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{"id":20444,"date":"2020-12-23T16:54:41","date_gmt":"2020-12-23T19:54:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.blbbrasil.com.br\/blog\/?p=20444"},"modified":"2020-12-25T07:22:40","modified_gmt":"2020-12-25T10:22:40","slug":"isencao-parcial-icms-sp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/dev.blbescoladenegocios.com.br\/blog\/isencao-parcial-icms-sp\/","title":{"rendered":"Aumento de ICMS em SP: ind\u00fastria e revendas de insumos agr\u00edcolas n\u00e3o ser\u00e3o afetadas"},"content":{"rendered":"\n

O Decreto 65.254\/2020<\/a><\/strong> de 16 de outubro deste ano criou, no par\u00e1grafo 6\u00ba do Artigo 41 do Regulamento do ICMS paulista, a figura da isen\u00e7\u00e3o parcial do ICMS.<\/p>\n

Com a cria\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o parcial, os produtos sujeitos \u00e0 al\u00edquota de 18% de ICMS (no caso dos insumos agropecu\u00e1rios) continuam com o tratamento da isen\u00e7\u00e3o, por\u00e9m agora, \u00e0 raz\u00e3o de 77% do valor da opera\u00e7\u00e3o, representando uma al\u00edquota efetiva de 4,14%.<\/p>\n

Com essa altera\u00e7\u00e3o surgiram d\u00favidas que contribuintes paulistas protocolaram em diversas consultas tribut\u00e1rias na tentativa de san\u00e1-las.<\/p>\n

No dia 17\/12\/2020, foi publicado pela Sefaz paulista o primeiro entendimento do Fisco a respeito das altera\u00e7\u00f5es propostas pelo Decreto 65.254\/2020, por meio da Resposta \u00e0 Consulta Tribut\u00e1ria 22768\/2020<\/a><\/strong>, cujo texto segue reproduzido abaixo:<\/p>\n

\u201cEmenta: <\/em><\/strong>ICMS \u2013 Isen\u00e7\u00e3o – Opera\u00e7\u00f5es internas com insumos agropecu\u00e1rios – Decreto 65.254\/2020 – Conv\u00eanio ICMS 100\/1997.<\/em><\/p>\n

I. Os conv\u00eanios que tratam da concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais s\u00e3o autorizativos.<\/em>\n

II. Ap\u00f3s a autoriza\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de um conv\u00eanio, dever\u00e3o ser observadas as disposi\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293\/2020 para a concess\u00e3o do benef\u00edcio no Estado de S\u00e3o Paulo.<\/em>\n

III. A partir de 1\u00ba de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto 65.254\/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8\u00ba, ambos do RICMS\/2000, para fins de aplica\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o parcial nas sa\u00eddas internas de insumos agropecu\u00e1rios.<\/em><\/p>\n

Relato<\/em><\/strong><\/p>\n

    \n
  1. A Consulente exerce como atividade principal o \u201ccom\u00e9rcio atacadista de defensivos agr\u00edcolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo\u201d<\/strong> (CNPJ 46.83-4\/00), dentre outras atividades, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de S\u00e3o Paulo).<\/em><\/li>\n
  2. Relata que promove sa\u00eddas internas e interestaduais de insumos agropecu\u00e1rios (adubos\/fertilizantes, sementes e suplementos para animais), classificados nos seguintes c\u00f3digos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul): 3101.00.00, 1209.91.00 e 2309.90.10.<\/em><\/li>\n
  3. Cita o artigo 1\u00ba, inciso I, do Decreto 65.254\/2020, bem como o Conv\u00eanio 100\/1997 e, em prosseguimento, afirma entender que a nova reda\u00e7\u00e3o dada ao artigo 8\u00ba do RICMS\/2000 pelo Decreto 65.254\/2020 gerou duplicidade de interpreta\u00e7\u00e3o, motivo pelo qual questiona se as opera\u00e7\u00f5es com os itens elencados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS\/2000 estar\u00e3o isentas at\u00e9 31\/12\/2022, conforme disposto no \u00a7 5\u00ba do referido artigo 41 ou se passar\u00e3o a ser parcialmente isentas, a partir de 1\u00ba\/01\/2021, conforme o artigo 8\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, item 2, al\u00ednea \u201cb\u201d, do RICMS\/2000 (com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto 65.254\/2020)<\/strong>.<\/em><\/li>\n<\/ol>\n

