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{"id":22770,"date":"2024-01-08T12:53:16","date_gmt":"2024-01-08T15:53:16","guid":{"rendered":"https:\/\/dev.blbescoladenegocios.com.br\/blog\/?p=22770"},"modified":"2024-03-04T10:07:21","modified_gmt":"2024-03-04T13:07:21","slug":"impactos-da-nova-lei-das-subvencoes-mudancas-e-desafios-para-beneficiarios-ate-2023","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/dev.blbescoladenegocios.com.br\/blog\/impactos-da-nova-lei-das-subvencoes-mudancas-e-desafios-para-beneficiarios-ate-2023\/","title":{"rendered":"Nova lei das subven\u00e7\u00f5es: mudan\u00e7as e desafios para benefici\u00e1rios at\u00e9 2023"},"content":{"rendered":"\n

O objetivo deste artigo \u00e9 tecer algumas considera\u00e7\u00f5es acerca das interpreta\u00e7\u00f5es legal e pr\u00e1tica, diante da mudan\u00e7a legislativa combatida entre o Governo Federal, Congresso Nacional e algumas representa\u00e7\u00f5es de setores da economia, acerca do tema das Subven\u00e7\u00f5es Governamentais<\/strong>, originado pela Medida Provis\u00f3ria no. 1.185 e recentemente, convertida na nova lei das subven\u00e7\u00f5es, lei ordin\u00e1ria no. 14.789<\/a><\/strong> de 29 de dezembro de 2023.<\/p>\n\n\n\n

Breve introdu\u00e7\u00e3o do tema<\/strong><\/h2>\n\n\n\n

Tratada pelo Governo atual, propriamente o Exmo. Min. da \u201cArrecada\u00e7\u00e3o\u201d, Sr. Fernando Haddad, como um \u201cjaboti tribut\u00e1rio\u201d<\/strong><\/a>, acho importante destacar que, inicialmente, o termo Subven\u00e7\u00e3o nasceu em uma norma sobre direito financeiro, Lei 4.320 de 17 de mar\u00e7o de 1964.<\/p>\n\n\n\n

Uma d\u00e9cada depois, por meio do Decreto Lei 1598 de 1977, o mesmo foi tratado pela primeira vez sob a perspectiva tribut\u00e1ria, fixando que, as subven\u00e7\u00f5es para investimento<\/strong> n\u00e3o deveriam ser imputadas da determina\u00e7\u00e3o do lucro real, desde que o valor do benef\u00edcio fosse mantido em conta de reserva de capital, que s\u00f3 pode ser utilizada para absor\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo ou incorpora\u00e7\u00e3o ao capital social.<\/p>\n\n\n\n

Cerca de um ano depois, a despeito de alguns questionamentos sobre a interpreta\u00e7\u00e3o quanto aos tipos de benef\u00edcios estaduais verificados na \u00e9poca, a Receita Federal, por meio da Coordena\u00e7\u00e3o do Sistema de Tributa\u00e7\u00e3o (CST), editou, no mesmo ano, dois Pareceres Normativos CST esclarecendo o tema, o n\u00ba 2\/1978 e o de n\u00ba 112\/78, com destaque para esse \u00faltimo, que deu mais clareza quanto aos aspectos e condi\u00e7\u00f5es a serem observados para distin\u00e7\u00e3o entre os tipos de subven\u00e7\u00f5es, se de custeio ou de investimentos, refor\u00e7ando que somente as subven\u00e7\u00f5es para investimentos deveriam receber o tratamento de n\u00e3o inclus\u00e3o no lucro real, restando a subven\u00e7\u00e3o para custeio, portanto, tributada.<\/p>\n\n\n\n

Passados mais de 30 anos e, nesse \u00ednterim, tendo ocorrido mais algumas altera\u00e7\u00f5es legislativas na contabilidade societ\u00e1ria, a exemplo da Lei 11.638\/07, que introduziu os padr\u00f5es internacionais de contabilidade, e a lei 11.941\/09, que introduziu o Regime Tribut\u00e1rio de Transi\u00e7\u00e3o (RTT), o tema das subven\u00e7\u00f5es foi devidamente cotejado mantendo sua ess\u00eancia, vindo a residir com sua reda\u00e7\u00e3o mais atualizada na da Lei n\u00ba 12.973, de 13 de maio de 2014<\/strong>, que, por sua vez, teve como principal objetivo revogar o RTT comentado acima, no qual, dentre outras disposi\u00e7\u00f5es sobre o IRPJ e a CSLL, especificamente em seu art. 30, confere o tratamento tribut\u00e1rio \u00e0s subven\u00e7\u00f5es similar \u00e0quele que j\u00e1 vinha sendo dado pela legisla\u00e7\u00e3o pret\u00e9rita.<\/p>\n\n\n\n

