worth-the-read domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260tailor domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260Neste artigo aprofundamos a quest\u00e3o da distribui\u00e7\u00e3o desproporcional de lucros em sociedades por a\u00e7\u00f5es.<\/em><\/p>\n Recentemente foi publicado e entrou em vigor o chamado Marco Legal das Startups, ou MLS, institu\u00eddo pela Lei Complementar n.\u00ba 182, de 01 de junho de 2021, e falamos um pouco sobre suas disposi\u00e7\u00f5es e benef\u00edcios em um de nossos artigos, o qual voc\u00ea pode conferir clicando aqui<\/strong><\/a>.<\/p>\n O artigo explanou os principais temas e dispositivos implementados pelo MLS, mas, por \u00f3bvio, n\u00e3o exauriu todos os assuntos envolvidos com as altera\u00e7\u00f5es introduzidas por referida Lei Complementar.<\/p>\n Dentre os temas que ainda merecem evid\u00eancia, destacamos a discuss\u00e3o acerca da tem\u00e1tica e da possibilidade, ou n\u00e3o, de haver distribui\u00e7\u00e3o desproporcional de lucros em sociedades por a\u00e7\u00f5es.<\/strong><\/p>\n At\u00e9 a publica\u00e7\u00e3o do MLS, que, dentre suas altera\u00e7\u00f5es, modificou o artigo 294 da Lei das S.A, Lei n.\u00ba 6.404\/76<\/strong><\/a>, era pac\u00edfico na doutrina e na jurisprud\u00eancia, tanto societ\u00e1ria, quanto tribut\u00e1ria, o entendimento quanto \u00e0 impossibilidade de ser realizada distribui\u00e7\u00e3o desproporcional de lucros em sociedades an\u00f4nimas, especialmente em a\u00e7\u00f5es de mesma classe.<\/p>\n Contudo, com a altera\u00e7\u00e3o acima, incluiu-se ao artigo 294 da LSA o par\u00e1grafo 4\u00ba, pelo qual ficou estipulada a possibilidade de a assembleia geral, em sendo omisso o estatuto social, deliberar livremente sobre a distribui\u00e7\u00e3o de dividendos<\/strong>, hip\u00f3tese em que n\u00e3o se aplicar\u00e1 a regra prevista no artigo 202 de referida lei, que versa sobre o dividendo m\u00ednimo obrigat\u00f3rio (50% do lucro l\u00edquido, caso o estatuto seja omisso).<\/p>\n Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de at\u00e9 R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milh\u00f5es de reais) poder\u00e1:\u00a0 <\/em><\/p>\n A utiliza\u00e7\u00e3o da express\u00e3o \u201cestabelecidos livremente\u201d<\/strong> abriu margem para a retomada da discuss\u00e3o acerca da possibilidade de haver distribui\u00e7\u00e3o desproporcional de lucros em sociedades por a\u00e7\u00f5es, notadamente para acionistas da mesma classe.<\/p>\n Ao nosso ver, n\u00e3o s\u00f3 a express\u00e3o acima destacada, mas tamb\u00e9m o fato de o legislador ressalvar e resguardar apenas o direito do acionista preferencial, refor\u00e7am a teoria de que seria poss\u00edvel a distribui\u00e7\u00e3o desproporcional, afinal o legislador teve o cuidado de prever expressamente que as distribui\u00e7\u00f5es poder\u00e3o ser feitas livremente, uma vez omisso o estatuto, desde que n\u00e3o prejudicados os direitos dos acionistas preferenciais, ou seja, sem fazer qualquer destaque aos direitos dos acionistas ordin\u00e1rios detentores de uma mesma classe de a\u00e7\u00f5es.<\/p>\n N\u00e3o obstante, e tamb\u00e9m sob a \u00f3tica do direito societ\u00e1rio, ainda que haja margem para questionamentos, h\u00e1 uma parte da doutrina que segue mais conservadora e defende a manuten\u00e7\u00e3o da restri\u00e7\u00e3o, uma vez que n\u00e3o foi alterado o artigo 109 da LSA, que versa especificamente sobre os direitos m\u00ednimos dos acionistas<\/strong>, dentre eles, conforme prev\u00ea seu inciso \u201ci\u201d, o de participar nos lucros sociais. Para tais juristas, s\u00f3 haveria seguran\u00e7a jur\u00eddica sobre o assunto se a mat\u00e9ria tivesse sido prevista expressamente no artigo 109.<\/p>\n O assunto est\u00e1 longe de ser solucionado, at\u00e9 mesmo pela retomada das discuss\u00f5es, frente \u00e0 recente modifica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o, que data de menos de seis meses, n\u00e3o havendo ainda na jurisprud\u00eancia julgados sobre o tema, seja ele de natureza societ\u00e1ria ou tribut\u00e1ria.