neste link<\/a><\/strong>).<\/p>\n\n\n\nCom isso, v\u00e1rios segmentos podem comemorar, uma vez que houve a prorroga\u00e7\u00e3o do prazo final do benef\u00edcio fiscal e o fim da isen\u00e7\u00e3o parcial do ICMS, retornando \u00e0 isen\u00e7\u00e3o total desse imposto em S\u00e3o Paulo.<\/p>\n\n\n\n
Os principais segmentos beneficiados pelo Decreto 67.382\/2022<\/strong> foram: <\/p>\n\n\n\n- Cirurgia \u2013 equipamentos e insumos <\/strong>(Conv\u00eanio ICMS-1\/99);<\/strong><\/li>
- Importa\u00e7\u00e3o de produtos hospitalares <\/strong>(Conv\u00eanio ICMS-104\/89),<\/strong><\/li>
- Insumos agropecu\u00e1rios <\/strong>(Conv\u00eanio ICMS-100\/97),<\/strong><\/li>
- Medicamentos <\/strong>(Conv\u00eanio ICMS-140\/01),<\/strong><\/li>
- M\u00e1quinas industriais e implementos agr\u00edcolas <\/strong>(Conv\u00eanio ICMS \u2013 52\/91), dentre outros.<\/li><\/ul>\n\n\n\n
Com rela\u00e7\u00e3o aos insumos agropecu\u00e1rios \u2013 defensivos, sementes e outros<\/strong>, disciplinados pelo Artigo 9 do Anexo II do RICMS\/SP e Conv\u00eanio ICMS 100\/1997, o Decreto retornou ao percentual de redu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais previstos em Conv\u00eanio, passando de 47,2% para os 60%. Com essa altera\u00e7\u00e3o, houve uma redu\u00e7\u00e3o na al\u00edquota efetiva do ICMS em 32%.<\/p>\n\n\n\nAinda, em rela\u00e7\u00e3o aos insumos agropecu\u00e1rios \u2013 ra\u00e7\u00f5es, adubos e outros<\/strong>, disciplinados pelo Artigo 10 do Anexo II e Conv\u00eanio ICMS 100\/1997, o percentual de redu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais, passou de 23,8% para os 30% previstos em Conv\u00eanio. Com essa altera\u00e7\u00e3o, houve uma redu\u00e7\u00e3o na al\u00edquota efetiva do ICMS em torno de 9%.<\/p>\n\n\n\nCom rela\u00e7\u00e3o \u00e0s m\u00e1quinas industriais<\/strong> e<\/strong> implementos agr\u00edcolas<\/strong>, disciplinados pelo Artigo 12 do anexo II e Conv\u00eanio ICMS 52\/1991, tamb\u00e9m houve altera\u00e7\u00e3o no percentual de redu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo, de forma que a carga tribut\u00e1ria incidente retorne aos seguintes percentuais:<\/p>\n\n\n\nI \u2013 Nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais com m\u00e1quinas, aparelhos e equipamentos industriais<\/strong>:<\/p>\n\n\n\n- com al\u00edquota de 7% \u2013 com destino aos Estados das regi\u00f5es Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Esp\u00edrito Santo \u2013 retornou para a carga tribut\u00e1ria de 5,14%<\/strong>;<\/li>
- com al\u00edquota de 12% \u2013 com destino aos Estados das regi\u00f5es Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Esp\u00edrito Santo \u2013 retornou para a carga tribut\u00e1ria de 8,80%.<\/strong><\/li><\/ol>\n\n\n\n
II \u2013 Nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais com m\u00e1quinas e implementos agr\u00edcolas:<\/strong><\/strong><\/p>\n\n\n\n- com al\u00edquota de 7% \u2013 com destino aos Estados das regi\u00f5es Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Esp\u00edrito Santo \u2013 retornou para a carga tribut\u00e1ria de 4,1%<\/strong>;<\/li>
- com al\u00edquota de 12% \u2013 com destino aos Estados das regi\u00f5es Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Esp\u00edrito Santo \u2013 retornou para a carga tribut\u00e1ria de 7%<\/strong>.<\/li><\/ol>\n\n\n\n