Mediante isso, os valores decorrentes de subven\u00e7\u00f5es poderiam continuar podendo ser exclu\u00eddos das bases de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL, desde que (i) <\/strong>se tratassem de subven\u00e7\u00e3o para investimento e (ii)<\/strong> fossem registrados em conta de reserva de lucros, autorizada sua utiliza\u00e7\u00e3o somente para fins exclusivos em benef\u00edcio da sociedade (absor\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo ou aumento do capital social), de forma a impossibilitar a distribui\u00e7\u00e3o aos s\u00f3cios\/acionistas, a menos que fossem pagos os referidos tributos.<\/p>\n\n\n\n

Paralelamente, visto que se fez not\u00e1vel pela legisla\u00e7\u00e3o e pelo Fisco, a diferencia\u00e7\u00e3o entre as esp\u00e9cies de subven\u00e7\u00f5es, (i)<\/strong> \u201cpara investimento\u201d (que poderia ser exclu\u00edda da base do IRPJ e CSLL) e (ii)<\/strong> \u201cpara custeio\u201d (que era tribut\u00e1vel), v\u00e1rios contribuintes, por motivos diversos \u2013 alguns por terem sido autuados e outros em busca de equipara\u00e7\u00e3o de seus direitos, por entenderem que nenhum benef\u00edcio, independentemente de sua esp\u00e9cie, n\u00e3o deveria ser tributado \u2013 passou a ser motivo de relevante contencioso tribut\u00e1rio entre os contribuintes e a Fazenda Federal, o qual, como se ver\u00e1 a seguir, acabou por ser resolvido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) por meio do tema 1.182.<\/p>\n\n\n\n

Diante desse contexto, a fim de pacificar essa situa\u00e7\u00e3o, come\u00e7ou a ser discutido no Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 54\/2015 (que viria a se tornar a Lei Complementar n\u00ba 160\/2017<\/strong>), como tentativa de encerrar essa discuss\u00e3o acerca do tratamento diferenciado ou n\u00e3o ison\u00f4mico quanto \u00e0s esp\u00e9cies de subven\u00e7\u00f5es verificadas em diversos segmentos, \u00e0 medida que foram sendo concedidas sobre tudo pelos entes das Federa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n

A iniciativa do legislativo de 2015 ganhou for\u00e7a em 2017, vindo a ser efetivada por meio de emenda na Lei Complementar n\u00ba 160 <\/strong>de 07 de agosto de 2017<\/strong>, que, por sua vez, teve como principal objetivo resolver um outro problema cr\u00f4nico do pa\u00eds, representado na \u00e9poca por um dos maiores temas de contencioso j\u00e1 existentes, a chamada \u201cGuerra Fiscal\u201d, de forma que a tal lei deveria seria finalizada com apenas oito artigos. Contudo, tal emenda resultou no acr\u00e9scimo do seu artigo 9\u00ba, que introduziu os par\u00e1grafos 4\u00ba e 5\u00ba no artigo 30 da Lei n\u00ba 12.973\/2014, estabelecendo que todos<\/u> os incentivos e benef\u00edcios fiscais relativos ao ICMS s\u00e3o considerados subven\u00e7\u00f5es para investimento<\/strong> (par\u00e1grafo 4\u00ba) e que tais efeitos deveriam ser aplicados de forma retroativa (par\u00e1grafo 5\u00ba). Nesses termos, confira-se:<\/p>\n\n\n\n

Art. 9\u00ba O art. 30 da Lei n\u00ba 12.973, de 13 de maio de 2014<\/a><\/strong>, passa a vigorar acrescido dos seguintes \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba:<\/p>

“Art. 30. (…)<\/p>

\u00a74\u00ba<\/strong><\/a> Os incentivos e os benef\u00edcios fiscais ou financeiro-fiscais<\/strong> relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a><\/strong>, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, s\u00e3o considerados subven\u00e7\u00f5es para investimento<\/strong>, vedada a exig\u00eancia de outros requisitos ou condi\u00e7\u00f5es n\u00e3o previstos neste artigo<\/strong>.<\/p>

