worth-the-read domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260tailor domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260O ano de 2022 j\u00e1 come\u00e7ou com algumas altera\u00e7\u00f5es legislativas que impactam diretamente o contribuinte, em especial a altera\u00e7\u00e3o da Lei Kandir (Lei Complementar n\u00ba 87\/96<\/a><\/strong>) pela Lei Complementar 190\/22<\/a><\/strong>, que regulamenta a cobran\u00e7a do chamado DIFAL\u2014 diferencial de al\u00edquota do Imposto sobre Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os (ICMS) sobre vendas de produtos e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ao consumidor final localizado em outro estado.<\/p>\n Tudo se iniciou com a Emenda Constitucional n\u00ba 87\/15<\/a><\/strong> com a ado\u00e7\u00e3o da al\u00edquota interestadual nas opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es que destinem bens ou servi\u00e7os a consumidor final localizado em outro estado n\u00e3o contribuinte do imposto, desencadeando mais de uma obriga\u00e7\u00e3o ao mesmo sujeito: uma com o estado de origem, para o qual deve recolher o imposto com base na al\u00edquota interestadual, e outra, no caso de destinat\u00e1rio n\u00e3o contribuinte do imposto, com o estado de destino, para o qual deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de al\u00edquotas, considerando-se a al\u00edquota interna dessa unidade federada.<\/p>\n A Constitui\u00e7\u00e3o Federal em seu art. 155, \u00a7 2\u00ba, XII, a, b, c, d e i, \u00e9 clara ao estabelecer que cabe \u00e0 Lei Complementar dispor sobre conflitos de compet\u00eancia em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, bem como estabelecer normas gerais sobre os contribuintes, bases de c\u00e1lculo, substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria; fixar o local das opera\u00e7\u00f5es para fins de cobran\u00e7a do imposto e de defini\u00e7\u00e3o do estabelecimento respons\u00e1vel por seu recolhimento, entre outros.<\/p>\n Em raz\u00e3o disso, o Conv\u00eanio 93\/15<\/a><\/strong>, ao tra\u00e7ar os procedimentos a serem observados nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais correspondentes ao diferencial de al\u00edquotas na hip\u00f3tese de o consumidor final n\u00e3o ser o contribuinte do imposto, regulamentando o tema, estaria invadindo a compet\u00eancia normativa atribu\u00edda \u00e0 lei complementar. Por isso, foram ajuizadas a ADI 5.469<\/a><\/strong> e o RE 1.287.019<\/a><\/strong>, questionando a sua constitucionalidade.<\/p>\n Em 24 de fevereiro de 2021, o STF, em decis\u00e3o conjunta do Recurso Extraordin\u00e1rio (RE) 1.287.019, com repercuss\u00e3o geral (Tema 1093), e da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469, decidiu que o Estado de destino de opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es interestaduais com consumidor final n\u00e3o contribuinte do imposto s\u00f3 pode cobrar o DIFAL ap\u00f3s Lei Complementar disciplinando a mat\u00e9ria<\/strong>, mantendo os efeitos do Conv\u00eanio 93\/15 at\u00e9 31\/12\/2021.<\/p>\n Dessa forma, com a decis\u00e3o do STF, surgiu o Projeto de Lei 32\/2021 a fim de regulamentar a cobran\u00e7a do DIFAL prevista na Emenda Constitucional 87\/2015 e consequentemente alterar a Lei Complementar 87\/96, conhecida como Lei Kandir.<\/p>\n Em 5 de janeiro de 2022, o referido projeto foi convertido em norma (Lei Complementar 190\/2022), sendo publicado no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o nessa mesma data.