<\/p>\n Isso porque, al\u00e9m de haver a discuss\u00e3o sob o ponto de vista societ\u00e1rio, em especial se eventual distribui\u00e7\u00e3o desproporcional entre acionistas com uma mesma classe de a\u00e7\u00f5es ensejaria alguma imputa\u00e7\u00e3o de nulidade de referido ato, h\u00e1 tamb\u00e9m a preocupa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0s quest\u00f5es de ordem tribut\u00e1ria.<\/p>\n Como j\u00e1 mencionamos, a contenda sobre ser poss\u00edvel ou n\u00e3o a distribui\u00e7\u00e3o de lucros desproporcional nas S.A n\u00e3o \u00e9 nova, havendo, no judici\u00e1rio e no CARF, diversos embates entre o Fisco e o contribuinte sobre a tem\u00e1tica e j\u00e1 havendo o entendimento pacificado, h\u00e1 alguns anos, de que referida distribui\u00e7\u00e3o desproporcional n\u00e3o seria poss\u00edvel.<\/p>\n Ao analisar a antiga legisla\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, ou seja, anterior ao MLS, e alicer\u00e7ado no entendimento pacificado quanto \u00e0 impossibilidade de os lucros serem distribu\u00eddos desproporcionalmente, o Fisco discutia o efeito tribut\u00e1rio de as sociedades e seus acionistas realizarem referida distribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n O entendimento at\u00e9 ent\u00e3o pacificado era de que os lucros distribu\u00eddos desproporcionalmente nas sociedades an\u00f4nimas seriam considerados como renda pass\u00edvel de tributa\u00e7\u00e3o. Contudo, a nova reda\u00e7\u00e3o abre tamb\u00e9m precedentes para discuss\u00f5es do ponto de vista tribut\u00e1rio, vez que n\u00e3o h\u00e1 na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria espec\u00edfica em vigor, qual seja a Lei n.\u00ba 9.249\/1995<\/strong><\/a>, qualquer veda\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, pois a lei isenta os lucros percebidos pelos s\u00f3cios e acionistas de tributa\u00e7\u00e3o, independentemente de serem percebidos em conson\u00e2ncia \u00e0 sua participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria.<\/p>\n Dito isso, ainda falta clareza e entendimento jurisprudencial sobre o qu\u00ea, de fato, quis definir o legislador com as altera\u00e7\u00f5es promovidas pelo MLS na legisla\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, notadamente, aquelas implementadas pelo par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 294 da LSA.<\/p>\n N\u00e3o obstante, sob o ponto de vista tribut\u00e1rio, e havendo pretens\u00e3o de qualquer contribuinte de distribuir livremente seus dividendos, atrelado a uma interpreta\u00e7\u00e3o permissiva dos dispositivos j\u00e1 mencionados, faz-se recomend\u00e1vel que este valha-se da utiliza\u00e7\u00e3o de uma solu\u00e7\u00e3o de consulta espec\u00edfica, a fim de obter a seguran\u00e7a jur\u00eddica necess\u00e1ria quanto \u00e0 n\u00e3o tributa\u00e7\u00e3o dos dividendos para seus acionistas, diante de uma eventual distribui\u00e7\u00e3o desproporcional<\/strong>.<\/p>\n Ainda, cabe-nos destacar que a Lei Complementar n.\u00ba 182, ou Marco Legal das Startups, al\u00e9m de regulamentar especificamente e conceituar as startups, trouxe diversas altera\u00e7\u00f5es para as sociedades por a\u00e7\u00f5es com receita bruta anual inferior a R$ 78.000.000,00. Dentre elas: a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de diretores, dispensa de publica\u00e7\u00f5es, possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de livros digitais, tudo com o intuito de facilitar a vida das S.A de (pequeno porte), sendo essa uma das maiores caracter\u00edsticas de referida lei, ou seja, o de desburocratizar a vida de referidas sociedades e suas atividades.<\/strong><\/p>\n Assim, e \u00e0 luz de tal prop\u00f3sito, parece-nos razo\u00e1vel defender que a permiss\u00e3o da distribui\u00e7\u00e3o desproporcional de lucros entre a\u00e7\u00f5es da mesma classe estaria em linha com os objetivos principais do MLS. Isso porque, ainda que haja o entendimento predominante atual quanto \u00e0s veda\u00e7\u00f5es neste sentido, \u00e9 sabido que as sociedades e seus acionistas se valem, na pr\u00e1tica, de diversas maneiras e mecanismos para que tais distribui\u00e7\u00f5es desproporcionais sejam realizadas, como rearranjos societ\u00e1rios e a cria\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es de classes diferentes, dentre elas a\u00e7\u00f5es preferenciais, o que, sem d\u00favidas, vai de encontro aos objetivos do MLS.<\/p>\n\n