\u00a75\u00ba O disposto no \u00a7 4\u00ba deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda n\u00e3o definitivamente julgados<\/strong>.” (g.n.)<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n

Portanto, como se pode notar do par\u00e1grafo 4\u00ba introduzido por meio do artigo 9\u00ba da pela Lei Complementar n\u00ba 160\/2017, por for\u00e7a de uma fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e legal, todos os incentivos e benef\u00edcios fiscais relativos ao ICMS<\/u><\/strong> passaram a ser considerados subven\u00e7\u00f5es para investimento.<\/p>\n\n\n\n

Destaco tamb\u00e9m e talvez aqui resida uma importante constata\u00e7\u00e3o que foi balizadora para todo deslinde nos tribunais administrativos e no Judici\u00e1rio, que referido dispositivo foi objeto de manifesta\u00e7\u00f5es tanto do Legislativo quanto do Executivo.<\/p>\n\n\n\n

Com efeito, cito o Parecer \u00e0s Emendas de Plen\u00e1rio do relator do projeto de lei na C\u00e2mara dos Deputados, que consignou, expressamente, que todos os incentivos\/benef\u00edcios fiscais de ICMS recebidos pelas empresas, desde que mantidos em conta de reserva do patrim\u00f4nio l\u00edquido, seriam considerados como subven\u00e7\u00f5es para investimento e, desse modo, pass\u00edveis de exclus\u00e3o das bases de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL<\/strong>, in verbis<\/em>:<\/p>\n\n\n\n

Al\u00e9m disso, acolhemos ideia do nobre Deputado Luiz Carlos Hauly<\/strong> e inclu\u00edmos artigos que deixam claro que os incentivos e benef\u00edcios fiscais de ICMS recebidos pelas pessoas jur\u00eddicas, desde que esses valores sejam mantidos em conta de reserva no Patrim\u00f4nio L\u00edquido, s\u00e3o subven\u00e7\u00f5es para investimentos, sobre eles n\u00e3o incidindo, por consequ\u00eancia, IRPJ e CSLL. Impede-se, com isso, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil continue a autuar as empresas benefici\u00e1rias de incentivos do ICMS com base em intepreta\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas equivocadas, refor\u00e7ando a seguran\u00e7a jur\u00eddica e garantindo a viabilidade econ\u00f4mica dos empreendimentos realizados.<\/strong> (Fl. 6 do Parecer \u2013 g.n.)<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n

No Senado Federal encontramos o texto do relator do projeto, que assim se manifestou em seu Parecer n\u00ba 49 de 2017:<\/p>\n\n\n\n

Tem sido controvertido o enquadramento dos benef\u00edcios fiscais de ICMS como subven\u00e7\u00e3o para custeio ou para investimento<\/strong>. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em alguns casos, desconsidera a caracteriza\u00e7\u00e3o pelo contribuinte do benef\u00edcio como subven\u00e7\u00e3o para investimento, de sorte a cobrar os tributos federais.<\/p>

Em raz\u00e3o do inconformismo em rela\u00e7\u00e3o aos posicionamentos da RFB, muitas empresas levam a discuss\u00e3o ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja compet\u00eancia \u00e9 a de decidir lit\u00edgios administrativos tribut\u00e1rios, e ao Poder Judici\u00e1rio.<\/p>

O que o SCD n\u00ba 5, de 2017, pretende \u00e9 encerrar a discuss\u00e3o sobre a mat\u00e9ria<\/strong>, mediante a inser\u00e7\u00e3o de dispositivos no art. 30 da Lei n\u00ba 12.973, de 2014, para prever que os benef\u00edcios fiscais relativos ao ICMS<\/strong>, tenham sido ou n\u00e3o concedidos no \u00e2mbito da \u201cguerra fiscal\u201d, ser\u00e3o considerados subven\u00e7\u00e3o para investimento. Com isso, ser\u00e3o afastados os \u00f4nus decorrentes da incid\u00eancia do IRPJ, da CSLL<\/strong>, da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep e da Cofins. (Fl. 12 \u2013 g.n.)<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n