    Interpreta\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong><\/p>\n

      \n
    1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (CF\/1988) estabelece, em seu artigo 155, \u00a72\u00ba, inciso XII, al\u00ednea \u201cg\u201d, que cabe \u00e0 lei complementar regular a forma como, mediante delibera\u00e7\u00e3o dos Estados e do Distrito Federal, isen\u00e7\u00f5es, incentivos e benef\u00edcios fiscais relativos ao ICMS ser\u00e3o concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24\/1975 determina a celebra\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de conv\u00eanio no \u00e2mbito do CONFAZ para a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais.<\/em><\/li>\n
    2. Frise-se que os conv\u00eanios que tratam da concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais s\u00e3o autorizativos. De fato, os conv\u00eanios que tratam de benef\u00edcios fiscais implicam em ren\u00fancia de receita e impactam no or\u00e7amento de cada ente, o que justifica a necessidade de concess\u00e3o expressa dos benef\u00edcios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edi\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 101\/2000, a concess\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o de incentivo ou benef\u00edcio de natureza tribut\u00e1ria deve ser acompanhada de estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro no exerc\u00edcio em que deva iniciar sua vig\u00eancia e nos dois seguintes.<\/em><\/li>\n
    3. Ap\u00f3s a autoriza\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de um conv\u00eanio, dever\u00e3o ser observadas as disposi\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 22 e 23 da Lei17.293\/2020 para a concess\u00e3o do benef\u00edcio no Estado de S\u00e3o Paulo.<\/em><\/li>\n
    4. No caso em quest\u00e3o, a Consulente se refere ao benef\u00edcio de isen\u00e7\u00e3o nas opera\u00e7\u00f5es internas realizadas com insumos agropecu\u00e1rios. Observamos que, no Estado de S\u00e3o Paulo, tal isen\u00e7\u00e3o consta no artigo 41 do Anexo I do RICMS\/2000, por prazo certo, at\u00e9 31 de dezembro de 2020, conforme reda\u00e7\u00e3o dada ao \u00a7 5\u00ba do mesmo artigo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020.<\/em><\/li>\n
    5. O Decreto 65.254\/2020, que entra em vigor a partir de 1\u00ba de janeiro de 2021, acrescentou o \u00a7 6\u00ba ao artigo 41 do Anexo I do RICMS\/2000, estabelecendo que a isen\u00e7\u00e3o se aplica conforme o disposto no item 2 do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 8\u00ba do mesmo regulamento, com prazo at\u00e9 31 de dezembro de 2022, de acordo com a nova reda\u00e7\u00e3o dada ao \u00a7 5\u00ba do mesmo artigo.<\/em><\/li>\n
    6. Nesse sentido, a partir de 1\u00ba de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto 65.254\/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8\u00ba, ambos do RICMS\/2000, para fins de aplica\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o parcial nas sa\u00eddas internas de insumos agropecu\u00e1rios.<\/em><\/li>\n
    7. Tamb\u00e9m entendemos oportuno mencionar o artigo 17 das Disposi\u00e7\u00f5es Transit\u00f3rias (DDTT) do RICMS\/2000, o qual suspende a aplica\u00e7\u00e3o do diferimento do lan\u00e7amento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361, todos do RICMS\/2000, enquanto vigorar o benef\u00edcio fiscal do artigo 41, do Anexo I, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos ali indicados.<\/em><\/li>\n
    8. Nesse passo, vale ressaltar que, ainda que as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS\/2000, e o artigo 17 das DDTT suspenda a aplica\u00e7\u00e3o do diferimento nesses casos, enquanto vigorar a isen\u00e7\u00e3o prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS\/2000, entendemos que, como a isen\u00e7\u00e3o passou a ser parcial, a parcela n\u00e3o isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel a cada situa\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/em><\/li>\n
    9. Por fim, destaque-se que, considerando os c\u00f3digos da NCM mencionados pela Consulente (3101.00.00, 1209.91.00 e 2309.90.10), existe a possibilidade de que as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS\/2000<\/strong>. Entretanto, tendo em vista que a Consulente n\u00e3o apresentou a descri\u00e7\u00e3o das mercadorias, limitando-se a informar os c\u00f3digos na NCM, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel afirmar categoricamente que as mercadorias vendidas pela Consulente estejam sujeitas a diferimento.\u201d<\/em><\/li>\n<\/ol>\n

      Como podemos verificar, a consulente exerce a atividade de com\u00e9rcio atacadista de defensivos agr\u00edcolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e questiona: \u201cse as opera\u00e7\u00f5es com os itens elencados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS\/2000 estar\u00e3o isentas at\u00e9 31\/12\/2022, conforme disposto no \u00a7 5\u00ba do referido artigo 41 ou se passar\u00e3o a ser parcialmente isentas, a partir de 1\u00ba\/01\/2021, conforme o artigo 8\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, item 2, al\u00ednea \u201cb\u201d, do RICMS\/2000\u201d.<\/em><\/p>\n

      Na resposta, o Fisco deixou claro o entendimento que:<\/p>\n

      \u201cas mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS\/2000, e o artigo 17 das DDTT suspenda a aplica\u00e7\u00e3o do diferimento nesses casos, enquanto vigorar a isen\u00e7\u00e3o prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS\/2000, entendemos que, como a isen\u00e7\u00e3o passou a ser parcial, a parcela n\u00e3o isenta faz jus ao diferimento<\/u>, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel a cada situa\u00e7\u00e3o.\u201d<\/strong><\/em><\/p>\n

      Analisando os dispositivos legais citados pelo Fisco paulista temos a figura do diferimento do ICMS (quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser de outro contribuinte, no momento indicado pela legisla\u00e7\u00e3o) para as seguintes mercadorias:<\/p>\n