<\/p>\n Entretanto, um ponto importante citado por essa Lei Complementar 190\/2022 em seu art. 3\u00ba, vem gerando discuss\u00f5es e diverg\u00eancias interpretativas:<\/p>\n \u201cArt. 3\u00ba Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, observado, quanto \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de efeitos, o disposto na al\u00ednea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\u201d<\/em><\/p>\n<\/blockquote>\n O inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, do art. 150, da CF, que trata do princ\u00edpio da anterioridade nonagesimal est\u00e1 intrinsicamente ligado ao princ\u00edpio da anterioridade do exerc\u00edcio (anual). Ou seja, o tributo s\u00f3 pode ser exigido ap\u00f3s 90 (noventa) dias da publica\u00e7\u00e3o da lei, al\u00e9m de s\u00f3 poder ser exigido no exerc\u00edcio seguinte ao que foi publicado (a partir do ano-calend\u00e1rio de 2023).<\/p>\n Al\u00e9m disso, o ICMS \u00e9 um tributo que exige a observ\u00e2ncia tanto do princ\u00edpio da anterioridade anual quanto nonagesimal (90 dias), quando ocorrida a sua institui\u00e7\u00e3o ou majora\u00e7\u00e3o, de modo que, eventuais leis estaduais que forem institu\u00eddas em 2022 para a cobran\u00e7a do DIFAL somente poder\u00e3o entrar em vigor em 2023.<\/p>\n Todavia, alguns estados, como S\u00e3o Paulo (Lei n\u00ba 17.470\/2021<\/a><\/strong>), j\u00e1 editaram leis antes mesmo da publica\u00e7\u00e3o da Lei Complementar Federal instituindo a exig\u00eancia da cobran\u00e7a do DIFAL, observando somente o princ\u00edpio nonagesimal, n\u00e3o se atentando \u00e0s previs\u00f5es constitucionais da anterioridade anual, vez que possuem o interesse em manter a\u00a0arrecada\u00e7\u00e3o do imposto no ano corrente.<\/p>\n O estado do Paran\u00e1, por exemplo, publicou lei (Lei n\u00ba 20.949<\/a><\/strong>, de 31 de dezembro de 2021) editando a cobran\u00e7a do DIFAL para opera\u00e7\u00f5es com n\u00e3o contribuintes com efeitos a partir de 6 de abril de 2022, ou seja, ap\u00f3s noventa dias da publica\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 190\/22. O mesmo se valeu com o Estado do Cear\u00e1, que j\u00e1 manifestou no mesmo sentido.<\/p>\n A argumenta\u00e7\u00e3o trazida pelos entes federativos \u00e9 de que a nova lei n\u00e3o institui ou majora um tributo, mas sim regulamenta a reparti\u00e7\u00e3o do ICMS entre o estado do remetente o do destinat\u00e1rio, estimulando o desenvolvimento regional e minimizando a desigualdade na distribui\u00e7\u00e3o de arrecada\u00e7\u00e3o desse imposto.<\/p>\n Em complemento \u00e0 argumenta\u00e7\u00e3o dos estados, o julgamento do RE 1.221.330<\/a><\/strong> realizado em junho de 2020 pelo STF, quando decidiu que lei estadual que institui a cobran\u00e7a de imposto antes da edi\u00e7\u00e3o de Lei Complementar tratando do assunto n\u00e3o seria inconstitucional, mas teria a sua vig\u00eancia postergada para a data em que foi publicada a Lei Complementar; poder\u00e1 ser usado como situa\u00e7\u00e3o an\u00e1loga a do DIFAL, de modo que os Estados que j\u00e1 editaram lei interna antes mesmo de publicada a LC 190\/2022, possam exigir a cobran\u00e7a do diferencial de al\u00edquota, desde que observado o princ\u00edpio da anterioridade nonagesimal.<\/p>\n De fato, o valor da arrecada\u00e7\u00e3o com essa nova tributa\u00e7\u00e3o \u00e9 significativo e os estados n\u00e3o est\u00e3o preparados para \u201cabrir m\u00e3o\u201d desse valor, por isso deve-se atentar as movimenta\u00e7\u00f5es de legisla\u00e7\u00f5es estaduais frente ao tema.