J\u00e1 no Executivo, a equipara\u00e7\u00e3o legal motivou o Veto do Presidente da Rep\u00fablica (MSG 276, DE 07\/07\/2017 – DOU DE 08\/07\/2017, P. 9)<\/strong> em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s inova\u00e7\u00f5es promovidas pelo artigo 9\u00ba e 10\u00ba da Lei Complementar 160 de 2017, todavia restou-se prevalecida a manuten\u00e7\u00e3o dos referidos artigos pelo Congresso Nacional, mediante a manifesta\u00e7\u00e3o de rejei\u00e7\u00e3o ao veto do Presidente (art. 66, par\u00e1grafo 4\u00ba, da CF). Vejamos justificado do Veto Presidencial:<\/p>\n\n\n\n

\u201cAdemais, no m\u00e9rito, causam distor\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, ao equiparar as subven\u00e7\u00f5es meramente para custeio \u00e0s para investimento<\/u><\/strong>, desfigurando seu intento inicial, de elevar o investimento econ\u00f4mico, al\u00e9m de representar significativo impacto na arrecada\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal.\u201d<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n

Dessas representa\u00e7\u00f5es, pode-se compreender que era clara a grande preocupa\u00e7\u00e3o no Poder Legislativo em evitar a manuten\u00e7\u00e3o das discuss\u00f5es entre as classifica\u00e7\u00f5es das subven\u00e7\u00f5es entre suas esp\u00e9cies, concluindo-se que a solu\u00e7\u00e3o mais adequada para a quest\u00e3o seria considerar todas as subven\u00e7\u00f5es como para investimento, desde que os valores fossem mantidos em conta de reserva, <\/strong>ainda que a contr\u00e1rio senso a posi\u00e7\u00e3o do Executivo na \u00e9poca.<\/p>\n\n\n\n

Assim, conclui-se que, com a entrada em vigor das altera\u00e7\u00f5es promovidas pelo artigo 9\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 160\/2017, no artigo 30 da Lei n\u00ba 12.973\/2014, todos os incentivos\/benef\u00edcios fiscais de ICMS recebidos pelas empresas deveriam ser qualificados como subven\u00e7\u00e3o para investimento<\/strong>, indiferentemente da natureza do benef\u00edcio para fins de defini\u00e7\u00e3o do tratamento tribut\u00e1rio desses valores nas bases de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL.<\/p>\n\n\n\n

N\u00e3o obstante, se tudo isso n\u00e3o bastasse, em 23 de dezembro de 2020, um pouco mais de tr\u00eas anos da Lei Complementar 160\/17 em vigor e da jurisprud\u00eancia que vinha sendo apaziguada nos tribunais judiciais e administrativo, a Receita Federal publicou uma solu\u00e7\u00e3o de Consulta, COSIT 145 de 23 de dezembro de 2020, passando a exigir que, al\u00e9m do atendimento aos requisitos da lei sobre constitui\u00e7\u00e3o de reversa de incentivo fiscal no patrim\u00f4nio l\u00edquido e comprova\u00e7\u00e3o de que o benef\u00edcio fiscal era regular ou foi regularizado em aten\u00e7\u00e3o ao art. 10 da LC 160\/17, era necess\u00e1rio comprovar que o benef\u00edcio foi concedido, ou seja, em seu nascedouro, com o objetivo de expans\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de empreendimento econ\u00f4mico, desfigurando totalmente a inten\u00e7\u00e3o dos legisladores e portanto, o efeito da lei, em equiparar tais benef\u00edcios, uma vez que tal condi\u00e7\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel verificar apenas na subven\u00e7\u00e3o de investimentos.<\/p>\n\n\n\n

Tal situa\u00e7\u00e3o veio a inaugurar uma nova onda de inseguran\u00e7a levando a discuss\u00e3o para o judici\u00e1rio, que somada \u00e0 tese do Pacto Federativo (artigo 150, VI, e artigos 145 ao 162 da CF), que consiste no fato de que nenhum benef\u00edcio fiscal deve ser tributado, independente das disposi\u00e7\u00f5es trazidas pela LC 160\/17, que vinha se desenrolando tamb\u00e9m h\u00e1 d\u00e9cadas no judici\u00e1rio, e que naquela ocasi\u00e3o j\u00e1 contava com decis\u00e3o favor\u00e1vel da 1\u00aa. Se\u00e7\u00e3o do STJ (EREsp 1.517.492-PR, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ em 8\/11\/2017), mais tarde, veio a culminar na decis\u00e3o vinculante do mesmo tribunal, por\u00e9m dessa vez proferida pela 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, em sede de rito repetitivo, resultando no Acord\u00e3o do Tema 1.182, de 26 de abril de 2023, restando decidido que:<\/p>\n\n\n\n