Governo Paulista anuncia benefício fiscal, mas promove aumento da carga tributária ao setor do agronegócio

Governo Paulista anuncia benefício fiscal, mas promove aumento da carga tributária ao setor do agronegócio


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Após governo Paulista anunciar no último dia 29 de setembro a redução da carga tributária relativa ao ICMS para alguns setores da economia, no dia 30 foi publicado o Decreto 66.054/2021, uma surpresa para quem esperava algum benefício fiscal.

De início, o referido Decreto altera os incisos VIII do artigo 41 do Anexo I e VII do artigo 9º do Anexo II para fazer constar que o benefício fiscal (da isenção nas operações internas ou a redução de base de cálculo nas operações interestaduais) se aplicará aos produtos:

alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.”

A previsão anterior era que esses resíduos se destinassem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Assim, a partir de 01 de janeiro de 2022 a isenção e a redução de base de cálculo serão aplicadas aos produtos descartados por empresas do ramo alimentício, desde que empregados na fabricação de ração animal, sendo retirada a condição de destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

O Decreto também incluiu o Artigo 77 do Anexo II do RICMS/SP para tratar exclusivamente dos adubos agropecuários. Assim, esses produtos que constavam no Artigo 41 do anexo I – operações internas com benefício fiscal da isenção do ICMS; e nos Artigos 9 e 10 do anexo II – operações interestaduais com benefício fiscal da redução da base de cálculo, ganharam um artigo especifico.

Com a alteração, as operações internas e de importação com os referidos produtos que eram ISENTAS DO ICMS passarão a partir de 01/01/2022 a ser tributadas à alíquota de 1% do valor da operação, conforme disciplina o item 1 do § 1º do novo Artigo 77 do anexo II do Regulamento Paulista, vejamos:

“§ 1º – Os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes:
1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);

Para as saídas interestaduais se mantiveram os percentuais de redução em 47,20% para os produtos do inciso I (ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre) e em 23,80% para os produtos do inciso II (amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária), conforme já previam os artigos 9 e 10 do anexo II do Regulamento Paulista e agora disciplinado pelos itens 2 e 3 do § 1º do já citado Artigo 77 do anexo II, vejamos:

“§ 1º – Os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes:
2.
nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento).”

Vale reafirmar que não houve majoração de alíquota para as operações com adubos nas operações interestaduais, apenas uma realocação no texto legal, saindo dos artigos 9º e 10º para o novo artigo 77º. 

Com a criação do Artigo 77 do anexo II, o Decreto 66.054/2021 revogou os seguintes artigos relacionados a adubos: a) Inciso II e XIII do artigo 41 do anexo I; b) Inciso II e § 4º do artigo 9 do anexo II e c) Inciso III e § 1º do artigo 10 do anexo II.

Por outro lado, observamos que, com as revogações dos § 4º do Artigo 9 e § 1º do Artigo 10, ambos do anexo II do Regulamento Paulista, a Secretaria da Fazenda exigirá o estorno proporcional dos créditos para todos os produtos beneficiados nos referidos artigos, outro ponto que representa aumento da carga tributária.

Os benefícios fiscais prometidos no ultimo dia 29/09/2021 não foram, pelo menos até agora, cumpridos pelo Governador; muito pelo contrário, como verificado, nas operações internas que eram beneficiadas com a isenção do ICMS passarão a ser tributadas e o direito à manutenção do crédito que era previsto não mais existirá.

Essas alterações certamente causarão grande impacto aos contribuintes do setor do agronegócio, que serão obrigados a repassar esses custos aos consumidores finais. Enquanto isso, seguimos aguardando o cumprimento da promessa de redução do ICMS conforme prometido pelo Governo paulista.

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André Luiz Moiz
Consultor Tributário na BLB Brasil Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos

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