<\/p>\n De outra face, o princ\u00edpio da anterioridade tribut\u00e1ria tem como finalidade assegurar que o contribuinte n\u00e3o seja pego de surpresa pelo Fisco, indo ao encontro da necessidade de o contribuinte se preparar para o evento compuls\u00f3rio da tributa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Nesse \u00ednterim, \u00e9 ineg\u00e1vel dizer que, porquanto o pr\u00f3prio STF julgou o conv\u00eanio 93\/15 inconstitucional, bem como a LC 87\/95 n\u00e3o mencionava nada a respeito ao ICMS correspondente ao diferencial de al\u00edquotas na hip\u00f3tese de o consumidor final n\u00e3o contribuinte, a LC 190\/22 instituiu uma nova tributa\u00e7\u00e3o, de modo que os entes tributantes n\u00e3o podem cobrar tributos no mesmo exerc\u00edcio financeiro em que tenha sido publicada a lei majoradora ou instituidora do tributo.<\/p>\n Por tudo isso, apesar da Lei Complementar publicada prever a cobran\u00e7a ap\u00f3s 90 dias, a partir de sua publica\u00e7\u00e3o (5\/1\/2022), h\u00e1 fortes argumentos jur\u00eddicos que permitem impetrar Mandado de Seguran\u00e7a, pleiteando que a DIFAL nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais para n\u00e3o contribuinte, consumidor final, n\u00e3o seja exigido ao longo de todo o ano de 2022.<\/p>\n No entanto, o contribuinte deve ponderar os riscos envolvidos para a sua decis\u00e3o face ao recolhimento do DIFAL ap\u00f3s a vig\u00eancia da lei de seu estado, tendo em vista que poder\u00e1 encontrar empecilhos por parte do Fisco, como o impedimento do tr\u00e2nsito de mercadorias ou a sua apreens\u00e3o pela fiscaliza\u00e7\u00e3o (\u201cbarreira fiscal\u201d), o cancelamento de inscri\u00e7\u00e3o estadual, entre outros.<\/p>\n Nesse meio tempo, houve a edi\u00e7\u00e3o do Despacho Confaz n\u00ba 1\/2022<\/a><\/strong>, pelo qual foi divulgado o Conv\u00eanio ICMS n\u00ba 236\/2021<\/a><\/strong> que disp\u00f5e sobre os procedimentos a serem observados nas opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es que destinem mercadorias, bens e servi\u00e7os a consumidor final n\u00e3o contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federa\u00e7\u00e3o (UF), revogando o Conv\u00eanio 93\/15 que foi dado como inconstitucional pelo STF.<\/p>\n A promulga\u00e7\u00e3o desse conv\u00eanio acalora ainda mais os debates sobre o assunto, tendo em vista que a norma produz efeitos a partir de 1\u00ba de janeiro de 2022. No entanto, esse Conv\u00eanio \u00e9 resultado da 343\u00aa Reuni\u00e3o\u00a0Extraordin\u00e1ria do CONFAZ realizada em 27 de dezembro, per\u00edodo em que se imaginava a publica\u00e7\u00e3o da Lei Complementar regulamentando a cobran\u00e7a do DIFAL ainda em 2021.<\/p>\n Para mais, a norma do Confaz prev\u00ea em seu \u00a7 4\u00ba da cl\u00e1usula segunda que ser\u00e1 considerado para o c\u00e1lculo da diferen\u00e7a entre o ICMS dos Estados o valor do imposto acrescido do adicional de at\u00e9 2 pontos percentuais destinado ao financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital de Combate \u00e0 Pobreza, cujo recolhimento deve observar a legisla\u00e7\u00e3o da respectiva unidade federada de destino.<\/p>\n A princ\u00edpio, conv\u00e9m destacar a Lei Paulista n\u00ba 17.470\/2021 que, al\u00e9m de trazer previs\u00e3o sobre a diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a al\u00edquota interestadual das opera\u00e7\u00f5es ou presta\u00e7\u00f5es interestaduais destinadas a consumidor n\u00e3o contribuinte, incluiu o ICMS devido na pr\u00f3pria base de c\u00e1lculo do imposto (“c\u00e1lculo do ICMS por dentro”); inclusive nos casos de aquisi\u00e7\u00f5es interestadual de mercadorias para o uso e consumo, contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte interestadual e vendas de mercadorias interestaduais para n\u00e3o contribuinte do imposto.