimento do Fisco paulista, as ind\u00fastrias e revendas de insumos agr\u00edcolas, que antes estavam interpretando que tal medida tamb\u00e9m afetaria suas opera\u00e7\u00f5es, deixam de se preocupar.<\/p>\n Importante destacar que o entendimento explanado por meio de resposta \u00e0 consulta tribut\u00e1ria aproveita apenas ao consulente (contribuinte que protocolou a consulta).<\/p>\n A BLB Brasil possui uma equipe experiente e especializada quando o assunto \u00e9 tributos estaduais e federais.\u00a0Que saber mais, fale conosco<\/a><\/strong>!<\/p>\n\n
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I – sua sa\u00edda para outro Estado;\n
II – sua sa\u00edda para o exterior;\n
III – a sa\u00edda dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias.<\/p>\n
b) a sa\u00edda para o exterior e;\n
c) a sa\u00edda dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas as mercadorias.<\/strong><\/p>\n