<\/p>\n Assim, o recolhimento do diferencial de al\u00edquotas em mercadorias com destino a S\u00e3o Paulo, mudou tanto para contribuinte, quanto para o n\u00e3o contribuinte.<\/p>\n Com essa inova\u00e7\u00e3o legislativa, na situa\u00e7\u00e3o em que o destinat\u00e1rio paulista for n\u00e3o contribuinte, o remetente (quem est\u00e1 vendendo a mercadoria) de outro estado, dever\u00e1 observar o c\u00e1lculo da base dupla na guia do DIFAL n\u00e3o contribuinte. J\u00e1 na situa\u00e7\u00e3o em que o destinat\u00e1rio paulista for contribuinte, o contribuinte paulista \u00e9 quem dever\u00e1 recolher o DIFAL realizando a base dupla.<\/p>\n Em remate, vale ressaltar que a Lei n\u00ba 17.470\/21, tamb\u00e9m est\u00e1 sujeita ao princ\u00edpio da anterioridade nonagesimal, de modo que, produzira seus efeitos ap\u00f3s noventa dias de sua publica\u00e7\u00e3o, ou seja, ter\u00e1 validade a partir de abril de 2022.<\/p>\n A t\u00edtulo de exemplo, utilizando a base dupla tamb\u00e9m adotada em Minas Gerais, o infogr\u00e1fico abaixo elucida como o DIFAL nas opera\u00e7\u00f5es de venda e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os a consumidor final n\u00e3o contribuinte dever\u00e1 ser calculado e para quem ser\u00e1 devido:<\/p>\n O Confaz atrav\u00e9s do Conv\u00eanio ICMS 235\/2021<\/a><\/strong>, instituiu o Portal Nacional do DIFAL, cujo permite o direcionamento para a emiss\u00e3o das guias de recolhimento para cada Unidade Federada, al\u00e9m de reunir as legisla\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis e respectivas al\u00edquotas; os benef\u00edcios fiscais de cada ente federado que influenciam no c\u00e1lculo do DIFAL, bem como as indica\u00e7\u00f5es de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias, dentre outras.<\/p>\n \u00c9 um ambiente novo que facilita o acesso as normas e cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias por parte dos contribuintes. O portal pode ser acessado por meio deste link: https:\/\/difal.svrs.rs.gov.br\/inicial<\/a>.\u00a0<\/p>\n A equipe da NF-e (Nota Fiscal Eletr\u00f4nica) divulgou dia 28 de dezembro de 2021 que a partir de 1 de janeiro de 2022 a valida\u00e7\u00e3o da NA01-20, implementada a partir da NT2015\/003, para cria\u00e7\u00e3o de novos campos no grupo de totais da Nota Fiscal, para identificar a distribui\u00e7\u00e3o do ICMS Interestadual para a UF de destino na opera\u00e7\u00e3o interestadual de venda para consumidor final n\u00e3o contribuinte, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015, est\u00e1 suspensa<\/u>.<\/p>\n O Grupo BLB Brasil fica \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para auxiliar seus clientes e tirar d\u00favidas sobre esse assunto e outros temas tribut\u00e1rios<\/a><\/strong>.<\/p>\nConstitucionalidade<\/strong><\/h2>\n
Decis\u00e3o do STF e projeto de lei<\/strong><\/h2>\n
Altera\u00e7\u00e3o da Lei Kandir e seus reflexos<\/strong><\/h2>\n
\n
Conv\u00eanio ICMS n\u00ba 236\/2021<\/strong><\/h2>\n
C\u00e1lculo do diferencial de al\u00edquota consumidor final n\u00e3o contribuinte: como fica depois da mudan\u00e7a?<\/strong><\/h2>\n
<\/p>\nCria\u00e7\u00e3o do Portal do DIFAL<\/strong><\/h2>\n
NF-E \u2013 suspens\u00e3o da valida\u00e7\u00e3o do campo destinado ao DIFAL<\/strong><\/h2>\n